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Redececuinespec Inespec Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

Diligência não concluída: “DESPACHO 24.894.275-2021

 

Observo que as diligências determinadas no expediente (...)

 

DESPACHO 24.894.275-2021 - https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ - ALTERAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL ARBITRAL – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO.  Rh.  PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019. EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM”.

 

1º. Comunicar o falecimento dos irmãos da De cujus, e por consequência apontar os sobrinhos da “De cujus” que irá representar os irmãos falecidos, com autorização dos demais sucessores dos herdeiros falecidos.

 

4º. Dos irmãos da De cujus, que se encontram vivos, serão representados por si ou por terceiro, podendo ser Procuração Pública ou Procuração nos autos do Processo Arbitral.

 

5º. O filho do herdeiro falecido se for único não precisa de procuração de terceiros; todavia, se for mais de um irmão este deve outorgar procuração a quem vai representar o herdeiro falecido no Processo de Arrolamento Sumário pela via Arbitral.

 

O inventário deve proceder com a antecipação de despesas de diligência aqui apuradas - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS: https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/12/despacho-termo-de-recebimento-de.html

Devem ainda apresentar as procurações, que podem ser nos autos ou escritura pública.

NÃO EXISTE NOS AUTOS PROCURAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS HERDEIROS FALECIDOS COM PODERES PARA CONCORDAR OU DISCORDAR DE TERMOS DE PARTILHA. ISTO POSTO, NÃO É LICITO HOMOLOGAR O INVENTÁRIO NOS TERMOS COMO SE APRESENTA, POIS, IMPLICARÁ EM NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL (Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015);  II - emanou de quem não podia ser árbitro;  III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;  VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; eVIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.Dispõe sobre a arbitragem. Combinada com a LEIFEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996)

 

NOTA ARBITRAL 25.890.324.22 – 21 DE FEVEREIRO DE 2022. “O instituto da arbitragem constitui um meio privado e alternativo de hetocomposição, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, tendo como objetivo a prolação de uma sentença arbitral proferida pelo árbitro escolhido pelas partes, que normalmente possui conhecimento na seara em que está sendo discutido o litígio, constituindo tal decisão um título executivo judicial, conforme o artigo 515 do CPC/15, a ser executado em juízo.

 

A alternatividade da arbitragem, se dá pelocaráter de ser uma outra escolha de composição de conflito por terceiro imparcial que esteja além do judiciário, tendo esse terceiro poderes jurisdicionais, ou seja, de aplicar uma norma às partes e estas serem obrigadas a cumprirem, pois assim acordaram.

 

O acordo arbitral feito entre dois particulares, versando sobre direitos disponíveis se aperfeiçoa por meio da convenção de arbitragem, que por sua vez é dividida em cláusula compromissória, estabelecida previamente em um contrato e por meio do compromisso arbitral, que é estabelecido por um acordo a posteriori.

 

A decisão final proferida pelo árbitro há de ser a sentença arbitral, que assim como a sentença proferida pelo juiz de direito, também possui seus requisitos a serem observados e havendo alguma mácula em sua formação, deverá ser nula conforme as hipóteses previstas no artigo 32 da lei federal número 9.307/96, que abrangem em sua maioria hipóteses que extrapolaram a sentença, hipóteses de ilegitimidade do árbitro ou se foi nula a cláusula que deu origem a arbitragem.

(...) não foram cumpridas por parte dos herdeiros(sobrinhos), todavia, os herdeiros irmãos, vivos e falecidos devem a luz da legalidade serem protegidos.

 

Razões pelas quais se prolata a presente sentença para assegurar a homologação do inventário com a relação dos bens apresentados, e aguardar no prazo não superior a 90(noventa) dias a manifestação dos representantes dos herdeiros falecidos.

ATUALIZAÇÃO DE DADOS SEM RESTRIÇÕES DE CONFIDENCIALIDADE - BL 9 CJC 27 699 510 2022 SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL 25.119.345.2022

 


Pta 27.708.650 2023, De 12 de Janeiro de 2023. Luisa Braga Tavares
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01/13/2023
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27.708.641 2023, De 12 de Janeiro de 2023. Maria Osmar Braga Tavares Dos Santos
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01/13/2023
Páginas:
3
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INFORMAÇÃO PRT 27.708.640 -2023
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01/13/2023
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PTA 27.708.638 2023, de 12 de janeiro de 2023. HERDEIRO: FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES
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01/13/2023
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Sentença Arbitral Parcial Publicação Oficial SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL 25.119.345.2022
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Sentença Arbitral Parcial Publicação Oficial SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL 25.119.345.2022

PROCURAÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO EM TERMOS DE PROCEDIMENTO ARBITRAL PTA 27.708.638/2023, de 12 de janeiro de 2023. VINCULADA E INSEPARÁVEL DOS TERMOS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - EPCD 27.684.999-2023 - ESCRITURA PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE POSSE E DE BENFEITORIAS IMOBILIÁRIA RURAL, ACUMULADA COM A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PARTE INTEGRANTE DO EXPEDIENTE ARBITRAL NÚMERO 5.991.234.APACivil/2019(DESPACHO 24.894.275-2021. https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ - ALTERAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL ARBITRAL – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO)

 

PROCURAÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO EM TERMOS DE PROCEDIMENTO ARBITRAL PTA 27.708.638/2023, de 12 de janeiro de 2023. VINCULADA E INSEPARÁVEL DOS TERMOS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - EPCD 27.684.999-2023 - ESCRITURA PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE POSSE E DE BENFEITORIAS IMOBILIÁRIA RURAL, ACUMULADA COM A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PARTE INTEGRANTE DO EXPEDIENTE ARBITRAL NÚMERO 5.991.234.APACivil/2019(DESPACHO 24.894.275-2021. https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/  - ALTERAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL ARBITRAL – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO)

 

HERDEIRO: FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is), nascida em 4 de março do ano de 1924.

(...) ANEXAR ATESTADO DE ÓBITO, INCLUSIVE DO CONJUGUE).

(...) Identidade civil.

(...) CPF.

 

CO-HERDEIROS:

(...) MARIA DERMECI TAVARES DE MESQUITA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

(...) FRANCISCA DAS GRAÇAS DE MESQUITA Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

(...) JOÃO JÚLIO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

(...) ANTONIA TAVARES DE MESQUITA, alcunhada como “Toinha” - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

(...) JOAQUINA VALQUÍRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

(...) EROTILDES TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

(...) RAIMUNDO ERIVAN TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

(...) QUITÉRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

 

(...) ANEXAR ATESTADO DE ÓBITO(INCLUSIVE DO CONJUGUE).

(...) Identidade civil.

(...) CPF.

(...) Termo de procuração nos autos da arbitragem.

(...) Certidão de Casamento.

(...) Co-herdeiro falecido (...) SIM.  (...) NÃO.

                                       RESPOSTA SIM.

                                       ANEXAR:

(...) ANEXAR ATESTADO DE ÓBITO(INCLUSIVE DO CONJUGUE).

(...) Identidade civil.

(...) CPF.

(...) Certidão de Casamento.

OBSERVAÇÕES:....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

Termo de Procuração nos autos do Processo ARBITRAL NÚMERO 5.991.234.APACivil/2019, AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS, que firma, como outorgante(...) o (a) Sr(a)

 

Nacionalidade                                                   natureza

CPF

Residente e domiciliado na cidade de

No endereço:

 

 

E outorgado o Sr. FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES, brasileiro, aposentado, casado, portador da identidade civil 2016005153-8 – SSPDC - Ceará, CPF 014.124.933.15, estabelecido na Rua MARIA CLARICE TAVARES número 958, PANTANAL – NOVA-RUSSAS – CEARÁ, CEP 62.200.000, aqui doravante na qualidade de INVENTARIANTE do ESPÓLIO DE ANTONIA DAUCY TAVARES PARENTE, devidamente qualificada, a “De cujus” e seus herdeiros e co-herdeiros nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL  NÚMERO 5.991.234.APACivil/2019(EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM. DESPACHO 24.894.275-2021. https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ - ALTERAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL ARBITRAL – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO); a quem confere poderes para o fim especial de, como interveniente na escritura PARTICULAR, PÚBLICA OU NOS AUTOS  DO PROCESSO ARBITRAL PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019, promover a venda dos imóveis que estejam liberados no inventário, conforme referência exarada na SENTENÇA ARBITRAL - SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL 25.119.345.2022. PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019. https://pt.scribd.com/document/441216643/Processo-6-078-999-Embargos-Sentenca-Parcial https://pt.scribd.com/document/560595151/Nota-Arbitral-25-878-980-2022-Arbitro-CESAR-AUGUSTO-VENANCIO-DA-SILVA-2022#

BENS RELACIONADOS: https://pt.scribd.com/document/619476030/Sentenca-Arbitral-Parcial-Publicacao-Oficial-SENTENCA-ARBITRAL-PARCIAL-25-119-345-2022

Pelo presente instrumento de procuração O OUTORGANTE concede PODERES ESPECIAIS: ANUÊNCIA(S) PARA A(S) VENDA(S) DE SEUS DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE A POSSE E PROPRIEDADE DO(S) IMÓVEL(EIS) A TERCEIRO(S) INCLUINDO  ASCENDENTE E DESCENDENTES. Poderes para o fim especial de, como interveniente na escritura PARTICULAR, PÚBLICA OU NOS AUTOS  DO PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019, promover a venda dos imóveis que estejam liberados no inventário, conforme referência exarada na SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL 25.119.345.2022 (https://pt.scribd.com/document/619476030/Sentenca-Arbitral-Parcial-Publicacao-Oficial-SENTENCA-ARBITRAL-PARCIAL-25-119-345-2022) o Outorgante(s)  neste ato dar sua anuência em caráter irrevogável para que o fato seja inteiramente válido, assinar a respectiva escritura e tornar expressa a declaração de concordância, praticando todos os atos necessários ao cumprimento deste mandato. Todos os dados desta procuração foram fornecidos e conferidos pelo (a) Outorgante, que por eles se responsabiliza nos termos da lei, bem como por qualquer incorreção, devendo as provas destes ser exigida pelos órgãos e pessoas a quem este interessar.  O OUTORGADO tem poderes para substabelecer AOS COMPRADORES DOS DIREITOS IMOBILIÁRIOS, HEREDITÁRIOS OU E DE POSSE E PROPRIEDADE no todo ou em parte estes poderes especiais, LIMITANDO-SE AS COTAS DO OUTORGANTE devidamente lançada em sentença arbitral nos autos do inventário extra judicial com homologação por sentença arbitral EM TRANSITO E JULGADO. Devendo apenas comunicar por escrito ao outorgante para fins de ciência. Além do presente termo nos autos do Procedimento Arbitral. O OUTORGADO tem poderes para representar o outorgante nos autos do processo arbitral acima citado (LEI FEDERAL NÚMERO 9.307,1996 -NÃO EXISTE A OBRIGAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA SER PROCURADOR NO PROCESSO ARBITRAL - Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral).  SÃO-LHE CONFERIDOS Amplos, Gerais, Irrestritos para representar a outorgante perante qualquer órgão publico ou particular, podendo inclusive preencher e assinar cadastros, requerer documentos, efetuar pagamentos, solicitar informações e todos os demais atos indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade.

VALIDADE: Este documento é por tempo indeterminado, perdendo a eficácia empós conclusão do processo arbitral. RESPONSABILIDADE: O outorgante assume todas as responsabilidades cíveis e penais do presente instrumento, sendo o presente instrumento homologado pelo árbitro do processo, fica dispensada a apresentação de testemunha.

 

Cidade de Nova-Russas, 13 de janeiro de 2023.

Outorgante:

NOME:

ASSINATURA:

RECONHECER FIRMA/ASSINATURA:

OBSERVAÇÃO:  De acordo com a LEI FEDERAL Nº 14.534, DE 11 DE JANEIRO DE 2023. Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos, O PROCURADOR DEVE APRESENTAR SE DESEJAR SOMENTE O CPF(Art. 1º Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos. § 1º O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos(....):

Defiro nos termos requeridos.

Data ____/_______/________

Árbitro do procedimento

Diligência não concluída: “DESPACHO 24.894.275-2021

  Observo que as diligências determinadas no expediente (...)   “ DESPACHO 24.894.275-2021 - https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ ...