ATA
TERMO PRT 27.699.999-2022 - ATA TERMO DE PROCURAÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO NOS
AUTOS DE PROCESSO ARBITRAL. TERMO VINCULADO AO PROCESSO ARBITRAL
5.991.234.APACivil/2019. EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS
OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”.
ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA
ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA
DA ARBITRAGEM (DESPACHO 24.894.275-2021. https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ ALTERAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL
ARBITRAL – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO)
Aos 25 de dezembro de 2022, as 16:50
horas/local da sede da arbitragem, pela via virtual, ARBITRAGEM ON LINE, se
realiza a lavratura do presente TERMO DE ARBITRAGEM, pendente para validade
jurídica, de retificação por parte do(s) citado(s) na presente sessão. Para constar, eu César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de
Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental
dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA,
entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação,
reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através
da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE
PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) nos termos
da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18(Art. 17. Os
árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), 26, I, II, III,
IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE
2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15
de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor
sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996), artigos 1o, § 4o ; 19, § 1o ; 23, § 1o , § 2o; 30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal
arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes,
aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR)
lavro o presente TERMO ARBITRAL. Nesta data o Sr. FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES, devidamente qualificado nos autos do
PROCESSO ARBITRAL, apresenta em juízo arbitral a solicitação de juntada de
PROCURAÇÃO para representação dos herdeiros abaixo relacionados em todos os
termos da ARBITRAGEM aqui relacionada, e se destina a HOMOLOGAR SENTENÇA DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL COM VENDA DE COTAS E PARTILHA DE BENS da “De cujus”
qualificada em todos os termos do processo e da sentença homologatória. As
diretrizes para a lavratura desta ata foram deliberadas através de rede social,
ON LINE, via telefone WhatsApp (Aplicativo multiplataforma de mensagens
instantâneas e chamadas de voz para smartphones. Além de mensagens de texto, os
usuários podem enviar imagens, vídeos e documentos em PDF, além de fazer
ligações grátis por meio de uma conexão com a internet). Todavia as partes
foram alertadas que o presente termo só tem validade depois que todos tomarem
ciência e apresentem os documentos formais lavrados em CARTÓRIO – PROCURAÇÃO
PÚBLICA. A procuração pública será individualizada, e uma vez coladas aos autos
supre para fins do PROCESSO ARBITRAL a legalidade solicitada. VALIDADE
DO TERMOS VIA APLICATIVO – O árbitro alertou as partes que coleta dos dados
para homologar com lavratura em ata via aplicativo é perfeitamente lícito.
Neste sentido fez publicar em ata os termos de uma NOTA TÉCNICA ARBITRAL – PRT
27.699.622 de 21 de dezembro de 2022. Resumo: “(...)CONVERSA ATRAVÉS DE
WhatsApp COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO ARBITRAL PARA FINS DE LAVRATURA DE ATA
ARBITRAL SUJEITA A RATIFICAÇÃO DAS PARTES DECLARANTES, COMO MEIO DE PROVA. Não existe óbice legal para que o árbitro
receba solicitações via aplicativo de WhatsApp. Devendo por cautela transcrever as pretensões e submeter
os termos a ratificação das partes interessadas e estas por fim, assinarem
validando as informações. A ATA ARBITRAL é uma narração de fatos (a exemplo da
Ata notarial) é – como mensagens. É serviço realizado pelos árbitros
brasileiros e sendo homologada por sentença torna-se um título executivo
(Sentença Arbitral é Título Executivo hábil para Liquidação de Sentença. Como o
procedimento é determinado pela vontade da partes, e a escolha por um
julgamento temporalmente fracionado não traz qualquer ofensa à ordem pública ou
aos bons costumes -art. 2º, § 1º, da Lei Federal número 9.307/96, jamais
poderia se ver qualquer nulidade em tal avença...). Ressalta-se ainda a
importância da (...)” arbitragem no Novo Código de Processo Civil. O NCPC em
seu art. 42º confirma esse instituto como jurisdicional dispondo que “as causas
cíveis serão processadas e decididas pelo órgão jurisdicional nos limites de
sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na
forma da lei”. Assim, a ATA ARBITRAL pode empós homologada pelo Juízo Arbitral,
por sentença tornar-se um título, instrumento, pelo qual o tabelião documenta,
imparcialmente, determinado fato, situação ou circunstância presenciada por
ele. Essas ocorrências são, então, presumidas como verdadeiras. Ressalte que é
meio de prova e possui fé pública (Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de
suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos,
para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário. LEI FEDERAL Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm
Para a lavratura do ATO ARBITRAL o interessado deve solicitar ao árbitro que
receba os termos da manifestação que deve constar no Processo Arbitral em
curso. Podendo ser for o caso (e é o caso presente) verifique (os dados
apresentados) a sua existência na rede mundial de computadores e em seguida
lavre o termo e submeta a ratificação por parte da solicitante. Empós,
confirmando, ratificando os termos, as partes devem assinar o expediente
físico, e daí surgir a sentença homologatória, não de ofício, deve ser
requestada de forma ora e tomada a termos, ou por representação formal. Dessa
forma, a ata arbitral possui eficácia probatória do acontecimento contido no
documento, serve como importante meio de prova, inclusive, em processo judicial
para EXECUÇÃO DE SENTENÇA ou CARTA ARBITRAL, conforme prevê artigo(s) 3º,
Parágrafos 1º e 3º.; 189; 337, X; 485, VII; 1012, Parágrafo 1º IV do Código de
Processo Civil. Além do WhatsApp, há
outras formas de usar ata ARBITRAL dentro do Processo Arbitral em curso. Ela
pode comprovar situações, como diálogos telefônicos, acontecimentos na
internet, uso e disponibilização indevida de música, existência de mensagens
eletrônicas, atestado de vida, transmissão e exibição de programa televisivo,
vacância ou abandono de imóvel alugado, existência de projeto sigiloso,
atribuição de autoria, devolução de chaves de imóvel alugado, entre outras. Na
ata arbitral pode o árbitro a pedido da parte citar no curso do processo sob
seu comando outras possibilidades. Pois, na ata arbitral pode conter fatos
lícitos ou ilícitos. Dependendo da situação, o árbitro deve desloca-se ao local
do fato para verificar a veracidade do que será narrado. Ou acessa site,
e-mail, rede social do solicitante, caso o fato se trate de crime ocorrido em
meio virtual. TODAVIA É IMPORTANTE relatar que sempre o árbitro deve estar sendo
provocando por petição nos autos.”. OS
HERDEIROS estão sendo informados que “(...) o inventariante comunicou ao árbitro que empós ouvir os
herdeiros da “DE CUJUS” decidiram vender suas cotas partes no Inventário
citado, referente ao imóvel “REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS - CARTÓRIO FERNANDES
- 2º. OFÍCIO - WALDEMIRO GOMES FILHO - TABELIÃO
– REGISTRADOR. CERTIDÃO. IMÓVEL: “FAZENDA” EXTREMAS 123,4 HECTARES. ADQUIRIDO
POR ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE.
LEGADO DE FORMAL DE PARTILHA – REGISTRADO NO 1º. Ofício Cartório de
Santa Quitéria, em 08.05.1968. LIVRO 2- A FICHA 01 – DE 12.08.1988. ORDEM
R-01-3.332. DESEMBARAÇADA”. A venda da
propriedade será no valor de R$ 70,000,00(setenta mil reais). Recebida a
solicitação o árbitro requestou a documentação das partes interessadas na
compra e venda, já que o TERMO DE CESSÃO ONEROSA DE VENDA DE DIREITOS
SUCESSÓRIOS será mediante ESCRITURA PÚBLICA com prévio acordo homologado em
Juízo Arbitral por meio da SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA. A solicitação
arbitral foi atendida. O Árbitro extraiu do PROCEDIMENTO as informações
necessárias para instruir o pedido das partes. RESSALTE SE QUE O INVENTÁRIO foi
concluído em relação ao levantamento dos bens, todavia ainda não ocorreu a
PARTILHA. Para fins de cognição decidiu o árbitro que o presente TERMO será
tratado e desmembrado em PAUTAS ARBITRAIS. A validade da venda depende da
autorização de todos os herdeiros citados. A pedido das partes, o árbitro
recomenda que na lavratura da PROCURAÇÃO PÚBLICA observe-se os termos: “ Observação: Solicitar ao tabelião a
inclusão destes poderes: Escritura definitiva de imóvel – Assinar. a quem confere amplos poderes para assinar
escritura definitiva de compra do imóvel localizado em
______________________________; podendo, para tanto, aceitar e assinar as
competentes escrituras, inclusive as de aditamento e de re-ratificações;
cumprir exigências, apresentar provas, dar e receber quitações, posse, domínio,
direito, ação e servidão; fazer e aceitar as declarações de praxe; juntar e
retirar documentos; promover registros e averbações; pagar impostos e taxas;
requerer e retirar as respectivas certidões negativas de débitos; alegar
razões; representá-lo(s) perante repartições públicas federais, estaduais e
municipais, Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, tabelionatos,
Prefeitura Municipal , enfim, praticar todos os atos legais necessários ao fiel
cumprimento do presente mandato. Herança - Ceder e transferir direitos
hereditários. a quem confere amplos, gerais e ilimitados poderes para
representá-lo(a)(s) junto ao Cartório/Tebelionato na cidade de ____, Estado de
____, com o fim de assinar escritura pública de cessão e transferência de
direitos hereditários em favor de ________, podendo, em seu nome, ceder e
transferir a título gratuito, para nada mais exigir nem reclamar, todos os
direitos hereditários que possui nos bens deixados por falecimento de
________________, podendo, desde já, o cessionário habilitado, tomar parte no
inventário daquele espólio no lugar do(a)(s) outorgante/cedente(s) para receber
o quinhão hereditário que lhe deveria ser deferido; concede, ainda, poderes
para requerer, alegar e assinar o que for preciso, cumprir exigências e
praticar os demais atos que se fizerem necessários ao bom, fiel e integral
cumprimento do presente mandato. Os elementos relativos à qualificação e
identificação do(a)(s) outorgante(s) e do(a)(s) outorgado(a)(s), bem como o
objeto e os demais dados aqui contidos, foram fornecidos e conferidos por
ele(a)(s) outorgante(s), que se responsabiliza(m) civil e criminalmente pela
veracidade e exatidão das informações prestadas, isentando este Consulado de
incorreções advindas de suas declarações. Inventário. a quem confere amplos e especiais
poderes para abrir, acompanhar e dar andamento até final sentença no inventário
e/ou arrolamento dos bens deixados por falecimento de ____________________,
mãe(pai) do(a) outorgante(s), podendo, para tanto, constituir advogado com
poderes da cláusula “ad judicia” e os mais necessários perante qualquer
instância, foro ou tribunal, em Juízo ou fora dele, podendo prestar primeiras e
últimas declarações; assinar termos de inventariante e/ou testamenteiro;
concordar e/ou discordar de cálculos, avaliações, colações de herdeiros e
partilha; bem como requerer e retirar alvará judicial para recebimento de
PIS/PASEP e FGTS, aceitar e assinar formal de partilha; dar e aceitar recibos e
quitações; representá-lo(a)(s) onde se fizer necessário para receber o quinhão
hereditário a que tiver direito; aceitar e assinar as competentes escrituras,
representando-o(a)(s) perante cartórios, tabeliães, registro de imóveis, bem
como perante quaisquer repartições públicas federais, estaduais e municipais;
podendo, para tanto, requerer, alegar e assinar o que for preciso, cumprir
exigências, se necessário, endossar e descontar cheques, ordens de pagamento,
receber, passar recibos, dar quitação e praticar os demais atos aos fins deste
mandato, inclusive substabelecer. Os elementos relativos à qualificação e
identificação do(a)(s) outorgante(s) e do(a)(s) outorgado(a)(s), bem como o
objeto e os demais dados aqui contidos, foram fornecidos e conferidos por
ele(a)(s) outorgante(s), que se responsabiliza(m) civil e criminalmente pela
veracidade e exatidão das informações prestadas, isentando este Consulado de
incorreções advindas de suas declarações. É importante que conste que não é
responsabilidade do árbitro orientar os inventariantes e herdeiros, todavia por
solicitação do inventariante se oferta um modelo para em Cartório, no ato da
lavratura pública possa o tabelião complementar os termos. Em relação a minuta
de VENDA DA PROPRIEDADE CITADA, o árbitro só vai elaborar a sentença homologatória
empós o cumprimento das diligências. Neste termo se encerra o presente termo.
Fixo o prazo de 30 dias para atender às diligências
solicitadas, a contar com dois de janeiro do ano de 2023.
César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro CJC-INESPEC
Especialista em Direito Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 117117 LIVRO
781. Fls 117 - 01.10.2021) - Especialista em Direito Processual Civil –
FACULDADE FAVENI – Registro

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