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domingo, 25 de dezembro de 2022

ATA TERMO PRT 27.699.999-2022 - ATA TERMO DE PROCURAÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DE PROCESSO ARBITRAL. TERMO VINCULADO AO PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019. EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM (DESPACHO 24.894.275-2021. https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ ALTERAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL ARBITRAL – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO)

 

ATA TERMO PRT 27.699.999-2022 - ATA TERMO DE PROCURAÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DE PROCESSO ARBITRAL. TERMO VINCULADO AO PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019. EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM (DESPACHO 24.894.275-2021. https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ ALTERAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL ARBITRAL – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO)

Aos 25 de dezembro de 2022, as 16:50 horas/local da sede da arbitragem, pela via virtual, ARBITRAGEM ON LINE, se realiza a lavratura do presente TERMO DE ARBITRAGEM, pendente para validade jurídica, de retificação por parte do(s) citado(s) na presente sessão. Para constar, eu César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996), artigos 1o, § 4o ; 19, § 1o ; 23, § 1o , § 2o;  30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR) lavro o presente TERMO ARBITRAL. Nesta data o Sr. FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES, devidamente qualificado nos autos do PROCESSO ARBITRAL, apresenta em juízo arbitral a solicitação de juntada de PROCURAÇÃO para representação dos herdeiros abaixo relacionados em todos os termos da ARBITRAGEM aqui relacionada, e se destina a HOMOLOGAR SENTENÇA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM VENDA DE COTAS E PARTILHA DE BENS da “De cujus” qualificada em todos os termos do processo e da sentença homologatória. As diretrizes para a lavratura desta ata foram deliberadas através de rede social, ON LINE, via telefone WhatsApp (Aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones. Além de mensagens de texto, os usuários podem enviar imagens, vídeos e documentos em PDF, além de fazer ligações grátis por meio de uma conexão com a internet). Todavia as partes foram alertadas que o presente termo só tem validade depois que todos tomarem ciência e apresentem os documentos formais lavrados em CARTÓRIO – PROCURAÇÃO PÚBLICA. A procuração pública será individualizada, e uma vez coladas aos autos supre para fins do PROCESSO ARBITRAL a legalidade solicitada.  VALIDADE DO TERMOS VIA APLICATIVO – O árbitro alertou as partes que coleta dos dados para homologar com lavratura em ata via aplicativo é perfeitamente lícito. Neste sentido fez publicar em ata os termos de uma NOTA TÉCNICA ARBITRAL – PRT 27.699.622 de 21 de dezembro de 2022. Resumo: “(...)CONVERSA ATRAVÉS DE WhatsApp COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO ARBITRAL PARA FINS DE LAVRATURA DE ATA ARBITRAL SUJEITA A RATIFICAÇÃO DAS PARTES DECLARANTES, COMO MEIO DE PROVA.  Não existe óbice legal para que o árbitro receba solicitações via aplicativo de WhatsApp.              Devendo por cautela transcrever as pretensões e submeter os termos a ratificação das partes interessadas e estas por fim, assinarem validando as informações. A ATA ARBITRAL é uma narração de fatos (a exemplo da Ata notarial) é – como mensagens. É serviço realizado pelos árbitros brasileiros e sendo homologada por sentença torna-se um título executivo (Sentença Arbitral é Título Executivo hábil para Liquidação de Sentença. Como o procedimento é determinado pela vontade da partes, e a escolha por um julgamento temporalmente fracionado não traz qualquer ofensa à ordem pública ou aos bons costumes -art. 2º, § 1º, da Lei Federal número 9.307/96, jamais poderia se ver qualquer nulidade em tal avença...). Ressalta-se ainda a importância da (...)” arbitragem no Novo Código de Processo Civil. O NCPC em seu art. 42º confirma esse instituto como jurisdicional dispondo que “as causas cíveis serão processadas e decididas pelo órgão jurisdicional nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”. Assim, a ATA ARBITRAL pode empós homologada pelo Juízo Arbitral, por sentença tornar-se um título, instrumento, pelo qual o tabelião documenta, imparcialmente, determinado fato, situação ou circunstância presenciada por ele. Essas ocorrências são, então, presumidas como verdadeiras. Ressalte que é meio de prova e possui fé pública (Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.  LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm Para a lavratura do ATO ARBITRAL o interessado deve solicitar ao árbitro que receba os termos da manifestação que deve constar no Processo Arbitral em curso. Podendo ser for o caso (e é o caso presente) verifique (os dados apresentados) a sua existência na rede mundial de computadores e em seguida lavre o termo e submeta a ratificação por parte da solicitante. Empós, confirmando, ratificando os termos, as partes devem assinar o expediente físico, e daí surgir a sentença homologatória, não de ofício, deve ser requestada de forma ora e tomada a termos, ou por representação formal. Dessa forma, a ata arbitral possui eficácia probatória do acontecimento contido no documento, serve como importante meio de prova, inclusive, em processo judicial para EXECUÇÃO DE SENTENÇA ou CARTA ARBITRAL, conforme prevê artigo(s) 3º, Parágrafos 1º e 3º.; 189; 337, X; 485, VII; 1012, Parágrafo 1º IV do Código de Processo Civil.   Além do WhatsApp, há outras formas de usar ata ARBITRAL dentro do Processo Arbitral em curso. Ela pode comprovar situações, como diálogos telefônicos, acontecimentos na internet, uso e disponibilização indevida de música, existência de mensagens eletrônicas, atestado de vida, transmissão e exibição de programa televisivo, vacância ou abandono de imóvel alugado, existência de projeto sigiloso, atribuição de autoria, devolução de chaves de imóvel alugado, entre outras. Na ata arbitral pode o árbitro a pedido da parte citar no curso do processo sob seu comando outras possibilidades. Pois, na ata arbitral pode conter fatos lícitos ou ilícitos. Dependendo da situação, o árbitro deve desloca-se ao local do fato para verificar a veracidade do que será narrado. Ou acessa site, e-mail, rede social do solicitante, caso o fato se trate de crime ocorrido em meio virtual. TODAVIA É IMPORTANTE relatar que sempre o árbitro deve estar sendo provocando por petição nos autos.”.  OS HERDEIROS estão sendo informados que “(...) o inventariante comunicou ao árbitro que empós ouvir os herdeiros da “DE CUJUS” decidiram vender suas cotas partes no Inventário citado, referente ao imóvel “REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS - CARTÓRIO FERNANDES -  2º. OFÍCIO - WALDEMIRO GOMES FILHO - TABELIÃO – REGISTRADOR. CERTIDÃO. IMÓVEL: “FAZENDA” EXTREMAS 123,4 HECTARES. ADQUIRIDO POR ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE.  LEGADO DE FORMAL DE PARTILHA – REGISTRADO NO 1º. Ofício Cartório de Santa Quitéria, em 08.05.1968. LIVRO 2- A FICHA 01 – DE 12.08.1988. ORDEM R-01-3.332.  DESEMBARAÇADA”. A venda da propriedade será no valor de R$ 70,000,00(setenta mil reais). Recebida a solicitação o árbitro requestou a documentação das partes interessadas na compra e venda, já que o TERMO DE CESSÃO ONEROSA DE VENDA DE DIREITOS SUCESSÓRIOS será mediante ESCRITURA PÚBLICA com prévio acordo homologado em Juízo Arbitral por meio da SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA. A solicitação arbitral foi atendida. O Árbitro extraiu do PROCEDIMENTO as informações necessárias para instruir o pedido das partes. RESSALTE SE QUE O INVENTÁRIO foi concluído em relação ao levantamento dos bens, todavia ainda não ocorreu a PARTILHA. Para fins de cognição decidiu o árbitro que o presente TERMO será tratado e desmembrado em PAUTAS ARBITRAIS.  A validade da venda depende da autorização de todos os herdeiros citados. A pedido das partes, o árbitro recomenda que na lavratura da PROCURAÇÃO PÚBLICA observe-se os termos: “  Observação: Solicitar ao tabelião a inclusão destes poderes: Escritura definitiva de imóvel – Assinar.  a quem confere amplos poderes para assinar escritura definitiva de compra do imóvel localizado em ______________________________; podendo, para tanto, aceitar e assinar as competentes escrituras, inclusive as de aditamento e de re-ratificações; cumprir exigências, apresentar provas, dar e receber quitações, posse, domínio, direito, ação e servidão; fazer e aceitar as declarações de praxe; juntar e retirar documentos; promover registros e averbações; pagar impostos e taxas; requerer e retirar as respectivas certidões negativas de débitos; alegar razões; representá-lo(s) perante repartições públicas federais, estaduais e municipais, Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, tabelionatos, Prefeitura Municipal , enfim, praticar todos os atos legais necessários ao fiel cumprimento do presente mandato. Herança - Ceder e transferir direitos hereditários. a quem confere amplos, gerais e ilimitados poderes para representá-lo(a)(s) junto ao Cartório/Tebelionato na cidade de ____, Estado de ____, com o fim de assinar escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários em favor de ________, podendo, em seu nome, ceder e transferir a título gratuito, para nada mais exigir nem reclamar, todos os direitos hereditários que possui nos bens deixados por falecimento de ________________, podendo, desde já, o cessionário habilitado, tomar parte no inventário daquele espólio no lugar do(a)(s) outorgante/cedente(s) para receber o quinhão hereditário que lhe deveria ser deferido; concede, ainda, poderes para requerer, alegar e assinar o que for preciso, cumprir exigências e praticar os demais atos que se fizerem necessários ao bom, fiel e integral cumprimento do presente mandato. Os elementos relativos à qualificação e identificação do(a)(s) outorgante(s) e do(a)(s) outorgado(a)(s), bem como o objeto e os demais dados aqui contidos, foram fornecidos e conferidos por ele(a)(s) outorgante(s), que se responsabiliza(m) civil e criminalmente pela veracidade e exatidão das informações prestadas, isentando este Consulado de incorreções advindas de suas declarações.  Inventário. a quem confere amplos e especiais poderes para abrir, acompanhar e dar andamento até final sentença no inventário e/ou arrolamento dos bens deixados por falecimento de ____________________, mãe(pai) do(a) outorgante(s), podendo, para tanto, constituir advogado com poderes da cláusula “ad judicia” e os mais necessários perante qualquer instância, foro ou tribunal, em Juízo ou fora dele, podendo prestar primeiras e últimas declarações; assinar termos de inventariante e/ou testamenteiro; concordar e/ou discordar de cálculos, avaliações, colações de herdeiros e partilha; bem como requerer e retirar alvará judicial para recebimento de PIS/PASEP e FGTS, aceitar e assinar formal de partilha; dar e aceitar recibos e quitações; representá-lo(a)(s) onde se fizer necessário para receber o quinhão hereditário a que tiver direito; aceitar e assinar as competentes escrituras, representando-o(a)(s) perante cartórios, tabeliães, registro de imóveis, bem como perante quaisquer repartições públicas federais, estaduais e municipais; podendo, para tanto, requerer, alegar e assinar o que for preciso, cumprir exigências, se necessário, endossar e descontar cheques, ordens de pagamento, receber, passar recibos, dar quitação e praticar os demais atos aos fins deste mandato, inclusive substabelecer. Os elementos relativos à qualificação e identificação do(a)(s) outorgante(s) e do(a)(s) outorgado(a)(s), bem como o objeto e os demais dados aqui contidos, foram fornecidos e conferidos por ele(a)(s) outorgante(s), que se responsabiliza(m) civil e criminalmente pela veracidade e exatidão das informações prestadas, isentando este Consulado de incorreções advindas de suas declarações. É importante que conste que não é responsabilidade do árbitro orientar os inventariantes e herdeiros, todavia por solicitação do inventariante se oferta um modelo para em Cartório, no ato da lavratura pública possa o tabelião complementar os termos. Em relação a minuta de VENDA DA PROPRIEDADE CITADA, o árbitro só vai elaborar a sentença homologatória empós o cumprimento das diligências. Neste termo se encerra o presente termo.

Fixo o prazo de 30 dias para atender às diligências solicitadas, a contar com dois de janeiro do ano de 2023.

 

 

César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro CJC-INESPEC

Especialista em Direito Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 117117 LIVRO 781. Fls 117 - 01.10.2021) - Especialista em Direito Processual Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 

 

 

DESPACHO RETIFICADOR. 27.669.993-2022

 DESPACHO RETIFICADOR. 27.669.993-2022

DESPACHO RETIFICADOR. 27.669.993-2022, DE 25 de dezembro de 2022, AS 19:10:13.

Nesta data público a relação de herdeiros da DE CUJUS, na forma abaixo relacionada.

HERDEIROS QUE O INVENTARIANTE VAI REPRESENTAR (Irmãos da “De cujus”). e os falecidos irmão foram representados pelos filhos, que são sobrinhos da “De cujus”.

Ver Ofícios 27.699.622-GabArb-NA;

Ofícios 27.699.625-GabArb-NA;

Ofícios 27.699.965-GabArb-NA;

Ofícios 27.699.970-GabArb-NA;

Ofícios 27.699.978-GabArb-NA;

Ofícios 27.699.979-GabArb-NA.

1.      FALECIDO: SIM(X). FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is), nascida em 4 de março do ano de 1924, foi esposa do Sr. DERMEVAL JÚLIO DE MESQUITA, tiveram oito filhos (e segundo comentários esta senhora faleceu em 30 de julho de 2013 na cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará). Ofícios 27.699.625-GabArb-NA;

2.      FALECIDO: SIM(X)  MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS – Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)(falecida), nascida em 11 de fevereiro de 1927, faleceu em 21 de março de 1981, foi esposa do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (falecido em 5 de outubro de 1980), casou em 12 de dezembro de 1953, na Cidade Nova-Russas, Estado do Ceará, e faleceu em 21 de março de 1981 na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Ofícios 27.699.970-GabArb-NA;

3.      FALECIDO: SIM(X). RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 4 de outubro de 1930, foi esposa do Sr. FIRMINO DE MESQUITA CHAVES (falecido), casou em 18 de abril 1954, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará. Ofícios 27.699.978-GabArb-NA;

4.      FALECIDO: SIM(X) JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em 18 de março de 1932, casou com MARIA DILMA TIMBÓ MARTINS, casou em 26 de dezembro de 1961, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará,  não consta nos autos os atestados de óbitos dos citados e o árbitro não tem notícias se são vivos ou falecidos. Do matrimônio nasceram. Ofícios 27.699.979-GabArb-NA.

5.      FALECIDO: NÃO(X) CREMILDA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 12 de dezembro de 1935, não casou, é solteira. Ofício 27.699.990 - NA

6.      FALECIDO: NÃO(X) JULIETA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 30 de julho de 1937, casou com LUIZ LIBERATO PINTO (Falecido em 2016), casou em 9 de dezembro de 1956, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos e o árbitro não tem notícias se JULIETA BRAGA encontra-se viva.  Ofício 27.699.991 - NA

7.      FALECIDO: SIM(X) LUISA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 13 de março de 1929, foi esposa do Sr. FRANCISCO MOSAR MIRA(falecido em  2016), casou em 25 de  setembro de 1948, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos se esta faleceu. Ofícios 27.699.965-GabArb-NA;

8.      FALECIDO: NÃO) (X) FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em 7 de outubro de 1939, casou com MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES, casou em 31 de maio de 1966, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará. O Sr Adalberto Tavares convocou o árbitro para iniciar o procedimento preliminar que poderá resultar no PROCESSO DO JUÍZO ARBITRAL. Ofício 27.699.992 - NA

 

 

Fixo o prazo de 30 dias para atender às diligências solicitadas, a contar com dois de janeiro do ano de 2023.

 

 

César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro CJC-INESPEC

Especialista em Direito Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 117117 LIVRO 781. Fls 117 - 01.10.2021) - Especialista em Direito Processual Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 

 

 

 

EXPEDIENTES 2019 INVENTÁRIO SANTA QUITERIA OUTUBRO

 

EXPEDIENTES 2019 INVENTÁRIO SANTA QUITERIA NOVEMBRO 21

 

DESPACHO 6.665.766/2019 DESPACHO 6.665.766/2019


https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/12/despacho-66657662019.html


 DESPACHO 6.665.766/2019 DESPACHO 6.665.766/2019 ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL PROCEDIMENTO VIRTUAL ORIGEM NOVA-RUSSAS CEARÁ PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM TERMOS DE ATOS DA ARBITRAGEM COMPROMISSO ARBITRAL número 5.991.234/2019 DESPACHO 6.665.766/2019 Recebido hoje. Visando instruir o Processo de INVENTÁRIO EM CARTÓRIO, que vai ocorrer após as deliberações do Procedimento Arbitral, recebo nesta data o EXPEDIENTE inserido no DESPACHO 6.156.839/2019 QUE TRATA DA “ESCRITURA PÚBLICA 157/158 QUE CONFERE A SRA MARIA SELMA TAVARES PINTO O TÍTULO DE DONATÁRIA NOS TERMOS ALÍ DESCRITOS”. Em solicitação verbal a Sra. SELMA qualificada na escritura citada, deseja que o bem descrito na escritura citada, não seja trazido à colação, e por consequência liberado para os fins a que se destina a doação. O Árbitro entende que “quem possui algum patrimônio deve considerar todas as possibilidades e...” neste despacho vamos responder a parte interessada dentro do principio da legalidade. As doações em vida não entram no inventário que é aberto após a morte de um indivíduo. Observando os documentos em ANEXOS “ESCRITURA PÚBLICA 157/158 QUE CONFERE A SRA MARIA SELMA TAVARES PINTO O TÍTULO DE DONATÁRIA NOS TERMOS ALÍ DESCRITOS”. Concluímos que se vislumbra atendimento as disposições legais. Doação de imóvel em vida a terceiros - A doação mais comum de ser feita em vida é a de imóveis. Geralmente, essa doação é feita para filhos ou familiares (“Sra MARIA SELMA, é qualificada como sobrinha da ‘De cujus”) e tem diferenças importantes em relação a bens deixados em testamento. Na transmissão de bens pelo testamento, há um limite de 50% do patrimônio quando há herdeiros descendentes, ascendentes, e cônjuge (pais, filhos, netos, esposa, esposo). Para doações em vida, não há qualquer limitação. Assim, não é ilegal o fato da ‘De cujus’ ter doado 70% da propriedade FAZENDA CAMPINAS A DONATARIA. Incluindo as benfeitorias e servidões existentes. Deve, assim, a donataria relacionar as benfeitorias e servidões bem como o GEOREFERENCIAMENTO do imóvel para fins de elidir o arrolamento deste ao espólio. Providenciar o pagamento dos tributos que vão incidir, e empós estas diligencias o árbitro deverá lavrar os TERMOS DE SENTEÇA ARBITRAL para fins de providencias futuras em relação a escrituração do bem citado. Em despacho posterior, se for o caso, o árbitro deve relacionar se não for apresentada a lista de obrigações fiscais e para-fiscais. Doação de imóvel em vida para filhos, cônjuges, ou demais herdeiros - No caso da doação ter como destino um herdeiro ascendente, descendentes, ou cônjuges, é necessário respeitar a proporção dos demais herdeiros. Por exemplo, se um imóvel for doado, os outros herdeiros ainda devem manter cada um uma porcentagem da propriedade. A doação feita dentro dos requisitos legais também não pode ser contestada enquanto o doador for vivo. Após o falecimento do doador, é possível que os herdeiros questionem a proporção da doação, que pode ser invalidade se não manteve uma proporção legítima. Quem é casado deve se lembrar de sempre da proporção da meação, a parte do patrimônio pertencente ao cônjuge, de acordo com o tipo de casamento estabelecido entre o casal. Doação de imóvel entre irmãos - Para doar imóveis entre irmãos, a divisão das partes do imóvel deve ser feita em partes iguais. Outra forma de fazer essa doação é com um ou mais irmãos dando o consentimento escrito para a doação do imóvel a outro(s) irmão(s). Dessa forma, mantém-se a legalidade e proporcionalidade das doações e herança. Por fim, algo que se nota, que foi observado “normalmente em vida, é importante que cláusulas sejam estabelecidas na doação para evitar problemas. Dentre as cláusulas mais comuns estão a do usufruto, para uso do bem pelo doador; impenhorabilidade, que impede que o bem seja penhorado; inalienabilidade, impossibilitando a alienação do bem no ato da doação, entre outros”. Observo que a SRA MARIA SELMA TAVARES PINTO encontra-se no termo para adesão a ARBITRAGEM, porém até a presente data não formalizou, ressalte-se que esta justificou o fato “a não acessibilidade aos originais do expediente”. O QUE SE FAZ EMPÓS ESTA PUBLICAÇÃO E CIÊNCIA. Publique-se, cumpra-se. Cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará,  quinta-feira, 5 de dezembro de 2019,  as  13:42min.  VISTO:   César Augusto Venâncio da Silva.  - Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA (LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.19960) Postado por JUSTIÇA ARBITRAL EM REDE ARBITRAGEM Enviar por e-mail BlogThis   Compartilhar no Twitter     Compartilhar no Facebook Compartilhar com o Pinterestmontar ecommerce

Ofício 27.699.979 - NA. JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO

 

ARBITRAGEM, DOUTRINA, LEGISLAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA E PRÁTICA

INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA – INESPEC

https://leismunicipais.com.br/a/ce/f/fortaleza/lei-ordinaria/2014/1017/10162/lei-ordinaria-n-10162-2014-declara-de-utilidadepublica-o-instituto-de-ensino-pesquisa-extensao-e-cultura-inespec?q=INESPEC

 

Fortaleza, 25 de dezembro de 2022, EXPEDIENTE VIRTUAL – As 14:31:35.

Ofício 27.699.979 - NA

Da Coordenação de Procedimento Arbitral.

Ao Sr. FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES.

Assunto: Apresenta SOLICITAÇÕES EM DILIGÊNCIAS.

PROCURAÇÃO PÚBLICA para assinar a escritura de inventário, em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade”.

REFERÊNCIA: TERMO VINCULADO AO PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019. EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS.

Prezado Senhor,

Conforme solicitação de V.Sa., com fins de formalizar a finalização da transação da venda do “IMÓVEL FAZENDA EXTREMA” envio-lhe a solicitação de informações necessárias para a formalização do expediente.

SEGUE O DESPACHO:

Senhor inventariante, solicito a V.Sia, PROVIDENCIAR a procuração pública “ONDE O HERDEIRO LHE AUTORIZA” para efetivar a “VENDA DE COTAS DE QUINHÃO E PARTILHA DE BENS” vinculados ao termo do PROCESSO ARBITRAL acima citado.

O OUTORGANTE deve lhe conceder poderes especiais para representá-lo em todos os termos do inventário.

O outorgante é herdeiro(a) do(a) JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em 18 de março de 1932, casou com MARIA DILMA TIMBÓ MARTINS, casou em 26 de dezembro de 1961, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará, não consta nos autos o atestado de óbito do citado e o árbitro  tem notícias QUE O HERDEIRO FALECEU.  Anexar documentos do herdeiro falecido:

1.      (...) sim – (...) não - – RG;

2.      (...) sim – (...) não - – CPF;

3.      (...) sim – (...) não -certidão de óbito;

4.      (...) sim – (...) não -certidão de casamento (atualizada até 90 dias);

5.      (...) sim – (...) não - e escritura de pacto antenupcial (se houver);

6.       (...) sim – (...) não -–e informação sobre profissão;

7.      (...) sim – (...) não – endereço.

 

MARIA DILMA TIMBÓ MARTINS, Anexar documentos do conjugue do  herdeiro falecido:

1.       (...) sim – (...) não - – RG;

2.      (...) sim – (...) não - – CPF;

3.      (...) sim – (...) não -certidão de casamento (atualizada até 90 dias);

4.      (...) sim – (...) não -–e informação sobre profissão;

5.      (...) sim – (...) não - endereço;

6.      (...) sim – (...) não -certidão de nascimento.

7.      Procuração pública lavrada em nome do Inventariante.

 

1.                  JANEMAYRE TIMBÓ RODRIGUES –Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is). O herdeiro  relacionado devem apresentar nos autos os seguintes documentos:

 

1.      (...) sim – (...) não - – RG;

2.      (...) sim – (...) não - – CPF;

3.      (...) sim – (...) não -certidão de casamento (atualizada até 90 dias);

4.      (...) sim – (...) não -–e informação sobre profissão;

5.      (...) sim – (...) não - endereço;

6.      (...) sim – (...) não -certidão de nascimento.

7.      Procuração pública lavrada em nome do Inventariante.

 

2.                  MARIA JOSEDILMA TIMBÓ RODRIGUES –- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is). primeiroO herdeiro  relacionado devem apresentar nos autos os seguintes documentos:

 

8.      (...) sim – (...) não - – RG;

9.      (...) sim – (...) não - – CPF;

10.  (...) sim – (...) não -certidão de casamento (atualizada até 90 dias);

11.  (...) sim – (...) não -–e informação sobre profissão;

12.  (...) sim – (...) não - endereço;

13.  (...) sim – (...) não -certidão de nascimento.

14.  Procuração pública lavrada em nome do Inventariante.

 

3.                  RAIMUNDO ARNÓBIO TIMBÓ RODRIGUES –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is). O herdeiro  relacionado devem apresentar nos autos os seguintes documentos:

 

15.  (...) sim – (...) não - – RG;

16.  (...) sim – (...) não - – CPF;

17.  (...) sim – (...) não -certidão de casamento (atualizada até 90 dias);

18.  (...) sim – (...) não -–e informação sobre profissão;

19.  (...) sim – (...) não - endereço;

20.  (...) sim – (...) não -certidão de nascimento.

21.  Procuração pública lavrada em nome do Inventariante.

 

4.                  FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).  O herdeiro  relacionado devem apresentar nos autos os seguintes documentos:

 

22.  (...) sim – (...) não - – RG;

23.  (...) sim – (...) não - – CPF;

24.  (...) sim – (...) não -certidão de casamento (atualizada até 90 dias);

25.  (...) sim – (...) não -–e informação sobre profissão;

26.  (...) sim – (...) não - endereço;

27.  (...) sim – (...) não -certidão de nascimento.

28.  Procuração pública lavrada em nome do Inventariante.

 

5.                  RAQUEL TIMBÓ RODRIGUES –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)  Os herdeiros acima relacionados devem apresentar nos autos os seguintes documentos:

 

29.  (...) sim – (...) não - – RG;

30.  (...) sim – (...) não - – CPF;

31.  (...) sim – (...) não -certidão de casamento (atualizada até 90 dias);

32.  (...) sim – (...) não -–e informação sobre profissão;

33.  (...) sim – (...) não - endereço;

34.  (...) sim – (...) não -certidão de nascimento.

35.  Procuração pública lavrada em nome do Inventariante.

 

Fixo o prazo de 30 dias para atender às diligências solicitadas, a contar com dois de janeiro do ano de 2023.

 

 

César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro CJC-INESPEC

Especialista em Direito Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 117117 LIVRO 781. Fls 117 - 01.10.2021) - Especialista em Direito Processual Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 

Diligência não concluída: “DESPACHO 24.894.275-2021

  Observo que as diligências determinadas no expediente (...)   “ DESPACHO 24.894.275-2021 - https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ ...