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quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

Diligência não concluída: “DESPACHO 24.894.275-2021

 

Observo que as diligências determinadas no expediente (...)

 

DESPACHO 24.894.275-2021 - https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ - ALTERAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL ARBITRAL – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO.  Rh.  PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019. EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM”.

 

1º. Comunicar o falecimento dos irmãos da De cujus, e por consequência apontar os sobrinhos da “De cujus” que irá representar os irmãos falecidos, com autorização dos demais sucessores dos herdeiros falecidos.

 

4º. Dos irmãos da De cujus, que se encontram vivos, serão representados por si ou por terceiro, podendo ser Procuração Pública ou Procuração nos autos do Processo Arbitral.

 

5º. O filho do herdeiro falecido se for único não precisa de procuração de terceiros; todavia, se for mais de um irmão este deve outorgar procuração a quem vai representar o herdeiro falecido no Processo de Arrolamento Sumário pela via Arbitral.

 

O inventário deve proceder com a antecipação de despesas de diligência aqui apuradas - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS: https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/12/despacho-termo-de-recebimento-de.html

Devem ainda apresentar as procurações, que podem ser nos autos ou escritura pública.

NÃO EXISTE NOS AUTOS PROCURAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS HERDEIROS FALECIDOS COM PODERES PARA CONCORDAR OU DISCORDAR DE TERMOS DE PARTILHA. ISTO POSTO, NÃO É LICITO HOMOLOGAR O INVENTÁRIO NOS TERMOS COMO SE APRESENTA, POIS, IMPLICARÁ EM NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL (Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015);  II - emanou de quem não podia ser árbitro;  III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;  VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; eVIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.Dispõe sobre a arbitragem. Combinada com a LEIFEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996)

 

NOTA ARBITRAL 25.890.324.22 – 21 DE FEVEREIRO DE 2022. “O instituto da arbitragem constitui um meio privado e alternativo de hetocomposição, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, tendo como objetivo a prolação de uma sentença arbitral proferida pelo árbitro escolhido pelas partes, que normalmente possui conhecimento na seara em que está sendo discutido o litígio, constituindo tal decisão um título executivo judicial, conforme o artigo 515 do CPC/15, a ser executado em juízo.

 

A alternatividade da arbitragem, se dá pelocaráter de ser uma outra escolha de composição de conflito por terceiro imparcial que esteja além do judiciário, tendo esse terceiro poderes jurisdicionais, ou seja, de aplicar uma norma às partes e estas serem obrigadas a cumprirem, pois assim acordaram.

 

O acordo arbitral feito entre dois particulares, versando sobre direitos disponíveis se aperfeiçoa por meio da convenção de arbitragem, que por sua vez é dividida em cláusula compromissória, estabelecida previamente em um contrato e por meio do compromisso arbitral, que é estabelecido por um acordo a posteriori.

 

A decisão final proferida pelo árbitro há de ser a sentença arbitral, que assim como a sentença proferida pelo juiz de direito, também possui seus requisitos a serem observados e havendo alguma mácula em sua formação, deverá ser nula conforme as hipóteses previstas no artigo 32 da lei federal número 9.307/96, que abrangem em sua maioria hipóteses que extrapolaram a sentença, hipóteses de ilegitimidade do árbitro ou se foi nula a cláusula que deu origem a arbitragem.

(...) não foram cumpridas por parte dos herdeiros(sobrinhos), todavia, os herdeiros irmãos, vivos e falecidos devem a luz da legalidade serem protegidos.

 

Razões pelas quais se prolata a presente sentença para assegurar a homologação do inventário com a relação dos bens apresentados, e aguardar no prazo não superior a 90(noventa) dias a manifestação dos representantes dos herdeiros falecidos.

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Diligência não concluída: “DESPACHO 24.894.275-2021

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