Observo que as
diligências determinadas no expediente (...)
“DESPACHO 24.894.275-2021 - https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ - ALTERAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL
ARBITRAL – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO. Rh. PROCESSO
ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019. EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO
EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE
MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE
VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”.
ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA
ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA
DA ARBITRAGEM”.
1º.
Comunicar o falecimento dos irmãos da De cujus, e por consequência apontar os
sobrinhos da “De cujus” que irá representar os irmãos falecidos, com
autorização dos demais sucessores dos herdeiros falecidos.
4º.
Dos irmãos da De cujus, que se encontram vivos, serão representados por si ou
por terceiro, podendo ser Procuração Pública ou Procuração nos autos do
Processo Arbitral.
5º.
O filho do herdeiro falecido se for único não precisa de procuração de
terceiros; todavia, se for mais de um irmão este deve outorgar procuração a
quem vai representar o herdeiro falecido no Processo de Arrolamento Sumário
pela via Arbitral.
O
inventário deve proceder com a antecipação de despesas de diligência aqui apuradas
- ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS: https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/12/despacho-termo-de-recebimento-de.html
Devem ainda apresentar as procurações, que podem ser
nos autos ou escritura pública.
NÃO EXISTE NOS AUTOS PROCURAÇÃO DOS REPRESENTANTES
DOS HERDEIROS FALECIDOS COM PODERES PARA CONCORDAR OU DISCORDAR DE TERMOS DE
PARTILHA. ISTO POSTO, NÃO É LICITO HOMOLOGAR O INVENTÁRIO NOS TERMOS COMO SE
APRESENTA, POIS, IMPLICARÁ EM NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL (Art. 31. A sentença
arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da
sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença
arbitral se: I - for nula a convenção de arbitragem; (Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015); II - emanou de quem não
podia ser árbitro; III
- não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; VI
- comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção
passiva;VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso
III, desta Lei; eVIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art.
21, § 2º, desta Lei.LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.Dispõe
sobre a arbitragem. Combinada com a LEIFEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE
2015.Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor
sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996)
NOTA ARBITRAL 25.890.324.22 – 21 DE
FEVEREIRO DE 2022. “O instituto da
arbitragem constitui um meio privado e alternativo de hetocomposição,
envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, tendo como objetivo
a prolação de uma sentença arbitral proferida pelo árbitro escolhido pelas
partes, que normalmente possui conhecimento na seara em que está sendo
discutido o litígio, constituindo tal decisão um título executivo judicial,
conforme o artigo 515 do CPC/15, a ser executado em juízo.
A alternatividade da arbitragem, se dá pelocaráter
de ser uma outra escolha de composição de conflito por terceiro imparcial que
esteja além do judiciário, tendo esse terceiro poderes jurisdicionais, ou seja,
de aplicar uma norma às partes e estas serem obrigadas a cumprirem, pois assim
acordaram.
O acordo arbitral feito entre dois particulares,
versando sobre direitos disponíveis se aperfeiçoa por meio da convenção de
arbitragem, que por sua vez é
dividida em cláusula compromissória, estabelecida previamente em um contrato e por meio
do compromisso
arbitral, que é estabelecido
por um acordo a posteriori.
A decisão final proferida pelo árbitro há de ser a
sentença arbitral, que assim como a sentença proferida pelo juiz de direito,
também possui seus requisitos a serem observados e havendo alguma mácula em sua
formação, deverá ser nula
conforme as hipóteses previstas no artigo 32 da lei federal número 9.307/96,
que abrangem em sua maioria hipóteses que extrapolaram a sentença, hipóteses de
ilegitimidade do árbitro ou se foi nula a cláusula que deu origem a arbitragem.
(...) não foram cumpridas por parte
dos herdeiros(sobrinhos), todavia, os herdeiros irmãos, vivos e falecidos devem
a luz da legalidade serem protegidos.
Razões pelas quais se
prolata a presente sentença para assegurar a homologação do inventário com a
relação dos bens apresentados, e aguardar no prazo não superior a 90(noventa)
dias a manifestação dos representantes dos herdeiros falecidos.

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