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Forwarded message ---------
De: CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA <cesarvenancioarbitrocjc@gmail.com>
Date: sex., 25 de fev. de 2022 às 18:40
Subject: SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL 25.119.345.2022
To: <juizoarbitralce@gmail.com>, CÉSAR
AUGUSTO VENANCIO DA SILVA <cesarvenancioarbitrocjc@gmail.com>, <cesarvenancio.neurociencia@gmail.com>,
<tavarescezar@uol.com.br>
Anexos:
https://pt.scribd.com/document/441216643/Processo-6-078-999-Embargos-Sentenca-Parcial
SENTENÇA
ARBITRAL PARCIAL 25.119.345.2022
PROCESSO
ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019.
EMENTA:
AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE
BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO
EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS
DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM.
DESPACHO
24.894.275-2021.
https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/
ALTERAÇÃO
DE CLASSE PROCESSUAL ARBITRAL – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO
SUMÁRIO.
César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de
Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade
departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem,
mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na
cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO
DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício
de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou
a homologação pelo Poder Judiciário), 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27
C/C a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307,
de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha
dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas
cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro
de 1996), artigos 1o, § 4o ; 19, § 1o ; 23, § 1o , § 2o; 30 e
Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10
(dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral
e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).
I -
RELATÓRIO.
FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES, devidamente qualificado nos
autos do PROCESSO ARBITRAL, vinculado a presente SENTENÇA PARCIAL, ajuizou
em Juízo da ARBITRAGEM “AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18
ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL ‘CHEIA’.
ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA
ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA
VIA DA ARBITRAGEM”, na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE
PROVÁVEL, HERDEIRO DO ESPÓLIO DE ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, NA
QUALIDADE DE IRMÃO, BENEFICIÁRIO DE INVENTÁRIO, nos termos declarados neste
expediente, e nas sentenças parciais já prolatadas (Sequência das
sentença):
https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/sentenca-parcial-de-admissibilidade-de.html;
https://wwwinventario5991234.blogspot.com/2019/11/
(...)
ressaltando que as decisões arbitrais aqui mencionadas se enquadra na
previsão legal(...)
“Art. 30. No prazo de 5
(cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal
da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a
parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao
árbitro ou ao tribunal arbitral que: (Redação dada pela Lei nº 13.129, de
2015). I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II -
esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral,
ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se
a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo
de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença
arbitral e notificará as partes na forma do art. 29(Redação dada pela Lei
nº 13.129, de 2015).
Posteriormente
o procedimento evoluiu:
DESPACHO 24.894.275-2021
https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/
ALTERAÇÃO DE CLASSE
PROCESSUAL ARBITRAL – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO. https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/12/
Registrar
evolução de classe na Arbitragem.
(...)A evolução de classe
processual na Arbitragem pode acontecer quando um processo arbitral,
originalmente vinculado a uma classe processual, tem a classe alterada,
mantendo-se o número do processo, anterior, e pode receber um novo número
para controle gerencial. Essa prática é mais convencional na arbitragem
institucional, porém pode ser utilizada na Arbitragem “Ah doc”, quando
acontecer, o sistema de controle de procedimento arbitral deve permitir a
identificação da classe originária do processo, bem como das posições
processuais originárias.
Nova
Classe Arbitral: Arrolamento Sumário Art. 659 CPC-2015-
(...)ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ARTIGO 659 CPC-2015. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes,
nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz(*), com observância
dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao
pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em
julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será
lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em
seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele
abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto
de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme
dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
NOTA(*) - Art. 17. Os
árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir
não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
“CAPÍTULO IV-B - DA CARTA ARBITRAL - Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal
arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional
nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência
territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Parágrafo único. No
cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde
que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.”. LEI
FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar
o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros
quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição
pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de
urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996”
Recebida
a inicial da PETIÇÃO ARBITRAL instaurou-se o expediente (Fls 001-1455).
Com a
evolução, recebi os autos PROCEDIMENTO ARBITRAL de ordem
5.991.234.APACivil.2019, Volume I; Volume II; Volume III; Volume IV; Volume
V e Volume VI para fins de conclusão e julgamento.
Realizada
uma audiência de instrução em 30 de novembro de 2021, e em Audiência
Arbitral, as partes, todos habilitados e representados decidiram alterar a
Classe Processual para ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Empós
determinou-se que as folhas:
1.
0004-0119;
2.
0326-0342.E;
3.
0344-0384;
4.
0462-0482;
5.
0494-0502;
6.
0513-0517;
7.
0518-0520;
8.
0551-0568;
9.
0577-0584;
10.
0618-0646;
11.
0648-0653;
12.
0654-0670;
13.
0777-0785;
14.
0795-0800;
15.
0671-0678
16.
0682-0716;
17.
0789-0793;
18.
0803-0819;
19.
0820-0837;
20.
0846-0883;
21.
0884-0855;
22.
0887-0892;
23.
0916-0920;
24.
0929-0927;
25.
0939-1160;
26.
0941-0950;
27.
1008-1010;
28.
1114-1129 – (APENSO PROCESSO 6.052.501);
29.
1185-1191;
30.
1244-1246;
31.
1247-1252;
32.
1259-1268;
33.
1272-1298;
34.
1299-1312;
35.
1313-1345;
36.
1346-1350;
37.
1356-1370;
38.
1383-1418;
39.
1441-1443;
(...)Sejam
desentranhadas para compor o PROCEDIMENTO ARBITRAL HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM
ARROLAMENTO DE BENS DE INVENTÁRIO.
Na
audiência de 30 de novembro de 2021, que ocorreu as 19:00 horas, na Cidade
de Nova-Russas-Ceará, as partes abaixo relacionadas foram representadas, e
decidiram pelas seguintes medidas extrajudiciais a serem ordenadas pelo
árbitro:
1º.
Comunicar o falecimento dos irmãos da De cujus, e por consequência apontar
os sobrinhos da “De cujus” que irá representar os irmãos falecidos, com
autorização dos demais sucessores dos herdeiros falecidos.
2º.
Considerando as informações(PRELIMINARES) patrimoniais apresentadas pelo
inventariante, decidem que o Procedimento pode evoluir para Arrolamento
Sumário, observando as regras do Código de Processo Civil. As
informações encontram-se as folhas 395-398; 399-405; 425-434; 438-450;
458-495; 562-597.
3º.
Deve-se instaurar um PROCEDIMENTO ARBITRAL DE ARROLAMENTO SUMÁRIO e
providenciar a conclusão do processo com o julgamento do feito.
4º.
Dos irmãos da De cujus, que se encontram vivos, serão representados por si
ou por terceiro, podendo ser Procuração Pública ou Procuração nos autos do
Processo Arbitral. OBSERVAÇÃO: Ressalte-se QUE ATÉ A PRESENTE DATA A MEDIDA
(Item 4º.) AQUI COMPROMETIDA PELOS SUCESSORES NÃO FORAM ATENDIDAS. Assim,
os falecidos não tem representação formal.
5º. O
filho do herdeiro falecido se for único não precisa de procuração de
terceiros; todavia, se for mais de um irmão este deve outorgar procuração a
quem vai representar o herdeiro falecido no Processo de Arrolamento Sumário
pela via Arbitral.
6º.
Por tratar-se de Arrolamento Sumário, decidiram os herdeiros que deve se
constituir um PERITO PARA AVALIAR OS BENS apresentados, e empós definir
sobre a partilha, e pagar os tributos que são de lei.
7º.
Instituir uma linha telefônica com o PROGRAMA WhatsApp como meio para as
intimações procedimentais em Arbitragem. Em petição dirigida ao árbitro os
herdeiros devem aderir ao Procedimento, pois, não é compulsório, e não é
obrigado, precisa autorizar, autorizar, ai sim, é válido sem contestação.
8º. A
audiência de 30 de novembro de 2021 deve ser sustentada pelo inventariante
conforme decisão publicada e anuída. Ver link:
Visando
formalizar as pretensões assinada no item 4º. O árbitro do feito fez
publicar a:
(...)NOTA
ARBITRAL: 01.21.24.894.280.
De
início, é importante definir do que se trata um mandato para atuação em
Processo Arbitral que resultará em uma decisão de mérito. Atento, pois, de
acordo com a lei: “sentença arbitral é o comando privado emitido por
árbitro ou tribunal arbitral constituído legitimamente e com jurisdição
para prolação da decisão. O artigo 29 da Lei de arbitragem ("LA")
optou por dar um sentido finalístico ao conceito de sentença arbitral:
depois de proferida a sentença pelo árbitro, estaria exaurida a arbitragem.
Sobre a sentença arbitral, deve-se atinar que a mesma se encontra em pé de
igualdade com a sentença judicial, o que importa dizer que ambas formam
títulos executivos judiciais que se não cumpridos espontaneamente ensejam a
necessidade de procedimento de cumprimento de sentença. A sentença
arbitral, que segundo prescreve o artigo 26 da LA e o artigo 458 Código de
Processo Civil ("CPC"), tem os mesmos requisitos que a sentença
judicial, deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. Isso se dá pela
interpretação sistemática do artigo 93, IX da Constituição Federal de 1988
("CF/88"). Anteriormente, pelo Código Processo Civil de 1939,
classificava-se a sentença em ser terminativa ou definitiva. Ultrapassada
essa definição pois, classifica-se, hoje, a sentença em com resolução de
mérito e sem resolução de mérito.
Por
fim a Procuração nos autos, em uma breve definição, é um contrato em
espécie, pelo qual o herdeiro na linha de sucessão sobrinho (outorgante)
outorgará poderes, para atuação no Processo Arbitral, para o representante
dos demais herdeiros, pode ser advogado ou não profissional do
direito(outorgado). Um importante detalhe é que essa outorga pode ser feita
de forma escrita em Cartório, Procuração Pública (instrumentalizada pela
"procuração") ou pela forma verbal em juízo arbitral, tomado a
termo e juntado nos autos. O início do mandato para atuação em Juízo
Arbitral pode se dar em dois momentos. O início do mandato se dará com a
assinatura do instrumento de outorga de poderes, ou seja, com a assinatura
da procuração. De forma facultativa a parte pode solicitar que o procurador
seja nomeado, ou seja o árbitro nomeia o procurador para representar o
herdeiro em Juízo Arbitral, o mandato terá início no ato da nomeação.
ATENÇÃO: Tal procedimento tem custas.
Se
ressalte que as primeiras declarações foram apresentadas (Fls 395-398;
399-405; 425-434; 438-450; 458-495; 562-597), todavia os sucessores dos
herdeiros falecidos não se habilitaram, logo não pode ser considerados
“habilitados nos autos”.
Se
observa que um dos irmão da “DE CUJUS” tinha procurador nos autos, porém,
veio a falecer, caducando a procuração, e devendo os filhos do herdeiro
falecido nomear o representante do HERDEIRO FALECIDO, junto ao expediente.
Não
se habilitando, a cota do herdeiro falecido será “creditada em conta a ser
incorporada ao inventário do herdeiro falecido, como determina a lei
vigente”.
Considerando
que os sucessores abaixo relacionados foram “NOTIFICADOS PELO ARBITRO”, e
não se manifestaram, a decisão será no sentido de que “DESIGNE SE OS BENS
LIVRES PARA PARTILHA”, e a cota de cada irmão da “DE CUJUS” que faleceu no
curso do inventário, lhe seja assegurado para figurar no polo de seu
inventário.
E que
competirá a estes, requerer em juízo estatal a abertura do inventário do
herdeiro falecido e arrolar sua quota no inventário da Sra ANTONIA DAUCY
PARENTE.
LISTA
DOS HERDEIROS REPRESENTADOS (Irmãos da “De cujus” e os falecidos irmão
foram representados pelos filhos, que são sobrinhos da “De cujus”.
Devidamente
NOTIFICADOS PELA VIA ARBITRAL, AS PARTES ESTIVERAM PRESENTES:
a) FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is), nascida em 4 de março do ano de 1924, foi
esposa do Sr. DERMEVAL JÚLIO DE MESQUITA, tiveram oito filhos (e segundo
comentários esta senhora faleceu em 30 de julho de 2013 na cidade de
Nova-Russas, Estado do Ceará).
I. MARIA DERMECI TAVARES DE
MESQUITA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
II. FRANCISCA DAS GRAÇAS DE
MESQUITA Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
III. JOÃO JÚLIO NETO - Na herança,
figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
IV. ANTONIA TAVARES DE MESQUITA,
alcunhada como “Toinha” - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)
V. JOAQUINA VALQUÍRIA TAVARES DE
MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
VI. EROTILDES TAVARES DE
MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
VII. RAIMUNDO ERIVAN TAVARES DE
MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
VIII. QUITÉRIA TAVARES DE MESQUITA-
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
b) MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS – Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is)(falecida), nascida em 11 de
fevereiro de 1927, faleceu em 21 de março de 1981, foi esposa do Sr.
FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (falecido em 5 de outubro de 1980), casou em
12 de dezembro de 1953, na Cidade Nova-Russas, Estado do Ceará, e faleceu
em 21 de março de 1981 na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Do
matrimônio nasceram
I. ROBERTO TAVARES DOS SANTOS -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
II. BELARMINA MARIA TAVARES DOS
SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
III. ROGÉRIO TAVARES DOS SANTOS-
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
IV. MARIA DO SOCORRO TAVARES DOS
SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
c) LUISA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 13 de março de 1929, foi
esposa do Sr. FRANCISCO MOSAR MIRA(falecido em 2016), casou em
25 de setembro de 1948, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do
Ceará, não consta nos autos se esta faleceu. Do matrimônio nasceram:
I. RAIMUNDO EVALDO TAVARES MIRA
(FALECIDO) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
II. ANTONIA MIRACI TAVARES
MIRA(FALECIDA) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is).
III. ANTONIO JUNIOR MIRA - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
IV. MARIA FÁTIMA TAVARES MIRA -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
V. FRANCISCO JOSÉ TAVARES MIRA -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)(Alcunhado como
ZÉ MOZAR).
VI. MIRALVA TAVARES MIRA - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
VII. LUZIMEIRE TAVARESMIRA - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
d) RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida) - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 4 de
outubro de 1930, foi esposa do Sr. FIRMINO DE MESQUITA CHAVES (falecido),
casou em 18 de abril 1954, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará,
consta nos autos os atestados de óbitos dos falecidos. Do matrimônio
nasceram
I. RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES
NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
II. JOSÉ ANTONIO TAVARES CHAVES -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
III. JOSÉ MARCELO TAVARES CHAVES -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
IV. JOÃO JOSÉ TAVARES CHAVES - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
V. FRANCISCO JOSÉ TAVARES
CHAVES, alcunhado como “Neném –Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is).
VI. GILBERTO TAVARES CHAVES - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
e) JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em 18 de março de 1932, casou
com MARIA DILMA TIMBÓ MARTINS, casou em 26 de dezembro de 1961, na Cidade
de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará, não consta nos autos os atestados de
óbitos dos citados e o árbitro não tem notícias se são vivos ou falecidos.
Do matrimônio nasceram.
I. JANEMAYRE TIMBÓ RODRIGUES –Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
II. MARIA JOSEDILMA TIMBÓ
RODRIGUES –- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
III. RAIMUNDO ARNÓBIO TIMBÓ
RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is).
IV. FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ
RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is).
V. RAQUEL TIMBÓ
RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)
f) CREMILDA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 12 de dezembro de 1935, não
casou, é solteira.
NÃO EXISTE PROLE.
g) JULIETA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 30 de julho de 1937, casou
com LUIZ LIBERATO PINTO (Falecido em 2016), casou em 9 de dezembro de
1956, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos e
o árbitro não tem notícias se JULIETA BRAGA encontra-se viva. Do matrimônio
nasceram:
I. RAIMUNDO ERIBERTO TAVARES
PINTO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
II. TERESA MARIA TAVARES PINTO DO
NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
III. MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS
SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
IV. FRANCISCA MARIA TAVARES PINTO
DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is).
V. VERA LÚCIA TAVARES PINTO
GUERREIRO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
VI. LUIZ FILHO TAVARES PINTO - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
VII. FRANCISCO PINTO TAVARES - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
VIII. ALEXANDRA TAVARES
PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
h) FRANCISCO ADALBERTO RODRIGUES TAVARES - Na herança,
figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em 7 de
outubro de 1939, casou com MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES, casou em 31
de maio de 1966, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará.O Sr Adalberto
Tavares convocou o árbitro para iniciar o procedimento preliminar que
poderá resultar no PROCESSO DO JUÍZO ARBITRAL. Do matrimônio nasceram:
I. FRANCISCO EVANGELISTA TAVARES
-Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém
ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais se
habilitam em expectativa de direito
II. FRANCISCO ADALBERTO FILHO -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém
ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais se
habilitam em expectativa de direito.
III. ANTONIOCÉSAR EVANGELISTA
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) –
Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais
se habilitam em expectativa de direito
IV. FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) –
Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais
se habilitam em expectativa de direito.
Observo
que as diligências determinadas no expediente (...)
“DESPACHO 24.894.275-2021 - https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ - ALTERAÇÃO DE CLASSE
PROCESSUAL ARBITRAL – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Rh. PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019. EMENTA:
AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE
BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO
EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS
DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM”.
1º. Comunicar o falecimento
dos irmãos da De cujus, e por consequência apontar os sobrinhos da “De
cujus” que irá representar os irmãos falecidos, com autorização dos demais
sucessores dos herdeiros falecidos.
4º. Dos irmãos da De cujus,
que se encontram vivos, serão representados por si ou por terceiro, podendo
ser Procuração Pública ou Procuração nos autos do Processo Arbitral.
5º. O filho do herdeiro
falecido se for único não precisa de procuração de terceiros; todavia, se
for mais de um irmão este deve outorgar procuração a quem vai representar o
herdeiro falecido no Processo de Arrolamento Sumário pela via Arbitral.
O inventário deve proceder
com a antecipação de despesas de diligência aqui apuradas - ANTECIPAÇÃO DE
DESPESAS: https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/12/despacho-termo-de-recebimento-de.html
Devem ainda apresentar as
procurações, que podem ser nos autos ou escritura pública.
NÃO EXISTE NOS AUTOS
PROCURAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS HERDEIROS FALECIDOS COM PODERES PARA
CONCORDAR OU DISCORDAR DE TERMOS DE PARTILHA. ISTO POSTO, NÃO É LICITO
HOMOLOGAR O INVENTÁRIO NOS TERMOS COMO SE APRESENTA, POIS, IMPLICARÁ EM
NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL (Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a
sentença arbitral se: I - for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015); II - emanou de quem não podia ser
árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta
Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; VI - comprovado que foi
proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII -
proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III,
desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art.
21, § 2º, desta Lei. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Combinada com a LEI FEDERAL Nº
13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar
o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros
quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição
pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de
urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996)
NOTA ARBITRAL
25.890.324.22 – 21 DE FEVEREIRO DE 2022. “O instituto da
arbitragem constitui um meio privado e alternativo de hetocomposição,
envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, tendo como objetivo a prolação de uma sentença arbitral
proferida pelo árbitro escolhido pelas partes, que normalmente possui
conhecimento na seara em que está sendo discutido o litígio, constituindo
tal decisão um título executivo judicial, conforme o artigo 515 do CPC/15,
a ser executado em juízo.
A alternatividade da
arbitragem, se dá pelo caráter de ser uma outra escolha de composição de
conflito por terceiro imparcial que esteja além do judiciário, tendo esse
terceiro poderes jurisdicionais, ou seja, de aplicar uma norma às partes e
estas serem obrigadas a cumprirem, pois assim acordaram.
O acordo arbitral feito entre
dois particulares, versando sobre direitos disponíveis se aperfeiçoa por
meio da convenção
de arbitragem, que
por sua vez é dividida em cláusula compromissória, estabelecida previamente em
um contrato e por meio do compromisso arbitral, que é estabelecido por um
acordo a posteriori.
A decisão final proferida
pelo árbitro há de ser a sentença arbitral, que assim como a
sentença proferida pelo juiz de direito, também possui seus requisitos a
serem observados e havendo alguma mácula em sua formação, deverá ser nula conforme as hipóteses
previstas no artigo 32 da lei federal número 9.307/96, que abrangem em sua
maioria hipóteses que extrapolaram a sentença, hipóteses de ilegitimidade
do árbitro ou se foi nula a cláusula que deu origem a arbitragem.
(...)
não foram cumpridas por parte dos herdeiros(sobrinhos), todavia, os herdeiros
irmãos, vivos e falecidos devem a luz da legalidade serem protegidos.
Razões
pelas quais se prolata a presente sentença para assegurar a homologação do
inventário com a relação dos bens apresentados, e aguardar no prazo não
superior a 90(noventa) dias a manifestação dos representantes dos herdeiros
falecidos.
Embora
a lei defina que não existem recursos apelativos na arbitragem, abre-se
precedente para a INTERPOSIÇÃO DE UM RECURSO ESPECIAL EM
ARBITRAGEM para
os fins, ainda, de proteger os interesses dos representantes dos herdeiros
falecidos, e posteriormente se expedir o competente FORMAL(IS) DE PARTILHA.
É
fato que no DESPACHO 24.894.275-2021, listaram-se os herdeiros do de cujus,
irmão e sobrinhos, os bens, porém a fração cabível não pode ser homologada
neste momento sem a presença dos sucessores habilitados.
Narrou-se
que os herdeiros do autos da herança são todos maiores, concordes e
capazes, razão pelas quais requerem a homologação do plano de partilha.
Todavia,
nem todos juntaram seus documentos de qualificação pessoal nem nomearam por
procuração o seu representante junto ao Inventariante.
É o
relatório, no que julgo essencial.
DECIDO
PRELIMINARMENTE. Passado, os 90(noventa) dias se julga em definitivo o
processo, e não estando habilitados os representantes dos herdeiros
falecidos, se extingue o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
II –
FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente,
defiro que os honorários do árbitro, na razão de 10% sobre os valores
apurados na partilha, lhe sejam devidos quando da expedição do FORMAL DE
PARTILHA, com encaminhamento de ESCRITURA PÚBLICA em Cartório, na Comarca
de Santa Quitéria-Ceará.
Outrossim,
considerando a ausência de dissenso dos herdeiros homologo e determino a
conversão do inventário em arrolamento, em face da existência de
COMPROMISSO ARBITRAL e CLÁUSULAS DE ADESSÃO A TERMOS DE ARBITRAGEM
constantes nos autos (Consta
ainda no expediente (PROCESSO ARBITRAL): I - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA;
II - E COMPROMISSO ARBITRAL. Fls 577-584; 682-717 – Volume II dos autos do
arrolamento).
As
despesas do Processo Arbitral devem ser pagas empós a sentença de
homologação final da PARTILHA, que deve ser prolatada no prazo não superior
a 90(noventa) dias conforme decidido nesta sentença parcial e nos seus
termos.
No
mérito, em se tratando de PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA o
Código de Processo Civil faculta ao juiz (Neste caso o árbitro, por força do artigo 18
da lei federal número 9.307, de 1996 - Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O
árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), nos termos limites da
razoabilidade e de proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais
correta ao caso.
Em
sentença anterior, o árbitro do procedimento se decidiu que:
(...)DESPACHO 24.472.340-2021
PRORROGAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM PROCESSO ARBITRAL.
https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/11/despacho-24472340-2021-prorrogacao-de.html
https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/11/despacho-24172129-2021-despacho.html
Segunda-feira, 22 de novembro
de 2021.
DESPACHO 24.172.129-2021 -
Despacho vinculado a Sentença Parcial nº 24.147.893/2021 (EXTRATO DECISÃO).
Despacho vinculado a Sentença
Parcial nº 24.147.893/2021 (EXTRATO DECISÃO)
DESPACHO 24.172.129-2021
https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/
Considerando o que consta nos
autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume I – fls 001/342) citado na epígrafe
e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando o que consta nos
autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume II – fls 343/678) citado na epígrafe
e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando o que consta nos
autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume III – fls 679/787-937) citado na
epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando o que consta nos
autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume IV – fls 938/1160) citado na
epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando o que consta nos
autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume V – fls 1161/1272) citado na
epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando os termos da
Sentença Arbitral Parcial 6.678.297.1257.2019, folhas 005-119 que na data
de 14 de outubro de 2019 deu início ao Processo Arbitral;
Considerando o que consta nos
autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume II – fls 343/678) citado na epígrafe
e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando os termos do
Edital 6-PRT 6.029.799.2019, de 22 de outubro de 2019 que convoca as partes
para ciência da proposta de abertura de Processo Arbitral, fls 344-;
Considerando o que consta nos
autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume IV – fls 938/1160) citado na
epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando os termos do
PROCEDIMENTO ARBITRAL: “SENTENÇA PARCIAL DE RECEBIMENTO DE EMBARGO DE
DECLARAÇÃO EBdecl PRT 6.078.610/2019. Sentença em Procedimento
Arbitral. Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, e outros. Na data de
quarta-feira, 13 de novembro de 2019, às 18h15min: 59 ...que adiante
seguem. Clique aqui https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/12/sentenca-parcial-de-recebimento-de.html
Considerando os termos da
SENTENÇA PARCIAL DE RECEBIMENTO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO EBdecl PRT
6.078.610/2019, Sentença em Procedimento Arbitral. Autor: FRANCISCO
ADALBERTO TAVARES, e outros. Na data de quarta-feira, 13 de novembro de
2019, às 18h15min: 59 autuam as peças que adiante seguem(...)
Considerando os termos do
Edital 8.PRT 6.042.817.2019, de 26 de outubro de 2019, https://xdocs.com.br/doc/edital-8prt-60428172019-de-26-de-outubro-de-2019-xn4kyy4w3poj - FRANCISCA JURACY
BRAGA TAVARES;
Considerando os termos do
Edital 9.PRT 6.042.819.2019, de 26 de outubro de 2019. https://xdocs.com.br/doc/edital-9prt-60428192019-de-26-de-outubro-de-2019-zo23yyke458m; MARIA OSMAR BRAGA
TAVARES DOS SANTOS;
Considerando os termos do
Edital 10.PRT 6.042.820.2019, de 26 de outubro de 2019, convocam as partes,
LUISA BRAGA TAVARES e sua prole de primeiro grau identificada no corpo do
Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA
DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em 9 de novembro de 2019 a abertura da
sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via administrativa,
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e menores, ciente
ainda... https://pt.scribd.com/document/432179232/Edital-10-PRT-6-042-820-2019-de-26-de-outubro-de-2019;
Considerando os termos do
Edital 11.PRT 6.042.821.2019, de 26 de outubro de ... Edital 11/PRT
6.042.821/2019, de 26 de outubro de 2019. EMENTA: Convocam as partes,
RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS) e sua
prole de primeiro grau identificada no corpo do Edital para ter ciência de
fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;
Considerando os termos do
Edital 12.PRT 6.042.822.2019, de 26 de outubro de 2019. EMENTA: Convocam as
partes, JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO e sua prole de primeiro grau identificada
no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de
ANTONIA DAUCIR TAVARES;
Considerando os termos do
Edital 13.PRT 6.042.832.2019, de 27 de outubro de 2019, convocam as partes,
CREMILDA BRAGA TAVARES e sua prole de primeiro grau se identificada no
corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de
ANTONIA DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em 9 de novembro de 2019 a abertura
da sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via
administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e
menores, ciente ainda que foi iniciada a abertura de Processo Arbitral https://pt.scribd.com/document/432290393/Edital-13-PRT-6-042-832-2019-de-27-de-outubro-de-2019 - https://xdocs.com.br/doc/edital-13prt-60428322019-de-27-de-outubro-de-2019-jn6kddqy1x8r;
Considerando os termos do
Edital 14.PRT 6.042.834.2019, de 27 de outubro de 2019. EMENTA: Convocam as
partes, JULIETA BRAGA TAVARES e sua prole de primeiro grau e identificada
no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de
ANTONIA DAUCIR TAVARES;
Considerando os termos do
Edital 15.PRT 6.042.835.2019, de 27 de outubro de ...Edital 15/PRT
6.042.835/2019, de 27 de outubro de 2019. EMENTA: Convocam as partes,
FRANCISCO ADALBERTO TAVARES e sua prole de primeiro grau identificada no
corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de
ANTONIA DAUCIR TAVARES;
Considerando os termos do
Edital 16 – “Requerimento em Juízo Arbitral PETIÇÃO DE REDESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA ARBITRAL Protocolo... LEI FEDERAL Nº 9.307(...)
Por fim considerando todos os
termos do Processo citado na epígrafe, passo inicialmente a descrever o
relatório.
Notifica as partes abaixo
citadas para as providências citadas e requestadas na sentença parcial.
(...)Em relação aos
TRIBUTOS o I T C M D.
Considerando que o Processo
Arbitral vai homologar os acordos na partilha dos bens dos autos do
Processo: PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019(EMENTA: AÇÃO DE
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS.
INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA
PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E
CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS
QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM).
E que necessário se faz
recolher o I T C M D antes do envio ao Cartório de Notas para a efetivação
dos requisitos exigidos pela LEI FEDERAL Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE
2007, que altera “dispositivos da Lei Federal no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário,
partilha, separação consensual e divórcio consensual por via
administrativa”.
Nota-se que a Lei Federal no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, foi revogada
pela LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, que institui o Código
de Processo Civil de 2015. https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=11441&ano=2007&ato=981ITVU90MRpWT0be - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art1046
Determino aos sucessores da
“De cujus” que recolham os impostos determinados por lei. E em seguida
providencie os documentos necessários para a efetivação da partilha junto
ao Cartório de Santa Quitéria, nos termos da Lei Federal Nº 11.441, DE 4 DE
JANEIRO DE 2007. Considerando que o inventário será extrajudicial, por não
se caracterizar a hipótese do artigos:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Art. 610. Havendo testamento
ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e
concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura
pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro,
bem como para levantamento de importância depositada em instituições
financeiras.
§ 2 o O tabelião somente
lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem
assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e
assinatura constarão do ato notarial.
Art. 611. O processo de
inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a
contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses
subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a
requerimento de parte.
Durante uma audiência
virtual o representante do inventariante solicitou ao árbitro que desse um
norte sobre o Imposto que deve ser recolhido.
Neste termos passo a explicar
que o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens
ou direitos, é um tributo de competência estadual, incidente sobre
transmissões de bens ou direitos por motivo de sucessões (heranças) ou
doações.
No Ceará o custo do
inventário depende da análise de alguns critérios, ou leve-se em
consideração as informações que precisa sobre os custos de um inventário no
estado de Ceará.
Refuto importante aqui se
manifestar dizendo que primeiro é importante conhecer o ITCD (Imposto de
Transição Causa Mortis e Doação); Conhecer as informações sobre a sugestão
de cobrança de honorários do Advogado da OAB-CE; além de que, ter a
disposição as informações sobre as custas processuais (Inventário Judicial)
e também as tabelas de Emolumentos do Estado (Inventário Extrajudicial).
Isto, posto, é importante
constar neste termo o SUMÁRIO DOS CUSTOS, e conhecer dos valores
atualizados para 2021 da:
Tabela do Imposto ITCD para o
estado do Ceará;
Tabela com Honorários do
Advogado, sugerida pela OAB-CE;
Tabela de Emolumentos para
Cartórios do Estado do Ceará;
Lista de Custas processuais
do Tribunal de Justiça (Para inventário Judicial)
A responsabilidade do imposto
recai (ou seja, quem deve pagar?).
1.
No caso de sucessão, o imposto deve ser pago pelos herdeiros ou legatários;
2.
No caso de doação, o imposto deve ser pago pelos donatários (exceto se o
donatário residir em outro estado ou fora do país; neste caso o responsável
pelo pagamento do imposto será o doador).
3.
Temos neste processo uma situação neste sentido que será relatado na
sentença parcial definitiva, que complementa este extrato.
Em relação ao questionamento
sobre aos valores (QUAL O VALOR DO IMPOSTO?): “Como o ITCMD tem competência
estadual, cada estado é livre para estipular sua alíquota, que não pode ser
superior a 8%, de acordo com uma resolução do Senado Federal.
Para dizer em uma linguagem
simples e direta, o custo para se fazer um processo de inventário no estado
de Ceará-CE é de 10% a 25% do valor da herança. Esse valor é estimado
levando em consideração os custos de Honorários do Advogado sugeridos pela
tabela da OAB-CE, o imposto ITCD do Ceará, o custo de Emolumentos do
Cartório(Extrajudicial) ou Encargos Processuais (no caso Judicial), que
dentre outros, serão os principais e maiores custos que estarão presentes
em todos os processos.
É importante, entretanto,
entender que essa estimativa pode variar, pois ela depende do tipo de
inventário (Judicial ou Extrajudicial), da experiência do advogado
escolhido, e da complexidade/particularidade do caso, entre outros fatores.
É importante citar que é
possível em algumas hipóteses de não-incidência e isenções, dentre as quais
destaca-se: a) Isenção do imposto na transmissão “causa mortis” dos
seguintes bens: – imóvel residencial com valor fixados pela SEFAZ, desde
que os familiares beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel;
– único imóvel com valor
definido em normas fazendárias;
– bens móveis constantes nos
imóveis acima citados, com valor total definidos em norma fazendária;
– depósitos bancários e
aplicações financeiras definidas em norma fazendária.
b) Isenção do imposto nas
doações:
– Valores, definidos pela
autoridade fazendária, considerando o limite em relação ao mesmo donatário
durante todo o ano.
O imposto apurado por
transmissão “causa mortis” poderá ser parcelado em até 12 parcelas mensais
e consecutivas, caso não se verifique no momento da sucessão o montante
suficiente (em dinheiro ou títulos negociáveis) para pagar integralmente o
valor devido. As parcelas serão corrigidas mensalmente e não poderão ter
valor inferior aqueles definidos pela autoridade fazendária.
A norma fazendária ainda pode
dispor de dispensa de recolhimento do imposto apurado inferior ao definido
em norma fazendária.
Em relação as data para
pagamento do tributo (O PRAZO PARA PAGAMENTO?).
1.
Na hipótese de transmissões “causa mortis”, até 30 dias após a decisão
judicial que homologar o valor do imposto, no prazo máximo de 180 dias após
a abertura da sucessão, após o qual serão aplicados multa e juros por
atraso no pagamento (exceto se houver prorrogação por decisão judicial);
2.
Para as doações judiciais (partilhas), até 15 dias após o trânsito em
julgado da sentença;
3.
Para as doações extrajudiciais, no ato da doação – caso haja celebração de
instrumento particular, o imposto deverá ser pago antes do respectivo
registro;
4.
No caso de reserva de usufruto sobre bens imóveis, no ato da lavratura da
escritura.
Aos participantes do Processo
devem ter ciência da processualística do pagamento (E COMO É FEITO O
PAGAMENTO DO IMPOSTO?).
1.
Com relação às transmissões “causa mortis” ou partilhas judiciais,
geralmente o advogado que está responsável pelo processo se encarrega de
calcular o imposto e emitir a guia de recolhimento (GARE/ITCMD).
2.
Já no caso de doações extra-judiciais, é o próprio donatário quem deve
calcular o imposto e emitir a respectiva guia, sendo que no Estado de São
Paulo existe uma declaração eletrônica obrigatória para este procedimento,
disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br).
O imposto de Inventário no
Ceará (ITCMD)
A Sigla ITCMD se refere ao
Imposto de transição Causa Mortis e Doação, e é obrigatório para que
aconteça a transferência oficial de bens entre as pessoas no Brasil
(inventário ou doação). A Constituição Federal de 1988 define no art.155
uma alíquota máxima para esse imposto no valor de cobrança em 8% do
inventário. A partir dessa premissa, cada estado tem a liberdade de
escolher como cobrá-lo.
Art. 155. Compete aos
Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis
e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
O estado do Ceará, por sua
vez, definiu a alíquota desse imposto de forma progressiva, que varia entre
2% e 8% do valor do inventário, conforme ilustrado na tabela a baixo, e
definido pela Lei Estadual Cearense nº 15.812/2015.
Lei Nº 15812 DE 20/07/2015.
O Governador do Estado do
Ceará.
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, compete a este Estado nas
seguintes situações:
I - relativamente a bens
imóveis situados em seu território e respectivos direitos, na transmissão
de propriedade ou domínio útil;
II - relativamente a bens
móveis, títulos e créditos, desde que nele se tenha processado o inventário
ou arrolamento;
III - relativamente a bens
móveis, títulos e créditos, desde que nele tenha domicílio o doador.
Art. 2º Tratando-se de bens,
títulos e créditos, o ITCD compete a este Estado quando o donatário, o
herdeiro ou o legatário estiver nele domiciliado, nas hipóteses em que:
I - o doador resida ou tenha
domicílio no exterior;
II - o de cujus possuía bens,
era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado fora do
país.
CAPÍTULO II - DAS HIPÓTESES
DE INCIDÊNCIA
Art. 3º Constitui hipótese de
incidência do ITCD a transmissão de quaisquer bens ou direitos:
I - decorrente de sucessão
legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória, nos termos
definidos na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
II - mediante doação.
§ 1º Para os efeitos deste
artigo, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por
liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao
donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a
doação efetuada com encargo ou ônus e o adiantamento da legítima.
§ 2º Nas transmissões de que
trata este artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem
os herdeiros, legatários, donatários e usufrutuários, ainda que o bem ou
direito seja indivisível.
§ 3º Ficam sujeitos à
incidência do ITCD a herança e o legado, ainda que gravados nos termos da
lei civil.
§ 4º Está compreendida na
incidência do ITCD a transmissão de bens e direitos que, na divisão de
patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos
cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima do valor da
meação ou do respectivo quinhão.
§ 5º Haverá nova incidência
do imposto quando as partes se retratarem de contrato ou qualquer outro
instrumento que importe em transmissão não onerosa, observado o disposto no
art. 117 do Código Tributário Nacional.
§ 6º Considera-se também como
doação a renúncia, a cessão não onerosa e a desistência de herança, com
identificação do respectivo beneficiário.
§ 7º Tendo sido feita a
renúncia, a cessão não onerosa e a desistência de herança em favor do
monte, e não de alguém particularmente, não incide o ITCD.
Art. 4º Sujeita-se à
incidência do ITCD a transmissão causa mortis ou mediante doação de:
I - bem imóvel e direitos a
ele relativos;
II - bem móvel, mesmo que
representado por título, crédito, certificado ou registro, inclusive:
a) semovente, joia, obra de
arte e mercadoria;
b) qualquer título ou direito
representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tal como
ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou
estrangeira, direito societário, debênture e dividendo;
c) dinheiro, em moeda
nacional ou estrangeira, depósito bancário, em conta corrente, em caderneta
de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações,
de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de
risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
d) bem incorpóreo em geral,
direitos autorais e qualquer direito ou ação que deva ser exercido;
e) desincorporação de bens e
direitos do patrimônio de pessoa jurídica, que implique redução de capital
social, nos termos definidos em regulamento.
CAPÍTULO III - DO MOMENTO DA
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 5º Ocorre o fato gerador
do ITCD:
I - quando da transmissão
causa mortis, na data da:
a) abertura da sucessão
legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória;
b) substituição de
fideicomisso;
II - quando da transmissão
por doação, na data:
a) da doação, ainda que a
título de adiantamento da legítima;
b) da instituição de usufruto
convencional ou de qualquer outro direito real;
c) da renúncia à herança ou
ao legado em favor de pessoa determinada;
d) da homologação da partilha
ou adjudicação, decorrente de inventário, separação, divórcio ou dissolução
de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que
beneficiar uma das partes;
e) da lavratura da escritura
pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário,
divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de
meação e quinhão que beneficiar uma das partes;
f) do arquivamento na Junta
Comercial, na hipótese de:
1. transmissão de quotas de
participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;
2. desincorporação do
patrimônio de pessoa jurídica, que implique em redução de capital social;
g) da formalização do ato ou
negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" a
"f" deste inciso.
Parágrafo único. O disposto
na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo aplica-se,
inclusive, na hipótese de doação declarada no Imposto de Renda.
Art. 6º Considera-se iniciada
a contagem do prazo decadencial, nos termos do art. 173 da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), após a
comunicação ao Fisco, pelos respectivos interessados, da concretização dos
fatos geradores previstos no art. 5º desta Lei.
CAPÍTULO IV - DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 7º O ITCD não incide
sobre a transmissão causa mortis ou por doação:
I - em que figurem como
adquirentes ou beneficiários:
a) a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
b) autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
c) partido político,
inclusive suas fundações;
d) templo de qualquer culto;
e) entidade sindical de
trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos;
II - de livro, jornal,
periódico e de papel destinado a sua impressão;
III - de fonogramas e
videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou
literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por
artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais
que os contenham.
§ 1º O ITCD também não
incide:
I - sobre a transmissão em
que o herdeiro ou legatário renuncie à herança ou ao legado, somente quando
feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, configurando
renúncia pura e simples e que não tenha o renunciante praticado qualquer
ato que demonstre aceitação da herança ou do legado;
II - no recebimento de
capital estipulado de seguro de vida ou pecúlio por morte;
III - na extinção de usufruto
ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da
propriedade plena;
IV - sobre o fruto e
rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança
ou do legado.
§ 2º As hipóteses de não
incidência, previstas para as entidades mencionadas nas alíneas
"b" e "d" do inciso I do caput deste artigo, aplicam-se
às transmissões de bens ou direitos vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º A não incidência de que
tratam as alíneas "c" e "e" do inciso I do caput deste
artigo:
I - compreende somente bens
ou direitos relacionados às finalidades essenciais das entidades ali
mencionadas, ou às delas decorrentes;
II - condiciona-se à
observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
a) não distribuir qualquer
parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
b) aplicar integralmente, no
país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de
suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
§ 4º O disposto neste artigo
não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações
acessórias quando previstas na legislação tributária alusiva ao ITCD.
§ 5º A não incidência a que
se refere à alínea "e" do inciso I do caput deste artigo
aplica-se à instituição de educação ou de assistência social, sem fins
lucrativos, que preste os serviços para os quais foi instituída e os
coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades
do Estado.
§ 6º Para os efeitos de
aplicação da não incidência a que se refere a alínea "e" do
inciso I do caput deste artigo, as entidades e as organizações de
assistência social deverão estar registradas no órgão competente e ser
detentoras do respectivo certificado.
CAPÍTULO V - DAS ISENÇÕES
Art. 8º São isentas do ITCD:
I - a transmissão causa
mortis:
a) do patrimônio transmitido
pelo de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou
legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces;
II - as transmissões causa
mortis ou por doação:
a) imóveis estabelecidos em
núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em atendimento à política de
redistribuição de terras, e de habitação de interesse social, desde que
feita à pessoa que não seja proprietária de imóvel de qualquer natureza no
município da doação;
b) bens e direitos a
associações comunitárias de moradores de habitação de interesse social,
atendidas as condições estabelecidas nas alíneas "a",
"b" e "c" do inciso II do § 3º do art. 7º desta Lei.
c) bens, direitos e dinheiro,
em moeda nacional ou estrangeira, quando destinados ao enfrentamento da
pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), realizadas por pessoas
físicas ou jurídicas, ainda que recebidos por terceiro para posterior
encaminhamento, desde que destinados ao Estado do Ceará. (Alínea
acrescentada pela Lei Nº 17193 DE 27/03/2020).
III - a transmissão causa
mortis de imóvel rural de área não superior a 3 (três) módulos rurais,
assim caracterizados na forma de legislação pertinente, desde que feitas a
quem não seja proprietário de imóvel de qualquer natureza.
IV - transmissão por doação
de valores até R$ 50,00 (cinquenta reais). (Inciso acrescentado pela Lei Nº
17457 DE 30/04/2021).
V - a transmissão por doação
de valores efetuada por pessoa física ou jurídica a pessoa física,
destinatária final dos valores doados, cadastrada em projeto de
complementação de renda voltado a amenizar os efeitos decorrentes da crise
provocada pela Covid-19, no montante mensal de até R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais). (Inciso acrescentaado pela Lei Nº 17563 DE 16/07/2021).
§ 1º O valor alcançado pela
isenção será deduzido da base de cálculo para fins de aplicação da alíquota
do imposto de que trata esta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº
17563 DE 16/07/2021).
§ 2º A isenção de que trata o
inciso V aplica-se ainda que a doação seja operacionalizada com a
interveniência de associações, instituições financeiras e correspondentes
bancários encarregados da arrecadação, depósito, gerenciamento, controle e
distribuição dos recursos à pessoa física destinatária final dos valores
doados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17563 DE 16/07/2021).
§ 3º A isenção de que trata o
inciso V do caput deste artigo somente produzirá efeitos enquanto perdurar
neste Estado a situação de emergência em saúde pública decorrente da
pandemia ocasionada pelo novo coronavírus - Covid-19. (Parágrafo
acrescentado pela Lei Nº 17563 DE 16/07/2021).
CAPÍTULO VI - DA SUJEIÇÃO
PASSIVA
Seção I - Do Contribuinte
Art. 9º São contribuintes do
ITCD:
I - o herdeiro ou o
legatário, na transmissão causa mortis;
II - o donatário, na doação;
III - o beneficiário, na
desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;
IV - o cessionário, na cessão
de herança ou de bem ou direito a título não oneroso;
V - o fiduciário, na
instituição do fideicomisso;
VI - o fideicomissário, na
substituição do fideicomisso;
VII - o beneficiário, na
instituição de direito real.
Parágrafo único. Na hipótese
de doação, se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o
contribuinte do imposto será o doador residente ou domiciliado neste
Estado.
Seção II - Da
Responsabilidade Solidária
Art. 10. Nos casos de
impossibilidade de exigir do contribuinte o pagamento do ITCD, respondem
solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis:
I - o doador, o cedente de
bem ou direito, ou, no caso do parágrafo único do art. 9º desta Lei, o
donatário;
II - os notários, os
registradores, os escrivães e os demais servidores do Poder Judiciário, em
relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu
ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do
disposto nesta Lei;
III - a sociedade empresária,
a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a
responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na
transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
IV - o inventariante ou o
testamenteiro, em relação aos atos que praticarem;
V - o titular, o
administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito
público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação
de doação;
VI - qualquer pessoa natural
ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;
VII - a pessoa natural ou
jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador
da obrigação principal;
VIII - o doador, na
inadimplência do donatário.
CAPÍTULO VII - DO CÁLCULO DO
IMPOSTO
Seção I - Da Base de Cálculo
Art. 11. A base de cálculo do
ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda
nacional.
§ 1º O valor venal do bem ou
do direito transmitido será apurado na data da declaração ou da avaliação
pelo Fisco deste Estado, e atualizado nos termos definidos nesta Lei.
§ 2º O valor venal do bem ou
direito transmitido, declarado pelo contribuinte ou responsável, fica
sujeito à avaliação pelo Fisco deste Estado.
§ 3º O valor mínimo dos bens
e direitos para efeito de base de cálculo do ITCD poderá ser estabelecido
pelo Fisco deste Estado por meio de valores de referência, conforme
definido em regulamento.
Art. 12. Na hipótese de
desmembramento da propriedade, a base de cálculo do ITCD será:
I - de 2/3 (dois terços) do
valor venal do bem, em se tratando de disposição da nua propriedade;
II - de 1/3 (um terço) do
valor venal do bem, em se tratando dos demais direitos reais.
Art. 13. No caso de bem móvel
ou direito não abrangido pelo disposto nos arts.11 e 12 desta Lei, a base
de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou
direito, na data da constituição do crédito tributário.
§ 1º Na falta do valor de que
trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado,
ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos
do art. 149 do Código Tributário Nacional - CTN, e do art. 14 desta Lei.
§ 2º Em se tratando de ações
representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada
por sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na
data imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando estas não
tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o
máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º No caso em que a ação,
quota, participação ou qualquer título representativo do capital de
sociedade não tenha sido objeto de negociação nos últimos 180 (cento e
oitenta) dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão,
nos termos do regulamento.
§ 4º Na hipótese em que o
capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a 5 (cinco)
anos, mediante incorporação de bens móveis e imóveis ou de direitos a eles
relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal
atualizado dos referidos bens e direitos.
Art. 14. O contribuinte ou
responsável que discordar do valor atribuído pelo Fisco deste Estado poderá
impugná-lo administrativamente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a
partir da ciência da notificação expedida pelo Fisco, nos termos definidos
em regulamento.
§ 1º Em relação à decisão
proferida após análise da impugnação:
I - sendo indeferida, o
contribuinte ou responsável será notificado para recolher o crédito
tributário no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro
dia útil subsequente ao da ciência da notificação;
II - sendo deferida, no todo
ou em parte, o contribuinte ou responsável será notificado para recolher no
prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente
ao da ciência da notificação, nos termos da decisão.
§ 2º As disposições
constantes deste artigo, inclusive a competência para análise da impugnação
e do recurso, serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 15. No caso de
sobrepartilha, à base de cálculo original serão acrescentados os novos
bens, conforme definido em regulamento.
Seção II - Das Alíquotas
Art. 16. As alíquotas do
ITCD, considerando-se o valor da respectiva base de cálculo, são:
I - nas transmissões causa
mortis:
a) 2% (dois por cento), até
10.000 (dez mil) Ufirces;
b) 4% (quatro por cento),
acima de 10.000 (dez mil) e até 20.000 (vinte mil) Ufirces;
c) 6% (seis por cento), acima
de 20.000 (vinte mil) e até 40.000 (quarenta mil) Ufirces;
d) 8% (oito por cento), acima
de 40.000 (quarenta mil) Ufirces;
II - nas transmissões por
doação:
a) 2% (dois por cento), até
25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces;
b) 4% (quatro por cento),
acima de 25.000 (vinte e cinco mil) e até 150.000 (cem mil) Ufirces;
c) 6% (seis por cento), acima
de 150.000 (cinquenta mil) e até 250.000 (duzentas e cinquenta mil)
Ufirces;
d) 8% (oito por cento), acima
de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Ufirces;
Art. 17. A apuração do
imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas de valores
totais dos bens e direitos transmitidos, que será convertida em Ufirce, ou
outro índice que a substitua, sendo que a cada uma das faixas será aplicada
a respectiva alíquota.
§ 1º As alíquotas deste
imposto serão definidas com base no resultado da soma do valor da
totalidade dos bens e direitos transmitidos, inclusive na hipótese de
liberação de parte dos bens do espólio, por meio de autorização ou alvará
judicial.
§ 2º O imposto de transmissão
causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da
sucessão, nos termos do art. 1.784 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, que institui o Código Civil Brasileiro.
CAPÍTULO VIII - DA
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO LANÇAMENTO, DOS PRAZOS DE
RECOLHIMENTO E DO PARCELAMENTO
Seção I - Da Constituição do
Crédito Tributário
Art. 18. Na constituição do
crédito tributário relativo ao ITCD, sem prejuízo das normas constantes do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1965),
observar-se-á o disposto nesta Lei.
Seção II - Do Lançamento
Art. 19. O lançamento do ITCD
ocorre no momento da apuração do tributo pela autoridade fazendária,
conforme definido em regulamento.
Art. 20. São modalidades de
lançamento, visando à constituição do crédito tributário relativo ao ITCD:
I - lançamento de ofício,
mediante intimação formalizada pelo Fisco, com ou sem lavratura de auto de
infração, e regularmente notificada ao contribuinte ou responsável;
II - lançamento por
declaração, efetuado pelo Fisco mediante informações prestadas pelo
contribuinte ou responsável ou, conforme o caso, pela autoridade judicial.
III - lançamento, por
homologação, nos casos dispostos em ato do Poder Executivo, para as
hipóteses em que o sujeito passivo tenha o dever de antecipar o pagamento
do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa. (Inciso
acrescentado pela Lei Nº 16904 DE 03/06/2019).
§ 1º O lançamento efetuado de
ofício poderá ser contestado pelo contribuinte ou responsável nos termos
definidos em regulamento.
§ 2º O Fisco poderá
desconsiderar o valor declarado pelo contribuinte ou responsável caso este
não seja compatível com o valor de mercado, nos termos definidos em
regulamento.
§ 3º O Fisco, mediante
processo administrativo regular, poderá arbitrar o valor da base de cálculo
do ITCD nos casos omissos ou quando não mereçam fé as informações prestadas
ou os documentos apresentados pelo contribuinte ou responsável ou, ainda,
do terceiro obrigado.
Art. 21. O regulamento deverá
definir a forma e os prazos para contestação do valor apurado ou arbitrado
pelo Fisco, concedendo-se ao contribuinte ou responsável o contraditório e
a ampla defesa.
Seção III - Do Recolhimento
Art. 22. Nas transmissões
causa mortis, o imposto deve ser recolhido em até 60 (sessenta) dias,
contados da notificação, ao sujeito passivo, pela autoridade fazendária.
Parágrafo único. Na hipótese
da ocorrência de desistência ou renúncia à herança, o imposto deve ser
recolhido no mesmo prazo definido no caput deste artigo.
Art. 23. Nas transmissões por
doação, o imposto deve ser recolhido:
I - em até 30 (trinta) dias
do seu lançamento pela autoridade fazendária e antes da lavratura do
instrumento público;
II - em até 30 (trinta) dias
do trânsito em julgado da sentença ou antes da lavratura da escritura
pública, no caso de partilha de bem ou divisão do patrimônio comum;
III - em até 30 (trinta) dias
após a lavratura do instrumento particular.
Art. 24. Nas transmissões
formalizadas por quaisquer instrumentos, públicos ou particulares, lavrados
fora do Estado, o imposto deverá ser recolhido em até 60 (sessenta) dias,
contados da lavratura do ato ou contrato ou da ciência do fato pelo Fisco.
Art. 25. Não tendo o
contribuinte recolhido o imposto lançado no prazo previsto nos arts.22, 23
e 24, a autoridade competente inscreverá o crédito tributário na Dívida
Ativa do Estado.
Seção IV - Do Parcelamento
Art. 26. O crédito tributário
relativo ao ITCD não recolhido nos prazos regulamentares, inclusive o
inscrito em Dívida Ativa do Estado, poderá ser parcelado em até 30 (trinta)
parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja
inferior a 50 (cinquenta) Ufirces.
§ 1º Aplicam-se ao ITCD, no
que couber, as disposições relativas ao parcelamento de ICMS, inclusive
quanto à competência para a concessão.
§ 2º O parcelamento implicará
confissão irretratável e irrevogável do débito.
CAPÍTULO IX - DA
FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I - Da Fiscalização
Art. 27. A fiscalização do
ITCD compete aos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e
Fiscalização da Secretaria da Fazenda, nos termos definidos em regulamento.
Parágrafo único. São
competentes para designar servidores para procederem a diligências de
fiscalização, objetivando constituir o crédito tributário decorrente do
ITCD:
I - quaisquer dos
coordenadores da Coordenadoria de Administração Tributária;
II - exercentes de funções
gerenciais na Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT).
Art. 28. A ação fiscal de que
trata o art. 27 desta Lei será precedida de ato designatório expedido pela
respectiva autoridade competente, devendo ser concluída no prazo máximo de
90 (noventa) dias, conforme o disposto em regulamento.
§ 1º Os procedimentos
relativos à ação fiscal, inclusive a constituição do crédito tributário
decorrente do ITCD, quando for o caso, serão definidos em regulamento.
§ 2º O desatendimento das
normas previstas nesta seção não resultará em nulidade dos atos de
fiscalização, autuação e cobrança, salvo se o contribuinte comprovar
prejuízo para sua defesa ou para a lisura do procedimento fiscalizatório.
Seção II - Das Infrações
Art. 29. Considera-se
infração à legislação tributária relacionada com o ITCD toda ação ou
omissão, voluntária ou involuntária, praticada por pessoa física ou
jurídica, que resulte em descumprimento de obrigação tributária principal
ou acessória.
Art. 30. As infrações serão
apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, no âmbito
administrativo, com ou sem lavratura de auto de infração, nos termos
definidos em regulamento.
Art. 31. Considerando a
natureza da infração, as multas poderão ser calculadas tendo como base de
cálculo:
I - o valor do ITCD;
II - valor da Ufirce.
Art. 32. A responsabilidade
por infração à legislação tributária relativa ao ITCD independe da intenção
do contribuinte ou responsável, bem como da efetividade, natureza ou
extensão dos efeitos do ato praticado.
Parágrafo único. Respondem
pela infração todos aqueles que, em conjunto ou isoladamente, concorram
para a sua prática.
Seção III - Das Penalidades
Art. 33. Nas transmissões
causa mortis ou por doação, o contribuinte ou responsável que recolher o
imposto fora dos prazos legais, antes de qualquer procedimento do Fisco,
fica sujeito à multa de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) ao dia,
limitada ao total de 15% (quinze por cento).
Art. 34. As infrações
relacionadas com as transmissões causa mortis são punidas com a aplicação
das seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for
o caso:
I - multa equivalente a 10%
(dez por cento) sobre o valor do imposto devido, pelo atraso no
requerimento do inventário ou arrolamento, que deverá dar-se no prazo
previsto na legislação processual civil, aumentada para 20% (vinte por
cento) quando o atraso ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;
II - multa equivalente a 3
(três) vezes o valor do imposto devido, pela falta de seu recolhimento,
decorrente de fraude, dolo ou simulação.
Parágrafo único.
Relativamente ao disposto no inciso I do caput deste artigo, de forma
excepcional, tratando-se de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2020, o prazo de tolerância para requerimento do inventário ou arrolamento,
judicial ou extrajudicial, será de 180 (cento e oitenta) dias. (Parágrafo
acrescentado pela Lei Nº 17251 DE 27/07/2020).
Art. 35. As infrações
relacionadas com as transmissões por doação são punidas com a aplicação das
seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o
caso:
I - multa equivalente a 10%
(dez por cento) sobre o valor do imposto devido, pelo atraso na
comunicação, ao Fisco, da transmissão do bem ou direito, que se dará dentro
de 60 (sessenta) dias, contados da concretização da doação, aumentada para
20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar 180 (cento e oitenta)
dias;
II - multa equivalente a 3
(três) vezes o valor do imposto, na falta de seu recolhimento, decorrente
de fraude, dolo ou simulação.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 36. O reconhecimento da
não incidência ou da isenção será verificado em processo administrativo,
mediante requerimento do interessado ao órgão da administração fazendária
que recebeu o pedido de lançamento do tributo, nos termos definidos em
regulamento.
Art. 37. O imposto recolhido
a maior ou indevidamente será restituído, no todo ou em parte, a
requerimento do sujeito passivo.
Parágrafo único. O
procedimento, os termos e as condições da restituição de que trata o caput
deste artigo serão definidos em regulamento.
Art. 38. A pessoa jurídica
cujo sócio venha a falecer disponibilizará à autoridade fazendária os
haveres apurados do sócio falecido, por meio de balanço patrimonial ou
outros documentos exigidos pela fiscalização.
Parágrafo único. O disposto
no caput deste artigo aplica-se, ainda, nos casos de doação de quotas ou
ações.
Art. 39. A Junta Comercial do
Estado do Ceará - Jucec, enviará mensalmente à Secretaria da Fazenda
informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e
extinção de pessoas jurídicas, bem como de empresários, realizados no mês
imediatamente anterior, que constituam fato gerador do imposto.
Parágrafo único. A
comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada até o dia
10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida entrada.
Art. 40. Os titulares de
Cartórios de Notas, de Registro de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e
Documentos, de Cartórios de Registro de Imóveis e de Cartórios de Registro
Civil das Pessoas Naturais prestarão informações referentes à escritura ou
registro de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de
formalização ou registro de qualquer instrumento que altere a participação
societária de sócios, em razão de transferência por cessão, doação, renúncia
ou falecimento, ou do qual decorra a transferência de imóveis, desde que
constitua fato gerador do imposto, sob pena de responder solidariamente
pela omissão.
§ 1º Para a comunicação de
que trata o caput deste artigo, aplicase o prazo de até 30 (trinta) dias,
contados do primeiro dia útil após a alteração de participação societária
ou transferência de imóveis.
§ 2º Os titulares mencionados
neste artigo exibirão à autoridade fazendária, quando solicitados, livros,
registros, fichas e quaisquer outros instrumentos que estiverem em seu
poder, inclusive produzindo, se for o caso, fotocópias ou certidões de
inteiro teor dos documentos exigidos pela fiscalização.
Art. 41. O valor devido pelo
sujeito passivo a título de ITCD, decorrente da transmissão causa mortis,
poderá ser compensado, mediante prévia autorização da Procuradoria-Geral do
Estado, com precatório devido ao de cujus, nos termos definidos em
regulamento.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 42. Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a editar as normas regulamentares necessárias à
fiel execução desta Lei.
Art. 43. Compete ao
Secretário da Fazenda editar atos normativos complementares necessários ao
cumprimento desta Lei e do seu regulamento.
Art. 44. Esta Lei entra em
vigor em 1º de janeiro de 2016.
Art. 45. Ficam revogadas
todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 13.417, de 30 de
dezembro de 2003.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
O Governo do Ceará, por meio
da Secretaria da Fazenda (Sefaz-CE), fixou o valor da Unidade Fiscal de
Referência do Estado do Ceará (Ufirce) em R$ 4,68333 para 2021. O novo
indexador está previsto na Instrução Normativa nº 93/2020, publicada no
Diário Oficial do Estado (DOE) de 28 de dezembro de 2020.
A Ufirce, que serve de base
para a cobrança de tributos e multas, passou a valer a partir de 1º de
janeiro do de 2021. Excepcionalmente em 2021, devido ao contexto econômico
ocasionado pela pandemia de Covid-19, a unidade fiscal será atualizada pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em substituição ao
Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação
Getúlio Vargas.
Esse árbitro esclarece as
partes que “Considerando a obrigatoriedade do cadastramento da guia de ITCD
via internet, informamos que os Núcleos de Atendimento da SEFAZ-CE só
deverão recepcionar os processos de lançamento do ITCD, após a devida
inclusão dos dados da guia, pelos advogados, defensores públicos e
tabeliães previamente cadastrados” E-MAIL ITCD@SEFAZ.CE.GOV.BR
De
outro lado, na contramão da decisão citada no parágrafo anterior, tanto no
Arrolamento Sumário, bem em como no Arrolamento Comum, é cabível a
homologação do ACORDO DE PARTILHA, ou adjudicação dos bens, ainda que não
realizado o pagamento das taxas legais impositivas, inclusive dos tributos
(ITCMD e ITBI), nos termos do ordenamento legal processual vigente(...)
“
CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL- 2015
Seção IX –
Do Arrolamento
Art. 659. A partilha
amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos
da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts.
660 a 663 .
§ 1º O disposto
neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver
herdeiro único.
§ 2º Transitada
em julgado a sentença de homologação de partilha ou de
adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou
elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão
expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele
abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de
transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a
legislação tributária, nos termos do §
2º do art. 662 .
Art. 660.
Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento
sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os
herdeiros:
I - requererão ao
juiz a nomeação do inventariante que designarem;
II - declararão
os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto
no art.
630 ;
III - atribuirão
valor aos bens do espólio, para fins de partilha.
Art. 661.
Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art.
663 , não se procederá à avaliação dos bens do
espólio para nenhuma finalidade.
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões
relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e
de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do
espólio.
§ 1º A taxa
judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos
herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor
diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao
lançamento de créditos tributários em geral.
§ 2º O imposto de
transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a
legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos
valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Art. 663. A
existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou
da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da
dívida.
Parágrafo único.
A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se
o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se
promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.
Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento,
cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo
de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos
bens do espólio e o plano da partilha.
§ 1º Se qualquer
das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará
avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
§ 2º Apresentado
o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha,
decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não
impugnadas.
§ 3º Lavrar-se-á
de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes
presentes ou por seus advogados.
§ 4º Aplicam-se a
essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art.
672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à
quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade
dos bens do espólio.
§ 5º Provada a
quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o
juiz julgará a partilha.
Art. 665. O
inventário processar-se-á também na forma do art.
664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que
concordem todas as partes e o Ministério Público.
Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores
previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro
de 1980 .
Art. 667.
Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e
VIII deste Capítulo.
Ressalte-se
que o presente INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL objetiva homologar o acordo em
relação a divisão dos bens do espólio, desde que os herdeiros sejam
capazes. No presente caso transfere-se do judiciário para a arbitragem
somente a solução da partilha, sendo mais simples, rápida, mais econômica e
menos desgastante para os envolvidos.
Prolatada
a sentença o árbitro poderá fazer uso a critério das partes envolvidas, da
CARTA ARBITRAL, ou seguir o roteiro definido na Lei Federal nº 11.441, DE 4
DE JANEIRO DE 2007 - Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de
inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via
administrativa. Observação: Lei recepcionada pelo ordenamento, NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Na
hipótese das partes optarem para que o árbitro emita a CARTA ARBITRAL, este
deverá observar o ordenamento vigente:
“RESOLUÇÃO No 421, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2021. Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação
judiciária nacional em matéria de arbitragem e dá outras providências.
Art. 1o Esta resolução dispõe
sobre a cooperação judiciária nacional em matéria de arbitragem.
Parágrafo único. Aplicam-se
as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ n o 350/2020 à cooperação
judiciária nacional em matéria de arbitragem.
Art. 2o Os pedidos de
cooperação judiciária previstos na Resolução CNJ n o 350/2020 podem ser
formulados entre os(as) árbitros(as) ou órgãos arbitrais e os órgãos do
Poder Judiciário, no que couber.
Parágrafo único. Os pedidos
de cooperação judiciária deverão ser encaminhados diretamente pelo(a)
árbitro(a) ou órgão arbitral ao juízo cooperante ou pelo juízo ao(à)
árbitro(a) ou órgão arbitral, ou ser remetidos por meio do Juízo de
Cooperação.
Art. 3o A carta arbitral
seguirá o regime previsto no artigo 22-C da Lei n o 9.307/1996 (Lei de
Arbitragem) e no artigo 260, § 3º , do Código de Processo Civil.
§ 1o Constituem requisitos da
carta arbitral:
I – identificação do(a)
árbitro(a) ou órgão arbitral solicitante do cumprimento da decisão e do
juízo do Poder Judiciário competente;
II – indicação do ato
processual a ser praticado;
III – assinatura do(a)
árbitro(a);
IV – número do procedimento
arbitral e identificação do órgão arbitral, nos casos de arbitragem
institucional; e
V – qualificação das partes.
§ 2o Os pedidos de cooperação
judiciária formulados pelos(as) árbitros(as) ou órgãos arbitrais deverão
ser acompanhados de cópia da convenção arbitral, de prova da instituição do
tribunal arbitral ou da nomeação do(a) árbitro(a) e de sua aceitação da função,
do inteiro teor da petição, da respectiva decisão arbitral cujo cumprimento
é solicitado, das procurações outorgadas aos(às) advogados(as) das partes e
de documento que ateste a confidencialidade do procedimento, quando
cabível.
Art. 4o Desde que a confidencialidade
do procedimento arbitral seja comprovada, os pedidos de cooperação
judiciária entre juízos arbitrais e órgãos do Poder Judiciário deverão
observar o segredo de justiça, na forma prevista no artigo 189, IV, do
Código de Processo Civil, e no artigo 22-C, parágrafo único, da Lei de
Arbitragem.
Art. 5o Os tribunais poderão
determinar a distribuição preferencial de processos envolvendo arbitragem
para determinada vara ou câmara, a fim de propiciar a especialização na
matéria.
Art. 6o Altera-se o artigo 16
da Resolução CNJ no 350/2020, que passa a vigorar com alteração nos incisos
IV e V e acréscimo do inciso VI:
“Art. 16
................................................................................
IV – Procuradorias Públicas;
V – Administração Pública; e
VI – Tribunais arbitrais e
árbitros(as)”. (NR)
Art. 7o Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX
Por
fim é fato que os herdeiros, ora interessados, são maiores e capazes, razão
pela qual não há necessidade de intervenção no Ministério Público, e por
consequência, pode ser avocada a via extrajudicial, ou seja, a ARBITRAGEM.
É
importante esclarecer aos inexperientes em atividades de Juízo Arbitral, a
importância em relação a SENTENÇA ARBITRAL e SENTENÇA JUDICIAL.
Considerando
que diversos operadores do direito não são familiarizado com esse INSTITUTO
JURÍDICO.
No
Judiciário não é convencional a SENTENÇA PARCIAL. Diferente da ARBITRAGEM
que tem previsão legal nos termos:
(...)A sentença parcial é uma
ferramenta útil para dinamizar o processo arbitral, permitindo a decisão da
parte substancial do litígio que reduz a incerteza das partes. A sua conceituação
tem sido diferente em vários países, mas no Brasil passou a ser definida
com clareza no CPC (art. 356).
A Lei n.º 13.129/2015, que
alterou a lei brasileira de arbitragem, positivou no ordenamento pátrio a
possibilidade de prolação de sentenças parciais pelos árbitros (art. 23, §
1º da Lei n.º 9.307/1996). Ainda, restou disposto que o prazo de 90 dias
para a propositura de ação de nulidade corre a partir da notificação de
cada sentença, parcial ou final, ou da respectiva decisão de esclarecimentos
(art. 33, § 1º da Lei n.º 9.307/1996).
Destaque-se que desde há
muito a doutrina defendia a possibilidade de opção, pelas partes, de
procedimento que autorizasse os árbitros a proferirem sentenças parciais.
Para Carlos Alberto Carmona, o obstáculo existente teria ruído com a
reforma de 2005 do Código de Processo de Civil, quando a legislação
processual deixou de prever que a sentença era o ato pelo qual o juiz
colocava termo ao processo. Em igual sentido posicionou-se Cândido
Rangel Dinamarco. Segundo Arnoldo Wald, a prolação de sentenças arbitrais
parciais não representaria qualquer violação aos princípios imperativos da
lei brasileira, às normas de ordem pública ou aos bons costumes .
Em 2015, o Superior Tribunal
de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que inexistiam na lei de
arbitragem, mesmo anteriormente às modificações introduzidas pela Lei n.º
13.129/2015, quaisquer óbices à prolação de sentenças arbitrais parciais.
Ressaltou-se, ainda, inexistirem incongruências com a lógica do sistema
processual brasileiro, notadamente após a reforma Código de Processo de
Civil em 2005. A decisão do STJ deixou clara a necessidade de compreensão
da sentença arbitral como ato dos árbitros que, em definitivo, resolve
parte da causa, finalizado a arbitragem na extensão do que restou decidido.
Por isso, inclusive, foi consignada no julgado a necessidade de contagem do
prazo de 90 dias para ação de nulidade a partir da própria sentença
parcial.
Conforme se nota, as
modificações introduzidas na lei brasileira de arbitragem bem refletiram o
entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a possibilidade de
prolação de sentenças arbitrais parciais. Com efeito, a introdução de
previsão legal autorizando os árbitros a proferirem sentenças parciais
representou decisiva possibilidade de que o façam independentemente de
permissão constante da convenção arbitral ou do regulamento escolhido pelas
partes, excetuados apenas os casos de expressa vedação.
NOTA: CARMONA, Carlos
Alberto. Ensaio sobre a Sentença Arbitral Parcial. Revista de Processo, v.
33, n. 165, pp. 9-28, 2008; CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo:
um comentário à Lei n.º 9.307/96. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, pp.
343-357.; DINAMARCO, Cândido Rangel. A Arbitragem na Teoria Geral do
Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, pp. 176-180.; WALD.
Arnoldo. A validade da sentença arbitral parcial nas arbitragens submetidas
ao regime da CCI. Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da
Arbitragem, v. 5, n. 17, p. 329–341, jul./set., 2002.; CARMONA,
Carlos Alberto. Ensaio sobre a Sentença Arbitral Parcial. Revista de
Processo, v. 33, n. 165, pp. 9-28, 2008; CARMONA, Carlos Alberto.
Arbitragem e Processo: um comentário à Lei n.º 9.307/96. 3ª ed. São Paulo:
Atlas, 2009, pp. 348-349. Nesse sentido: “Considerando os termos
amplos do art. 2º da Lei de Arbitragem brasileira, que valoriza de modo
significativo a autonomia da vontade das partes, parece-me que, diante da
alteração de nosso modelo processual (devido processo legal), não há mais
óbice para que os árbitros, desde que autorizados, profiram sentenças
arbitrais parciais. Diferentemente do que ocorre na Espanha, onde os
árbitros podem, por força de lei, proferir sentença arbitral (a não ser que
as partes digam o contrário), no Brasil a autorização para a sentença
parcial deve partir dos litigantes: os árbitros apenas estarão autorizados
a usar o mecanismo se o procedimento adotado preconizar as sentenças
parciais (CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à
Lei n.º 9.307/96. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 351, originalmente
grifado).; REsp 1519041/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015. Consigne-se que foram em
seguida rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte sucumbente
contra o acórdão proferido no âmbito do Recurso Especial. Ao decidir os
embargos, o STJ frisou a inexistência de contradição ou obscuridade na
decisão que reconheceu que o provimento arbitral em questão tinha natureza
de sentença parcial e era válido perante o direito brasileiro.; WAMBIER.
Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres
da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo
código de processo civil: artigo por artigo. 1ª ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2005, pp. 620-621.; FOUCHARD, Philippe;
GAILLARD, Emmanuel; GOLDMAN, Berthold. International Commercial
Arbitration. Haia: Kluwer, 1999, p. 737-738.; Pode-se observar que a norma
do CPC/2015 refletiu tanto o teor do art. 4º § 1º quanto o teor do art. 5º,
III da Resolução n.º 9/2005 do STJ.; Nesse sentido: “Em se transportando a
definição de sentença (ofertada pela Lei n. 11.232/2005) à Lei n. 9.307/96,
é de se reconhecer, portanto, a absoluta admissão, no âmbito do
procedimento arbitral, de se prolatar sentença parcial, compreendida esta
como o ato dos árbitros que, em definitivo (ou seja, finalizando a
arbitragem na extensão do que restou decidido), resolve parte da causa, com
fundamento na existência ou não do direito material alegado pelas partes ou
na ausência dos pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional
pleiteada” (REsp 1519041/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015).; Considerando-se a sentença
arbitral parcial como definitiva sobre uma parte da disputa, conclui-se
pela sua obrigatoriedade para as partes.; BRAGHETTA. Adriana. A Importância
da Sede da Arbitragem: visão a partir do Brasil. Rio de Janeiro: Renovar,
2010, pp. 349-351.
QUESTÕES
ALHEIAS A PRESENTE ARBITRAGEM QUE FORAM QUESTIONADAS EM AUDIÊNCIA – QUE
DEVE SER RESOLVIDA PELO ÁRBITRO.
Fatos
que podem resultar em atraso na resolução de um inventário judicial ou
“INVENTÁRIO” pela via arbitral.
No
curso do presente inventário, antes da elevação a arrolamento sumário,
surgiram dúvidas quanto a legitimidade dos documentos de folhas 948-950 –
ANEXO I –; folha 400- ANEXO II –; folhas 941-943 – ANEXO III -. – Em
particular o “CASO SR ANIBAL. PEDRA DA SAUDADE”. Bem como
a legalidade da venda de bens da DE CUJUS quando viva. Em particular
o imóvel chamado de Pedra da Saudade. Imóveis que se relaciona e coleciona
nos termos que seguem.
Logo
se indefere no âmbito desta arbitragem qualquer questionamento desta
natureza (Ou seja, o questionamento sobre a ilegitimidade dos documentos de
folhas 948-950 – ANEXO I –; folha 400- ANEXO II –; folhas 941-943 – ANEXO
III), pois, não é a “seara legítima e legal”.
Neste
sentido se emprega o entendimento sob forma de NOTA ARBITRAL explicativa.
(...)
Na maioria dos processos de inventário, o atraso na conclusão é em razão do
não entendimento entre as partes. Supondo, por exemplo, que um filho more
na casa da família com a mãe. Após o falecimento desta, este filho não
teria mais direito sobre os outros apenas por estar vivendo no local ou
cuidando da mãe. A casa é a herança que a pessoa falecida deixou e deve ser
dividida igualmente entre os filhos e cônjuge sobrevivente, nas respectivas
proporções, mesmo que os outros filhos não precisem da casa ou do dinheiro
da venda dela.
A
divisão dos bens deve respeitar o que é determinado pela lei, salvo a
renúncia de algum herdeiro a sua parte na herança.
Vale
ressaltar, então, que, determinadas questões pessoais – quem tem condições
financeiras, ou quem cuidou da pessoa falecida, quem foi afetado pelo
destino… – não são avaliadas em um inventário.
Qualquer
herdeiro legítimo deve ter seu direito garantido – a não ser que abra mão
dele por livre e espontânea vontade.
A
conciliação e a prolação de uma sentença (seja judicial, juiz estatal; ou
arbitral, juiz arbitral, convocado) pode resolver a pendência entre os
herdeiros, portanto, é a chave para uma rápida partilha da herança do
parente falecido.
Para
decidir nesta questão levantada, ou seja, a posse do Sr. ANIBAL, em
propriedade registrada em nome de ANTONIA DAUCY TAVARES PARENTE, O árbitro
faz constar uma decisão em forma prévia de NOTA ARBITRAL.
Folhas 400- ANEXO II –
REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS – LIVRO 2-A – FICHAS 01-02 – 16 DE JUNHO DE
1982. R.01.2.200 IMÓVEL: QUADRA DE TERRA BAIRRO “SAUDADE OU
ORIENTE. QUATRO HECTARES – ADQUIRIDA PELA SRA ANTONIA DAUCY (I)
TAVARES PARENTE EM 08 DE MAIO DE 1968. ESCRITURA LAVRADA EM DATA DE
16 DE JUNHO DE 1982. ESTA PROPRIEDADE ESTÁ PARCIALMENTE VENDIDA FORMAMELNTE,
OU SEJA, JÁ EXISTEM AVERBAÇÕES EM UMA AREA TOTAL DE TERRAS JÁ ESCRITURADAS.
PORÉM, A AREA DE 27.014.88M2 FOI VENDIDA A UM
SENHOR SUPOSTAMENTE CHAMADO DE ANIBAL, QUE NÃO ESCRITUROU SUA PARTE. PORÉM,
NESTE JUÍZO ARBITRAL NÃO FOI APRESENTADA DOCUMENTAÇÃO PARTICULAR COM FIRMA
RECONHECIDA DESTA TRANSAÇÃO, PORQUE, NÃO COMPETE DESTE JUÍZO CONHECER DESTE
EXPEDIENTE. DEVENDO SER FEITO EM AÇÃO PROPRIA DE DIREITO DE POSSE EM JUÍZO
TOGADO, OU SEJA PODE JUDICIÁRIO. Assim declara-se que desta propriedade
entra na partilha a área DE 27.014.88M2, independente
do questionamento de direito de posse. Compete, pois, ao herdeiro que
receber esta cota, discutir em juízo a posse de quem adquiriu de boa-fé.
RECOMENDA-SE CONTACTAR COM ESTE COMPRADOR DE POSSE, ANTES DE VENDER A COTA
REMANESCENTE PARA EVITAR CONFLITOS QUE VÁ ALÉM DARAZOABILIDADE DE FATO E DE
DIREITO. SALVO MELHOR JUÍZO.
OBSERVE-SE A NOTA TÉCNICA QUE
SEGUE.
NOTA ARBITRAL
25.878.980.2022.
Direito Civil –
Posse. É RELEVANTE neste contexto, ao árbitro, analisar a questão da posse,
para prevenir os herdeiros de provável violação à lei, o direito de posse
de boa-fé.
Didaticamente é
bom frisar que os conceitos a seguir devem ser cogitados para a reflexão
sobre condutas (a dos herdeiros, empós a partilha).
Direito Real é o poder que a pessoa titular exerce sobre
determinada coisa (bem).
Direito Pessoal é relação jurídica
entre pessoas, tendo como objeto determinada prestação.
Real é (a) coisa.
Direito sobre a coisa.
Garantia Real é coisa que está sendo
dada em garantia.
Na teoria da posse o Jurista, interprete
da lei deve vislumbrar os seguintes critérios:
Teoria subjetiva (Savigny) e teoria
objetiva (Ihering).
Teoria Subjetiva a posse é caracterizada
por dois elementos o corpus e animus; para ter a posse teria de se ter a
coisa e a vontade de exercer o direito de propriedade.
Teoria Objetiva: exteriorização da
propriedade; basta ter a coisa sob o seu poder para se ter a posse dela.
A teoria objetiva é a teoria aceita no
ordenamento civil brasileiro.
Não é necessário ter a coisa por perto
para ter posse.
Posse.
Posse não é direito real pois não está no artigo 1225/CC (rol
taxativo); mas está inserido no livro que trata das coisas.
Pode ser oposta ao proprietário.
Se é coisa imóvel, trata-se de hipoteca.
A posse transmite-se aos herdeiros sem alterar características
(art.: 1206 CC).
Os direito de posse são: usar, gozar, dispor e reaver a coisa das
mãos de quem quer que injustamente a possua; gozar, fruir, perceber frutos;
dispor: desfazer-se, vender doar, destruí (em alguns casos); poderes de
proprietário; não é necessário estar em contato com o bem, basta ter esses
poderes.
Direito de sequela: é o direito de reaver a coisa das mãos de
quem quer que a possua injustamente.
Só os direitos reais dão ao titular o direito de sequela; este
direito tem eficácia erga omnes;
Característica principal do bem
imóvel: só é direito real se o imóvel estiver registrado no cartório
de registro de imóveis. Escritura não transmite propriedade; somente o
registro da a propriedade; agir com desídia é obter a escritura de um
imóvel e não realizar o seu registro, se qualificando como não
proprietário. A servidão de passagem só dá direito sobre a coisa se
esta estiver registrada no cartório de registro de imóveis.
Posse é diferente de detenção.
Na detenção existe uma relação de
dependência para com o outro, conservação da posse em nome deste e em
cumprimento de ordens ou instruções suas (Art. 1198 /CC), caseiro por
exemplo; essas pessoas são chamadas de fâmulos da posse, também conhecidas
gestor ou servo da posse; podem exercer a autoproteção do possuidor as
coisas a eles confiadas, porém não podem entrar com ações possessórias,
pois não são possuidoras da coisa.
Ação possessória (aqui se discute a
posse) é diferente de ação reivindicatória (reivindica-se o bem).
Posse direta e indireta é exercida
pelo proprietário, locador de um imóvel enquanto que a posse direta é a
exercida pelo inquilino, locatário.
Posse justa (posse legal, autorizada, por
exemplo, a posse do locatário) e injusta (posse ilegal, por exemplo, a
posse que um ladrão tem sobre um bem roubado ou furtado).
Quem tiver a sua posse agredida poderá
entrar como a ação e ganhará essa ação quem tiver a posse justa.
O possuidor direto tem direito de lançar
mão dos interditos contra turbação, esbulho e violência iminente, se tiver
justo receio de ser molestado, inclusive contra o possuidor indireto.
A posse injusta pode ser: violenta (obtida
por meio violento), clandestina (posse obtida às escuras) ou precária
(deriva de uma posse justa, se caracteriza com a recusa em devolver o bem).
Posse de boa-fé e de má-fé.
Posse de má-fé se caracteriza por ser uma
posse injusta e o possuidor injusto sabe dos vícios.
Posse de boa-fé também deriva de uma posso
injusta, porém o possuidor injusto não sabe dessa injustiça.
Ao julgar procedimentos, no âmbito da
CJC-INESPEC, se recomenda, que ao se deparar com essa situação se observe:
“a posse de boa-fé só perde este caráter
no caso, e desde o momento, em que as circunstâncias façam presumir que o
possuidor não ignora que possui indevidamente”
Composse(Posse exercida em conjunto por dois ou mais indivíduos
sobre a mesma coisa indivisa; compossessão).
Está descrita no Código
Civil, art. 1119 que diz: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa
indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que
não excluam os dos outros co-possuidores”.
Trata-se, pois, de uma situação em que
duas ou mais pessoas, exercem sobre o mesmo bem, a posse de maneira
simultânea.
Ao árbitro processual se recomenda a
observância aos critérios e ciência dos requisitos da composse:
Pluralidades de sujeitos;
Indivisibilidade da coisa;
Identidades de atos possessórios.
Diferença entre composse e
condomínio é que a composse está relacionada a posse e o condomínio
liga-se a propriedade; duas pessoas ou mais exercendo somente a posse; duas
ou mais pessoas exercendo a propriedade tem-se o condomínio.
Considerando as ponderações acima, o
árbitro deste feito não pode conceder “MEDIDA CAUTELAR” para reintegrar ou
anular atos jurídicos vinculados as partes que não figuram no polo da
arbitragem. A arbitragem só alcança as partes citadas no Edital 6-PRT
6029.799-2019 de, 22 de outubro de 2019; Fls 344-383 – Volume I –
Arrolamento Sumário; e Edital 7-PRT 6035.800.2019 de, 25 de outubro de
2019. Folhas 462-482 – Volume I – Arrolamento Sumário e, termos
de fls 720-755 do Volume III dos autos do inventario.
MEDIDAS CAUTELARES.
Cautelar na arbitragem: a tutela cautelar
faz parte do direito de acesso à Justiça, seja com jurisdição estatal ou
privada.
No Código de Processo Civil de 2015 a (...)”
tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A
tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida
em caráter antecedente ou incidental. A tutela provisória
requerida em caráter incidental independe do pagamento de
custas. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência
do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou
modificada. Salvo decisão judicial (ou arbitral) em contrário, a
tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do
processo”.
Diz o Código de Processo Civil de 2015:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 294. A tutela provisória pode
fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de
urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente
ou incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em
caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua
eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada
ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em
contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de
suspensão do processo.
Art. 297. O juiz poderá determinar as
medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela
provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da
sentença, no que couber.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar,
modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento
de modo claro e preciso.
Art. 299. A tutela provisória será
requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para
conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição
especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a
tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para
apreciar o mérito.
TÍTULO II
DA TUTELA DE URGÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de
urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória
idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer,
podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente
não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza
cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de
bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida
idônea para asseguração do direito.
Art. 302. Independentemente da reparação
por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da
tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em
caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do
requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da
medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de
decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será
liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que
possível.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA
REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 303. Nos casos em que a urgência for
contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao
requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final,
com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de
dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que
se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição
inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos
documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias
ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a
audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;
III - não havendo auto composição, o prazo
para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se
refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem
resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso
I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas
custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o
caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve
levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial,
ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos
para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a
emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida
e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida
nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não
for interposto o respectivo recurso (NA ARBITRAGEM NÃO CABE RECURSO, E SIM
PROVOCAÇÃO AO JUDICIÁRIO PARA NULIDADE).
§ 1º No caso previsto no caput, o processo
será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a
outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada
estabilizada nos termos do caput.
§ 3º A tutela antecipada conservará seus
efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito
proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o
desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a
petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a
tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou
invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se
após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o
processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não
fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será
afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação
ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR
REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 305. A petição inicial da ação que
visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide
e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido
a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o
disposto no art. 303.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende
produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido,
os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como
ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no
prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o
pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta)
dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o
pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas
processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado
conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada
no momento de formulação do pedido principal.
§ 3º Apresentado o pedido principal, as
partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na
forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de
nova citação do réu.
§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo
para contestação será contado na forma do art. 335 .
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela
concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal
no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30
(trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido
principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de
mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo
cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido,
salvo sob novo fundamento.
Art. 310. O indeferimento da tutela
cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no
julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento
de decadência ou de prescrição.
TÍTULO III
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311. A tutela da evidência será
concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco
ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser
comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório
fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que
será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de
multa;
IV - a petição inicial for instruída com
prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a
que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos
II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
.
O legislador ordinário (Deputados Federais
e Senadores, da República), atendendo ao apelo da prudência, ditado pelo
conservadorismo, limitou os poderes do árbitro no tocante à concessão de
tutela cautelar, isso até a publicação da Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE
MAIO DE 2015. EMENTA: Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de
aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as
partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela
instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência
nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga
dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
.
CAPÍTULO
IV-A
DAS TUTELAS
CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art.
22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão
recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de
urgência.
Parágrafo único.
Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada
não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data de efetivação da respectiva decisão.
Art.
22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter,
modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder
Judiciário.
Parágrafo único.
Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de
urgência será requerida diretamente aos árbitros.”
Isso quer dizer que a lei concedeu poderes
ao árbitro para impor medida cautelar. Agora a competência arbitral vai da
apreciação do pedido à solicitação ao juiz togado à efetivação da mesma. Ou
seja, o árbitro pode - e deve - apreciar e deferir o pedido de concessão de
cautelar, eis que cabe a ele julgar todas as providências cabíveis ao
efetivo exercício da "jurisdição arbitral". E, assim, englobando
a medida cautelar, seja esta incidental, eventual, ou seja preparatória,
instrumental.
Todavia, a sua execução se vincula a CARTA
ARBITRAL nos termos:
CAPÍTULO
IV-B
DA CARTA ARBITRAL
Art.
22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral
para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o
cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo
árbitro.
Parágrafo único.
No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde
que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.” (Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. EMENTA: Altera
a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor
sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral
e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996).
Neste sentido o CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA regulou a “Cooperação judiciária entre arbitragem e Justiça”, e
nela a CARTA ARBITRAL nos termos da legislação vigente(O árbitro ou o
tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão
jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua
competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. No cumprimento da
carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a
confidencialidade estipulada na arbitragem).
Matéria de domínio público, diz o CNJ:
(...)Manuel Carlos Montenegro - Agência
CNJ de Notícias
Uma medida aprovada pelo Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) deve melhorar a cooperação judiciária entre árbitros,
árbitras ou tribunais arbitrais e a Justiça. O texto da resolução aprovada
na 93ª Sessão Virtual do CNJ, encerrada na sexta-feira (24/9), detalha como
será elaborada a chamada carta arbitral. O documento serve para oficializar
solicitação ao Poder Judiciário para que determine o cumprimento da solução
arbitrada para determinado litígio estabelecido na relação entre dois
contratantes.
Desde 1996, a legislação brasileira prevê
que um árbitro possa ser escolhido no lugar de um juiz como autoridade
responsável por solucionar um conflito iniciado entre duas partes que
assinaram um contrato entre si. No entanto, optar pelo instituto da
arbitragem como alternativa ao processo judicial implica que os
contratantes aceitem submeter-se à sentença de um árbitro – e não a de um
tribunal – para resolver as divergências patrimoniais que eventualmente
surgirem do negócio. Quando a sentença arbitral não for
cumprida por uma das partes, o árbitro ou o tribunal arbitral pode
solicitar ao Poder Judiciário que faça cumprir a decisão.
Entre os requisitos que devem constar da
carta arbitral, a regulamentação do CNJ prevê a identificação
tanto do árbitro(a) ou do órgão arbitral que solicita o cumprimento da
decisão quanto a do juiz ou juíza a quem o pedido for endereçado. Também
devem ser assinalados na carta arbitral qual ato processual deverá ser
praticado e o número do procedimento arbitral ao qual corresponde.
Outras informações que devem acompanhar a
carta arbitral são a cópia da convenção arbitral, a prova de que tribunal
arbitral foi instituído ou de nomeação de árbitro ou árbitra, assim como um
atestado de que o solicitante aceitou a função de arbitragem.
Devem fazer parte da solicitação tanto o
texto da petição quanto o da decisão arbitral que pede-se cumprir. Outros
documentos necessários são as procurações que as partes tenham outorgado a
advogados ou advogadas e o documento que ateste a confidencialidade do
procedimento, quando for o caso.
A resolução aprovada pelo CNJ incluiu no
texto da resolução anterior que tratava de cooperação judiciária os
tribunais arbitrais e o(as) árbitro(as) como uma das instituições com que a
Justiça poderá realizar a chamada cooperação judiciária interinstitucional
para dar mais celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Essas
instituições ganham, assim, condição que antes era reservada apenas ao
Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e às
Procuradorias Públicas.
Alternativa.
De acordo com o relator do Ato
Normativo 0006684-33.2021.2.00.0000, conselheiro Mário
Guerreiro, o texto da proposta decorre “da necessidade de se
regulamentar, em instrumento normativo próprio, a cooperação judiciária
nacional em matéria de arbitragem, instituto este consagrador da ‘justiça
multiportas’, na medida em que integra o rol de métodos alternativos de
solução consensual de conflitos”, afirmou em seu voto, que foi
acolhido por unanimidade no Plenário, após ser discutido e aprovado pelo
Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária.
A cooperação judiciária foi criada para
desburocratizar e dar mais agilidade ao cumprimento de atos e decisões
judiciais. Alinha-se aos princípios da cooperação e da eficiência, que
estruturam o processo civil, de acordo com o Código de Processo Civil (Lei
Federal nº 13.105/2015).
Em 2020, o CNJ regulamentou o instituto da
cooperação judiciária nacional, dentro e fora do Poder Judiciário. Ainda
faltava, no entanto, regular a interação entre órgãos da Justiça e os
tribunais arbitrais.
Regulamentada cooperação judiciária entre arbitragem e
Justiça - Portal CNJ
Link: você pesquisou por cooperação arbitral - Portal CNJ
Resolução Nº 350 de 27/10/2020
Tecnologia Da
Informação E Comunicação; Gestão e Organização Judiciária. Ementa:
Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária
nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e
entidades, e dá outras providências.
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3556
original182611202011035fa1a0c3a36f6.pdf (cnj.jus.br)
compilado164344202111036182bc40024fd.pdf (cnj.jus.br)
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4150
original13424620211006615da7d63ee0f.pdf (cnj.jus.br)
https://atos.cnj.jus.br/files/original13424620211006615da7d63ee0f.pdf
Diante de tudo que doutrinariamente se
discute nesta NOTA TÉCNICA ARBITRAL, se conclui que a sentença arbitral não
é dotada de coercibilidade (ou seja, o árbitro não pode determinar a força
pública, ou outro meio de execução a seu critério processual), se a parte
vencida não cumprir espontaneamente a decisão arbitral condenatória, a
parte vencedora terá que ingressar com o processo de cumprimento de
sentença perante a Autoridade Judicial competente para obter o bem jurídico
almejado.
Neste caso, se reforça, o instrumento será
CARTA ARBITRAL que deve observar:
Resolução Nº 421 de 29/09/2021.
EMENTA: Estabelece diretrizes e
procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional em matéria de
arbitragem e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional
de Justiça a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário,
podendo regulamentar a administração judiciária, nos termos do artigo
103-B, § 4o, I, da Constituição da República;
CONSIDERANDO os artigos 6o e 8o da Lei no
13.105/2015 (Código de Processo Civil), que consagram os princípios da
cooperação e da eficiência no processo civil;
CONSIDERANDO que a cooperação judiciária
constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para o
cumprimento de atos judiciais;
CONSIDERANDO a previsão da carta arbitral
no artigo 22-C da Lei no 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) e no artigo 260, §
3o, do Código de Processo Civil, bem como que o(a) árbitro(a) ou órgão
arbitral podem formular pedido de cooperação judiciária, na forma do artigo
237, IV, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO as diretrizes e procedimentos
estabelecidos na Resolução CNJ no 350/2020, especialmente nos seus artigos
15 e 16, para a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário
e outras instituições e entidades;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no
julgamento do Ato Normativo no 0006684-33.2021.2.00.0000, na 93ª Sessão
Virtual, realizada em 24 de setembro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1o Esta resolução dispõe sobre a
cooperação judiciária nacional em matéria de arbitragem.
Parágrafo único. Aplicam-se as diretrizes
estabelecidas pela Resolução CNJ no 350/2020 à cooperação judiciária
nacional em matéria de arbitragem.
Art. 2o Os pedidos de cooperação
judiciária previstos na Resolução CNJ no 350/2020 podem ser formulados
entre os(as) árbitros(as) ou órgãos arbitrais e os órgãos do Poder
Judiciário, no que couber.
Parágrafo único. Os pedidos de cooperação
judiciária deverão ser encaminhados diretamente pelo(a) árbitro(a) ou órgão
arbitral ao juízo cooperante ou pelo juízo ao(à) árbitro(a) ou órgão
arbitral, ou ser remetidos por meio do Juízo de Cooperação.
Art. 3o A carta arbitral seguirá o
regime previsto no artigo 22-C da Lei no 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) e no
artigo 260, § 3o, do Código de Processo Civil.
§ 1o Constituem requisitos da carta
arbitral:
I – identificação do(a) árbitro(a) ou
órgão arbitral solicitante do cumprimento da decisão e do juízo do Poder
Judiciário competente;
II – indicação do ato processual a ser
praticado;
III – assinatura do(a) árbitro(a);
IV – número do procedimento arbitral e
identificação do órgão arbitral, nos casos de arbitragem institucional; e
V – qualificação das partes.
§ 2o Os pedidos de cooperação judiciária
formulados pelos(as) árbitros(as) ou órgãos arbitrais deverão ser
acompanhados de cópia da convenção arbitral, de prova da instituição do
tribunal arbitral ou da nomeação do(a) árbitro(a) e de sua aceitação da
função, do inteiro teor da petição, da respectiva decisão arbitral cujo
cumprimento é solicitado, das procurações outorgadas aos(às) advogados(as)
das partes e de documento que ateste a confidencialidade do procedimento,
quando cabível.
Art. 4o Desde que a
confidencialidade do procedimento arbitral seja comprovada, os pedidos de
cooperação judiciária entre juízos arbitrais e órgãos do Poder Judiciário
deverão observar o segredo de justiça, na forma prevista no artigo 189, IV,
do Código de Processo Civil, e no artigo 22-C, parágrafo único, da Lei de
Arbitragem.
Art. 5o Os tribunais poderão
determinar a distribuição preferencial de processos envolvendo arbitragem
para determinada vara ou câmara, a fim de propiciar a especialização na
matéria.
Art. 6o Altera-se o artigo 16 da
Resolução CNJ no 350/2020, que passa a vigorar com alteração nos incisos IV
e V e acréscimo do inciso VI:
“Art. 16
.........................................................................................
IV – Procuradorias Públicas;
V – Administração Pública; e
VI – Tribunais arbitrais e árbitros(as)”.
(NR)
Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX – Presidente do CNJ-STF
Salvo Melhor
Juízo, não compete a este árbitro decidir sobre a questão “posse” no imóvel
referenciado na CERTIDÃO de REGISTRO GERAL, Livro 2ª Fichas 01-02. Devendo
o herdeiro que ficar com esta parte da partilha, questionar junto ao
POSSEIRO, supostamente: “ANIBAL”.
COM ESTE EXPEDIENTE BAIXA (COM ESTA SENTENÇA E
NELA FICA COLADA). - ANEXO I - Folha 400- “CASO SR ANIBAL. PEDRA DA
SAUDADE”. Certidão
Observa-se nos autos e durante audiência
virtual e presencial, questionamento no mesmo sentido (No
curso do presente inventário, antes da elevação a arrolamento sumário,
surgiram dúvidas quanto a legitimidade e legalidade dos documentos de
folhas 945-947) do “CASO SR ANIBAL. PEDRA DA SAUDADE”.
O
principal argumento dos interlocutores foi no sentido de que a Sra. ANTONIA
DAUCY(I) TAVARES PARENTE não teria idade (constando ser idosa, com
mais de 70 anos) para firmar os termos do (Da escritura) contrato
de compra e venda devidamente lavrado mediante TERMO DE ESCRITURA
PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – CARTÓRIO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA –
TABELIÃO WALDEMIRO GOMES FILHO - LIVRO 09- FLS 77 datado(a) de
08.05.191, portanto, desta data até seu óbito, são: 1991-2019 – 28 ANOS.
A
escritura em questão trata de um imóvel cravado na cidade de SANTA QUITÉRIA
–ESTADO DO CEARÁ, onde figura:
I – Vendedora: ANTONIA
DAUCY(I) TAVARES PARENTE;
II – Procurador da vendedora:
JOÃO JÚLIO NETO (Sobrinho da De Cujus);
III – Compradoras:
a) Maria Dermeci Tavares (CPF
***033***-68). Sobrinha da De Cujus;
b) MARIA
SELMA TAVARES PINTO (CPF 114***-***-04). Sobrinha da De Cujus;
IV – Imóvel (Que não entra no
arrolamento-inventário):
UMA CASA RESIDENCIAL SITUADA
NA RUA
PADRE FRANCISCO numeral 180, construção de tijolos, coberta com telhas
cerâmicas, área de 77m2, juntamente, e edificada em um terreno de 5,50
metros, por 36 metros. – REGISTRADO sob número 7.698 – LIVRO 3-F em data de
21 de maio de 1968 – REGISTRO IMOBILIÁRIO.
Carece
de legitimidade e legalidade a pretensão (Dos herdeiros da DE CUJUS),
todavia, como o árbitro foi questionado dentro do PROCESSO Arbitral, não
pode se esquivar de se manifestar. E assim, se manifesta:
(...)AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C REIVINDICATÓRIA - ALIENAÇÃO SUCESSIVA DO
IMÓVEL – PRESCRIÇÃO - Categoria: 11 - Procedimentos Judiciais Subcategoria:
1 – Geral - (STJ) - BDI nº 32 - ano: 2004 - (Jurisprudência). Recurso
Especial nº 184.508 - GO (1998/0057233-3). Relator: Ministro Antônio De
Pádua Ribeiro. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com
reivindicatória. Alienação sucessiva do bem. Prescrição. Caracterização. I
- O prazo para anular escritura pública de compra e venda de imóvel, sob o
fundamento de fraude, é de quatro anos a contar da sua celebração. Código
Civil, art. 178, § 9º, V, “b”. Aplicação. II - Recursos especiais
conhecidos e providos.
Assim,
neste raciocínio entre, o dia 08 de maio de 1991 à 08 de maio de 1995,
temos decadência de direito, plausível, embora, o herdeiro sobrinho ou
irmão, lhe carece direito de manifestação.
DA
IDADE.
Qual
a idade que o idoso é considerado incapaz?
Na
verdade, não há um limite de idade para considerar um idoso como incapaz.
Não é
incomum se encontrar idosos com 90 anos (ou mais) tendo uma vida
perfeitamente ativa.
Não
existe idade máxima para se assinar uma escritura.
Precisa
ser capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e estar lúcida e
orientada.
Uma
pessoa é lúcida, mas não consegue assinar por problema de saúde, física,
isso não invalida o ato jurídico.
A
escritura pública é um documento elaborado em cartório, por agente que
detém a função pública. Esse documento é apto a ser registrado no cartório
de imóveis, transmitindo a propriedade de determinado bem imóvel(...)
” O art. 108 do Código Civil
dispõe que a escritura pública é essencial aos atos relativos aos bens
imóveis com valor superior a trinta vezes o salário mínimo. Art. 108. Não
dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos
negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o
maior salário mínimo vigente no País”.
Não
se questiona “Fraude” nos documentos apresentados, todavia, se fosse o caso
as partes (PRÉ HERDEIROS) deveriam dentro do prazo decadencial, diferente
de prescrição, TER INTERPOSTO UMA AÇÃO JUDICIAL. Não houve essa demanda,
assim se cola nesta manifestação um(...)
“ ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer dos recursos especiais e dar-lhes provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos
Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro
Castro Filho.
Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília, 19 de agosto de
2003.(Data do Julgamento)
Ministro Antônio de Pádua
Ribeiro - Presidente e Relator”
RELATÓRIO: O Exmo. Sr.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro:
José Racz ajuizou ação
declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reivindicatória de bem imóvel
contra Joaquim Mário Ferreira, Gerson de Melo, Lando Braga dos Santos,
Sérgio Gomes Machado, Leônidas Francisco da Cruz, Maria Auxiliadora de
Oliveira Cruz, Adelino Manuel Mendes Pimenta e Laura Gomes Pimenta.
Alegou que, em 1982 tomou
conhecimento de que seu imóvel, situado à Rua T – 31, na Vila Americano do
Brasil, Campinas, na Cidade de Goiânia, fora alienado ao 1º requerido em
20/9/78 e, sucessivamente, aos demais. Ocorre que, segundo alega, a 1ª
alienação fora fraudulenta, por ter Joaquim Mário Ferreira de Melo, Gerson
de Melo e Lando Braga dos Santos falsificado uma procuração com a qual
conseguiram vender o referido imóvel a Sérgio Gomes Machado conforme se vê
da escritura pública lavrada no Cartório Teixeira Neto.
Sérgio vendeu o imóvel a
Leônidas Francisco da Cruz e sua mulher, que por sua vez alienaram-no a
Adelino Manuel Mendes Pimenta e sua mulher. Todas as escrituras foram
registradas em cartório.
Afirma que conseguiu
localizar Joaquim Mário e Gerson de Melo e estes confessaram sua
responsabilidade e se comprometeram a pagar o valor do lote, equivalente a
CR$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros). Foi lavrada uma escritura
pública de confissão de dívida, garantida pela firma Empreendimentos
Imobiliários Agrimóveis Ltda. e Glei Roberto Vilela.
Como a dívida não foi
quitada, o acordo feito perdeu o valor.
Requereu, então, fossem
declaradas nulas as alienações concretizadas por escrituras públicas, com o
cancelamento dos registros de cada uma delas no Cartório de Registro
Imobiliário, com a devolução do imóvel em questão, com seus frutos e
rendimentos.
A sentença acatou a alegação
de prescrição do direito de ação e extinguiu o feito com base no art. 269,
IV, do CPC (fls. 256/257).
Houve recurso de apelação, e
o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua 1ª Câmara Cível, deu provimento ao
apelo em acórdão que traz a seguinte ementa (fl. 302):
“AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
JURÍDICO. Prescrição.
Em se tratando de ação
anulatória de ato jurídico envolvendo imóvel, a prescrição do direito para
exercício da ação é regulada pelo art. 177 do Código Civil, pois, enquanto
não consumado o usucapião, vivo se encontra o direito de propriedade e,
consequentemente, o de reivindicar o imóvel.
Apelação conhecida e
provida.”
Inconformados, Sérgio Gomes
Machado e cônjuge interpuseram recurso especial pelas letras “a” e “c” do
permissivo constitucional, alegando que a violação ao direito do autor
ocorreu com a transcrição, no registro imobiliário competente, da escritura
pública de compra e venda datada de 20 de setembro de 1978. Assim,
sustentam, o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 177 do Código
Civil, que regulamenta a prescrição extintiva de direitos reais(...)”
Diante
do exposto, logo se indefere no âmbito desta arbitragem qualquer
questionamento desta natureza (Ou seja, o questionamento sobre a
legitimidade do documento de folha 945-947), pois, não é a “seara legítima
e legal desta arbitragem nem dela pode conhecer”.
Neste
sentido se emprega o entendimento sob forma de NOTA ARBITRAL explicativa
(Parágrafos anteriores). O IMÓVEL AQUI RELACIONADO NÃO VAI INCORPORAR A
LISTA DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. BAIXA COM ESTA SENTENÇA (E NELA FICA COLADA).
ANEXO II - Folha 945-947- “CASO CASA DA RUA PADRA FRANCISCO 180.
Certidão.
DAS
DOAÇÕES.
Nas
audiências virtuais e presenciais, os questionamentos sobre ilegalidades de
atos de doação, procuração e outros, foram ventilados, porém, o árbitro não
tomou a termo, mas, considerando o princípio da celeridade e da
responsabilidade de decidir fundamentadamente, o árbitro se vê na imperiosa
missão de indeferir pedidos orais de forma fundamentada.
Assim,
nos autos, as folhas 432-434 se encontra uma ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO de
autoria da Sra. ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE, nos termos e para os
fins:
FAZENDA CAMPINAS – SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO
CEARÁ.
145,0 CENTO E QUARENTA E CINCO) Hectares. INSCRIÇÃO
NO INCRA – 149.063.017.787 – 2.
ESCRITURA DE DOAÇÃO.
LIVRO Número 38. Folhas 62V-63, da data de 23
de dezembro do ano de 1997.
Doadora: ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE,
VIÚVA;
Procurador: JOÃO JÚLIO NETO;
Outorgada Donatária: MARIA DERMECI
TAVARES MESQUITA(Sobrinha);
FRAÇÃO
DE 30% - USUFRUTO VITALÍCIO - FAZENDA CAMPINAS – SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO
CEARÁ. 145,0 CENTO E QUARENTA E CINCO) Hectares.
Neste
sentido se emprega o entendimento sob forma de NOTA ARBITRAL explicativa. O
IMÓVEL AQUI RELACIONADO NÃO VAI INCORPORAR A LISTA DO ARROLAMENTO
SUMÁRIO. BAIXA
COM ESTA SENTENÇA (E NELA FICA COLADA). ANEXO III - Folha 948-950. “CASO
FAZENDA CAMPINAS DOAÇÃO DE 30% COM CLAUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO.
Certidão.
Ainda
em relação a FAZENDA CAMPINAS. Temos as folhas 1253-1261(Volume III – DO
PROCEDIMENTO DE ARROLAMENTO), relatório que informa existir uma doação em
usufruto universal, de uma área correspondente a 70% de toda a área da
propriedade. Sendo beneficiada a Senhora MARIA SELMA TAVARES PINTO, CPF
***.290.***04(Relatório que veio aos autos em 31 de dezembro de 2019, as
17:30:.
FAZENDA CAMPINAS – SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO
CEARÁ.
145,0 CENTO E QUARENTA E CINCO) Hectares. INSCRIÇÃO
NO INCRA – 149.063.017.787 – 2.
ESCRITURA DE DOAÇÃO.
LIVRO Número 39. Folhas 157-158..
Doadora: ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE, VIÚVA;
Procurador: JOÃO JÚLIO NETO;
Outorgada Donatária: MARIA SELMA
TAVARES PINTO(Sobrinha);
FRAÇÃO
DE 70% - USUFRUTO VITALÍCIO - FAZENDA CAMPINAS – SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO
CEARÁ. 145,0 CENTO E QUARENTA E CINCO) Hectares.
Emprega-se
aqui, também, o entendimento sob forma de NOTA ARBITRAL explicativa. O
IMÓVEL AQUI RELACIONADO NÃO VAI INCORPORAR A LISTA DO ARROLAMENTO
SUMÁRIO. BAIXA
COM ESTA SENTENÇA (E NELA FICA COLADA). ANEXO IV - Folha 941-942. “CASO
FAZENDA CAMPINAS DOAÇÃO DE 70% COM CLAUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO.
Certidão.
Nesta
questão, alega um dos herdeiros que a DE CUJUS não poderia ter determinado
a lavratura da escritura, com quotas acima de 50%(cinquenta) por cento, em
prejuízos aos seus herdeiros.
De
plano é bom esclarecer que a DE CUJUS não deixou filhos, marido, ou pais
vivos, nem tinha união estável com terceiros. Logo seus bens sempre
estiveram desembaraçados.
DOAÇÃO
DE IMÓVEL E A SUCESSÃO.
O
árbitro deste procedimento já prolatou outras sentenças na mesma linha de
raciocínio.
“Se alguém morre sem deixar
filhos, o viúvo ou viúva é o único herdeiro. Como proceder?”.
NOTA
ARBITRAL 25.234.567.22.
Na
hipótese (...) “da morte de JHS, que não deixou filhos, a sua Sra. MHL pode
herdar todo o seu bem de forma única? “
Evidente
que a manifestação é no sentido da negação. Não é possível. A doutrina
transmite “que inventário e partilha é uma divisão entre herdeiros,
o cônjuge vivo dividirá a herança com os ascendentes do de cujus (o
falecido), se houver. Deve, pois, ocorrer a transmissão e a partilha da
herança entre o cônjuge sobrevivente e os ascendentes, ou, no termo
jurídico, a sucessão na classe dos ascendentes”.
Neste
caso, tratado nestes autos, os ascendentes (DA SENHORA ANTONIA DAUCY(I)
TAVARES PARENTE) eram o pai e a mãe (JÁ FALECIDOS), que poderia ainda em
determinadas situações envolver os avós, se ainda fossem vivos.
Embora
não seja neste processo competência do árbitro de conhecer o questionamento
SOBRE ILEGALIDADE E ILEGITIMIDADE das doações...(...)
FAZENDA CAMPINAS –
SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO CEARÁ.
145,0 CENTO E
QUARENTA E CINCO) Hectares. INSCRIÇÃO NO INCRA – 149.063.017.787 –
2.
ESCRITURA DE
DOAÇÃO.
LIVRO Número 38.
Folhas 62V-63, da data de 23 de dezembro do ano de 1997.
Doadora: ANTONIA
DAUCY(I) TAVARES PARENTE, VIÚVA;
Procurador: JOÃO
JÚLIO NETO;
Outorgada
Donatária: MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA(Sobrinha);
FRAÇÃO DE 30% - USUFRUTO VITALÍCIO - FAZENDA
CAMPINAS – SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO CEARÁ. 145,0 CENTO E QUARENTA E
CINCO) Hectares.
FAZENDA CAMPINAS –
SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO CEARÁ.
145,0 CENTO E
QUARENTA E CINCO) Hectares. INSCRIÇÃO NO INCRA – 149.063.017.787 –
2.
ESCRITURA DE
DOAÇÃO.
LIVRO Número 39.
Folhas 157-158..
Doadora: ANTONIA
DAUCY(I) TAVARES PARENTE, VIÚVA;
Procurador: JOÃO
JÚLIO NETO;
Outorgada
Donatária: MARIA SELMA TAVARES PINTO(Sobrinha);
FRAÇÃO DE 70% - USUFRUTO VITALÍCIO - FAZENDA
CAMPINAS – SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO CEARÁ. 145,0 CENTO E QUARENTA E
CINCO) Hectares.
(...)certo,
é que houve uma contaminação de cognição no sentido “de que os atos de
doações da de cujus foram ilegais”. E não foram. Exemplifiquemos.
Para
esclarecer a questão referente ao ponto:
FAZENDA CAMPINAS –
SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO CEARÁ.
145,0 CENTO E
QUARENTA E CINCO) Hectares. INSCRIÇÃO NO INCRA – 149.063.017.787 –
2.
ESCRITURA DE DOAÇÃO.
(...)analisaremos
três situações:
Primeira
situação: os
pais do falecido estão vivos. NÃO.
Se a
resposta fosse positiva, nesse caso, a herança seria dividida em duas
partes iguais, uma para o pai e outra para a mãe do(a) falecido(a).
Segunda
situação: um
dos pais já falecido (Hipótese que não se aplica).
Caso
um dos pais já tenha falecido, a herança será para o sobrevivente, para a
mãe ou para o pai vivo.
Assim,
se fosse o caso, nesta hipótese a partilha dos bens não irá envolver os
avós do cônjuge falecido porque os parentes mais próximos do falecido excluem
os mais distantes.
Para
fins didático(s) trago a colação:
(...)” Exemplo: o filho
faleceu antes do pai e este falece. Assim, a divisão da herança envolve a
mãe viva e o cônjuge sobrevivente, cada um com sua metade. Os avós paternos
não participarão da partilha. É importante salientar este ponto
porque na próxima situação os avós serão envolvidos na
partilha.
Outra situação: os pais
faleceram antes do de cujus (falecido, autor da herança que será
partilhada). Neste caso a herança ficará totalmente com cônjuge somente se
os avós do de cujus também faleceram antes dele. Contudo, se os avós
estiverem vivos, o cônjuge dividirá a herança com os avós”.
Na
situação citada...
(...)a divisão ocorrerá dessa
forma: metade (50% da herança) para o cônjuge e a outra metade será
dividida em duas partes: uma para a linhagem materna e outra para a
linhagem paterna, ou seja, 25% para os avós maternos e 25% para os avós
paternos. Em cada linhagem os 25% são divididos em duas partes de 12,5%,
uma para o avô e outra para a avó.
TERCEIRA SITUAÇÃO: Avó materna viva, avô
materno falecido. A divisão continua a mesma, sendo que a avó materna
receberá sozinha 25% da herança, independentemente da avó paterna e do avô
paterno estarem vivos e que, neste exemplo, dividiriam entre si os 25% da
herança.
Diante
do exposto nesta NOTA ARBITRAL, verificamos pelas explicações e pelos
exemplos, que o único modo do cônjuge sobrevivente receber toda a herança
se dá na hipótese do cônjuge falecido não possuir qualquer ascendente ou
descendente.
E não
existindo as hipóteses anteriores, e sendo, IRMÃO(Ã) VIÚVO(A), SEM FILHOS E
SEM UNIÃO ESTÁVEL. Observa-se que nos autos se constata o seguinte: “CASO
CONCRETO: DE CUJUS não era casada, e não tinha filhos. Quem deve herdar
seus bens?
É
importante entender conceitos no Direito Civil para fins de, antes de
explicar quem herdará os bens, em determinadas situações concretas.
Aqui se aplica “a diferença entre herdeiro e meeiro”.
Neste
processo não existe meeiro. Somente herdeiros.
Conceitos:
expliquemos o significado de herança e herdeiro. Vejamos:
(...) HERANÇA: “é o conjunto
de bens deixados pelo falecido; é todo o patrimônio que será herdado diante
do falecimento de uma pessoa. Assim, o recebimento de herança é um direito
que decorre do óbito de um indivíduo”.
HERDEIRO: “é aquele que tem
direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor
da pessoa falecida”.
Em relação aos herdeiros,
eles podem ser legítimos e/ou necessários. Os herdeiros legítimos são
aqueles previstos em lei e seguem uma ordem de prioridade, sendo eles:
1º Descendentes (filhos,
netos, bisnetos…);
2º Ascendente (Pais, avós,
bisavós…);
3º Cônjuge/Companheiro
(dependendo do caso, pode dividir a herança com descendentes e ascendentes)
4º Colaterais (irmão,
sobrinho, tio, primo, tio-avô, sobrinho-neto.)
Os herdeiros necessários, são
aqueles que – como o nome já diz – necessariamente receberão algum valor da
herança, mas sempre respeitando a ordem de prioridade – que no Direito é
chamada de ordem de vocação hereditária. Os herdeiros necessários são: os
descendentes, os ascendentes e os cônjuges/companheiros.
O
principal questionamento dos (sobrinhos listados neste processo) herdeiros
nas audiências é em relação ao limite da cota de doações. Em particular no
caso da Senhora SELMA TAVARES PINTO, que foi de 70%(setenta) por cento, e
estes herdeiros consideram ilegal.
Para
fins didático, nesta sentença, e para o entendimento doutrinário, vamos
analisar algumas possibilidades, que em tese pode desfigurar o
questionamento dos herdeiros (NÃO FOI TOMADO A TERMOS TAIS QUESTIONAMENTOS
NOS AUTOS, POR NÃO SER DE COMPETÊNCIA DO ÁRBITRO DESTE PROCESSO, de
conhecer, E A MATERIA NÃO LHE CHAMA AO DEVER DE DECIDIR):
CASO:
ADTP não é casada e não tem
filhos, mas possui pais vivos. Nesse caso, os pais de ADPT são herdeiros
necessários. Em relação aos seus bens, ADPT poderá, ainda em vida, fazer um
testamento para decidir sobre como será divido seu patrimônio quando vier a
falecer.
Nesse caso, como tem pais
vivos, que são herdeiros necessários, ADPT poderá dispor em testamento
apenas 50% do seu patrimônio.
Pois, “Quando a pessoa tiver
herdeiros necessários (ex.: filhos, pais, marido/mulher) poderá dispor por
testamento somente de 50% do seu patrimônio. A outra metade é chamada
de “legítima” e será transmitida para esses herdeiros necessários.”
Portanto, ADPT poderá deixar
50% do seu patrimônio para quem quiser e, os outros 50% serão divididos
igualmente entre seus pais. Se não tiver pais vivos, mas tiver avós, estes
serão considerados herdeiros necessários e receberão a mesma parte que
caberia aos pais de João, e assim sucessivamente, em relação bisavós, etc.,
sempre em linha reta.
Se não houver nenhum
ascendente como herdeiro de ADPT, poderá dispor, em vida, de todo o seu
patrimônio, para quem quiser. No entanto, caso ADPT não queira fazer um
testamento, seus herdeiros serão seus parentes colaterais: irmão, sobrinho,
tio, primo, tio-avô, sobrinho-neto.
Ainda, em última hipótese,
caso ADPT não faça nenhum testamento, não tenha herdeiros necessários e,
nem colaterais, a herança será destinada ao Estado e passará por
procedimento específico até que se verifique que, efetivamente, não há
herdeiro possível.
NOTA: Herança: sucessão dos
herdeiros colaterais - Os herdeiros colaterais ou transversais são os
irmãos, tios, sobrinhos, primos do de cujus, são herdeiros legítimos
facultativos, não são herdeiros necessários. Sendo assim, não têm direito à
parte obrigatoriamente.
No caso presente a situação é
clara: “ANTONIA DAUCY(I) FALECEU, NÃO DEIXANDO ascendentes, a sua herança
irá para os irmãos. Se algum dos irmãos já tiver falecido também, seus
filhos, que no caso são sobrinhos ainda terão direito a herança... Porém,
deve se habilitar nos autos”.
Hipótese do “Herdeiro por
representação: aquele chamado para receber a herança no lugar de outro, que
faleceu antes de receber aquilo que seria seu por direito. Em regra, o
herdeiro mais próximo exclui o mais remoto, ou seja, os irmãos excluiriam
os demais (em não havendo filhos ou ascendentes).
Herdando
o patrimônio da minha “tia”.
O
termo “patrimônio” não abrange somente bens, ele abarca também alguns
direitos e algumas obrigações – com exceção daquelas que somente poderiam
ser prestadas pelo próprio falecido, quando em vida.
Hipótese
do “Herdeiro”.
Esse instituto prevê que um herdeiro será chamado a receber a herança no
lugar de outro herdeiro. Tal fato pode acontecer por haver herdeiro
pré-morto, ou seja, que faleceu antes de receber uma herança que seria sua
por direito, ou pelo herdeiro ser considerado ausente (quando ninguém sabe
seu paradeiro e a ausência é declarada por uma decisão judicial), ou que
foi excluído da sucessão. Por tal, motivo, o sucessor desse herdeiro
pré-morto, ausente, ou excluído da sucessão, receberá a herança em nome
dele, ou seja, o herdeiro de direito será representado por seu
sucessor (LôBO,
Paulo. Direito Civil. Sucessões. Editora Saraiva. São Paulo, 2013; Direito
Civil 6 – Sucessões. Autor: Paulo Lôbo. Formatos: eBook Kindle, PDF. Número
de páginas: 454 páginas. Editora: SARAIVA; Edição: 4 (28 de novembro de
2017).
Conclusão:
Não
assiste direito aos herdeiros da DE CUJUS, o argumento de uma doação
“inoficiosa”, pelas razões a seguir resumida: “A DE CUJUS NÃO TEVE
FILHOS, SEUS PAIS JÁ ERAM FALECIDOS QUANDO DO SEU ÓBITO, NÃO DEIXOU
HERDEIROS DE “PRIMEIRO GRAU”, OU SEJA: (Art. 1.846. CÓDIGO CIVIL - Pertence
aos herdeiros...) necessários, de pleno direito, a metade dos bens da
herança, constituindo a legítima” herdeiros necessários (Entre os
herdeiros que têm o direito a parte legítima da herança, estão:
Ascendentes: país, avós, bisavós, etc. Descendentes: filhos, netos,
bisnetos, etc. Cônjuge: companheiro ou companheira da pessoa falecida).
É
dúvida recorrente o questionamento se “a doação de todos os bens de
uma determinada pessoa é licita”, nas hipóteses “seja para os filhos, seja
para terceiros, ainda que não sejam da família”.
A
doação está tratada no Código Civil, entre os arts. 538 a 554. Mas há uma
regra específica dentre estes dispositivos que estabelece o seguinte:
(...)” Art. 548. É nula a
doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a
subsistência do doador”
De
forma que o doador deve sempre garantir para si bens suficientes para sua
subsistência.
Mas
há, ainda, outra regra tratada pela lei que não permite que o doador
disponha de mais e 50% de seu patrimônio, vejamos:
(...)”Art. 549. Nula é também
a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da
liberalidade, poderia dispor em testamento”
.
E
este artigo da lei deve ser analisado em conjunto com outro dispositivo, a
seguir:
“Art. 1.846. Pertence aos
herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança,
constituindo a legítima”.
Para
que fique claro, os herdeiros necessários são os descendentes, os
ascendentes e o cônjuge. De modo que metade dos bens do doador devem ser
mantidos em seu patrimônio para que seja garantido o direito dos herdeiros
necessários. É o que a lei chama de legítima.
Então,
em resumo a pessoa pode doar metade do seu patrimônio a qualquer um, seja
herdeiro ou estranho. Mas a outra metade não pode ser doada, pois é a
legítima.
E
conforme o próprio art. 549 estabelece, a doação de mais da metade do
patrimônio de determinada pessoa é nula. É o que se chama doação
inoficiosa. E caso ocorra, o prejudicado pode ir à justiça.
Segue
para melhor compreensão a integral determinação legal:
Teoricamente
a pretensão dos herdeiros(sobrinhos) objetiva revogar a doação aqui
descrita (FAZENDA CAMPINAS). Assim, vejamos o que define a norma legal:
LEI
FEDERAL N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Seção
II
Da
Revogação da Doação
Art.
555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por
inexecução do encargo.
Art.
556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a
liberalidade por ingratidão do donatário.
Art.
557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I -
se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de
homicídio doloso contra ele;
II -
se cometeu contra ele ofensa física;
III -
se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV -
se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este
necessitava.
Art.
558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo
anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou
irmão do doador.
Art.
559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de
um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a
autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Art.
560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do
doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação
iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se
este falecer depois de ajuizada a lide.
Art.
561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus
herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Art.
562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o
donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador
poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável
para que cumpra a obrigação assumida.
Art.
563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por
terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da
citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa
restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu
valor.
Art.
564. Não se revogam por ingratidão:
I -
as doações puramente remuneratórias;
II -
as oneradas com encargo já cumprido;
III -
as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV -
as feitas para determinado casamento.
A
FAZENDA CAMPINA não entra na lista dos bens arrolados, por força de
instrumento público lavrado quando a DE CUJUS, obviamente, se encontrava no
livre exercício da administração de seus bens.
IMÓVEL
DA RUA JOÃO PINTO DE MESQUITA, 511 – SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO CEARÁ.
A DE
CUJUS vendeu para SELMA TAVARES PINTO, um imóvel cravado na Rua citada
(IMÓVEL DA RUA JOÃO PINTO DE MESQUITA, 511 – SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO
CEARÁ), onde encontra-se com ESCRITURA PÚBLICA lavrada no CARTÓRIO DO 2º.
OFÍCIO da Comarca de Santa Quitéria, LIVRO número 38, Folhas 188V-189,
lavrada em 16 de abril de 2002.
Emprega-se
aqui, também, o mesmo entendimento sob forma da impossibilidade, pelo menos
nestes autos, da declaração de nulidade dos atos escriturais (NOTA ARBITRAL
explicativa). Assim, o IMÓVEL AQUI RELACIONADO NÃO VAI INCORPORAR A LISTA
DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. BAIXA COM ESTA SENTENÇA (E NELA FICA COLADA).
ANEXO V - Folha 943-944. “CASO IMÓVEL NAS LATERAIS DA IGREJA
MATRIZ DA CIDADE DE SANTA QUITÉRIA-CE. DURANTE VIDA A DE CUJUS TEVE O
DIREITO AO USUFRUTO VITALÍCIO. Certidão.
CONTRATO
DE DIVISÃO AMIGÁVEL.
PARTES
(DE CUJUS): ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE.
RAIMUNDO
POLONGO DE MESQUITA e sua consorte(Esposa).
Cartório
do 1º. Ofício COMARCA DE SANTA QUITÉRIA.
LIVRO
número 24. Fls 10-11.Número 06.
DATA:
09.01.1968 – FAZENDA FEICHADO.
Trata-se
de um acordo com limitações de propriedade. No caso presente deve o PERITO
IMOBILIÁRIO designado descrever o georeferenciamento da propriedade, e
colocá-la, se for o caso, dentro da descrição do registro imobiliário.
Trata-se, pois, de uma PROPRIEDADE NO LUGAR DENOMINADO: “FEICHADO”.
ANEXO
VI - Vê:
CERTIDÃO – Fls 1319-1320
CONTRATO
DE DIVISÃO AMIGÁVEL.
PARTES
(DE CUJUS): ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE.
RAIMUNDO
POLONGO DE MESQUITA e sua consorte(Esposa).
RAIMUNDO
LOPES DE MACÊDO e sua consorte.
Cartório
do 1º. Ofício COMARCA DE SANTA QUITÉRIA.
LIVRO
número 24. Fls 09-10.Número 05.
DATA:
09.01.1968 – FAZENDA FEICHADO.
Trata-se
de um acordo com limitações de propriedade. No caso presente deve o PERITO
IMOBILIÁRIO designado descrever o georeferenciamento da propriedade, e
colocá-la, se for o caso, dentro da descrição do registro imobiliário.
Trata-se, pois, de uma PROPRIEDADE NO LUGAR DENOMINADO: “FEICHADO”.
ANEXO
VII - Vê: CERTIDÃO – Fls 1321-1322.
REGISTRO
GERAL DE IMÓVEIS - CARTÓRIO FERNANDES - 2º. OFÍCIO - WALDEMIRO GOMES
FILHO - TABELIÃO – REGISTRADOR. CERTIDÃO. IMÓVEL: “FAZENDA” APRASÍVEL.
174.24 HECTARES. ADQUIRIDO POR ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE. LEGADO DE
FORMAL DE PARTILHA – REGISTRADO NO 1º. Ofício Cartório de Santa Quitéria,
em 08.05.1968. Registro Geral de Imóveis 7.698 MATRÍCULA R.01-700 – 21.
Livro 3F Fls 95v-96. 21.05.1968.
IMÓVEL
ENCONTRA-SE HIPOTECADO AO BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA – AGÊNCIA DE
SANTA QUITÉRIA, em 21 de outubro de 1977. Reg 01-700 – Livro 2ª.
Trata-se
de uma propriedade. No caso presente deve o PERITO IMOBILIÁRIO designado
descrever se a propriedade ainda de fato da DE CUJUS. Imóvel entra no
arrolamento.
ANEXO
VIII - Vê: CERTIDÃO – Fls 1187.
REGISTRO
GERAL DE IMÓVEIS - CARTÓRIO FERNANDES - 2º. OFÍCIO - WALDEMIRO GOMES
FILHO - TABELIÃO – REGISTRADOR. CERTIDÃO. IMÓVEL: “FAZENDA” CURIMATÃ
(COMUNIDADE – LUGAR – APRAZÍVEL). 27 HECTARES. ADQUIRIDO POR ANTONIA
DAUCY(I) TAVARES PARENTE. INCRA NÚMERO 149.063.017.760. COMPRA VENDEDOR
BOAVENTURA MAGALHAES E SUA CONSORTE(ESPOSA) – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E
VENDA LAVRADA NO CARTÓRIO, LIVRO 30. FLS 12V-13 EM 5 DE AGOSTO DE 1982.
DESEMBARAÇADA.
Trata-se
de uma propriedade. No caso presente deve o PERITO IMOBILIÁRIO designado
descrever se a propriedade ainda é de fato da DE CUJUS. Imóvel entra no
arrolamento. ANEXO IX - Vê: CERTIDÃO – Fls 1188.
REGISTRO
GERAL DE IMÓVEIS - CARTÓRIO FERNANDES - 2º. OFÍCIO - WALDEMIRO GOMES
FILHO - TABELIÃO – REGISTRADOR. CERTIDÃO. IMÓVEL: “FAZENDA” EXTREMAS 123,4
HECTARES. ADQUIRIDO POR ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE. LEGADO DE
FORMAL DE PARTILHA – REGISTRADO NO 1º. Ofício Cartório de Santa Quitéria,
em 08.05.1968. LIVRO 2- A FICHA 01 – DE 12.08.1988. ORDEM R-01-3.332.
DESEMBARAÇADA.
Trata-se
de uma propriedade. No caso presente deve o PERITO IMOBILIÁRIO designado
descrever se a propriedade ainda é de fato da DE CUJUS. Imóvel entra no
arrolamento. ANEXO X - Vê: CERTIDÃO – Fls 1189.
CONSIDERANDO
A CERTIDÃO DE FOLHAS 1190-1191, deve o PERITO IMOBILIÁRIO designado
descrever se as propriedades ainda são de fato da DE CUJUS. Imóvel entra no
arrolamento. ANEXO X - Vê: CERTIDÃO – Fls 1190-1191.
I. IMÓVEIS:
II. APRASÍVEL;
III. CAMPINAS foi doada;
IV. SÃO JOÃO, terra
aparentemente, totalmente comprometida;
V. CURIMATÃ;
VI. EXTREMAS;
VII. FEICHADO.
DIVERSAS
ESCRITURAS COM AVERBAÇÕES NA PEDRA DA SAUDADE – BAIRRO SAUDADE – BAIRRO
ORIENTE – LUGAR SÃO JOÃO – SANTA QUITÉRIA.
Trata-se
de propriedades já averbadas. No caso presente não pode e não entra no
arrolamento.
I. VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA
DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR: LIVRO 43 – FLS 38-40 – NÚMERO 92. JOSÉ
RODRIGUES DE ALENCAR. ANEXO XI - Vê: CERTIDÃO – Fls 1323-1324.
II. VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA
DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR: MARIA SELMA TAVARES PINTO - LIVRO 42 –
FLS 129-130 – NÚMERO 02. ANEXO XII - Vê: CERTIDÃO – Fls 1325.
III. VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA
DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR: FRANCISCA ARAÚJO MATOS - LIVRO 43 –
FLS 198-199 – NÚMERO 229. ANEXO XIII - Vê: CERTIDÃO – Fls 1326.
IV. VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA
DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR: LUIS LESSA LOBO - LIVRO 43 – FLS
145-146 – NÚMERO 184. ANEXO XIV - Vê: CERTIDÃO – Fls 1327.
V. VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA
DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR: MARIA JOAQUINA DE OLIVEIRA FEITOSA -
LIVRO 45 – FLS 28-29 – NÚMERO 198. ANEXO XV - Vê: CERTIDÃO – Fls 1328.
VI. VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA
DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR: ANTONIO ARAÚJO DE MESQUITA -
LIVRO 45 – FLS 51-52 - NÚMERO 204. ANEXO XVI - Vê: CERTIDÃO – Fls
1329.
VII. VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA
DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR: ATALIBA XIMENES LIMA - LIVRO 49
– FLS 36-37 - NÚMERO 526. ANEXO XVII - Vê: CERTIDÃO – Fls 1330-1331.
VIII. VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA
DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR: JOSÉ ANTONIO FERREIRA - LIVRO 49
– FLS 178-180 - NÚMERO 619. ANEXO XVIII - Vê: CERTIDÃO – Fls 1332-1333.
IX. VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA
DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR: LUIZ OLIVEIRA PINTO - LIVRO 55 –
FLS 159-160 - NÚMERO 850. ANEXO XIX - Vê: CERTIDÃO – Fls 1334-1335.
X. VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA
DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR: FRANCISCO BARBOSA LEITE - LIVRO
55 – FLS 186-187 - NÚMERO 865. ANEXO XX - Vê: CERTIDÃO – Fls
1336-1337.
XI. VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA
DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR: FRANCISCA TADEUSA DE MESQUITA -
LIVRO 56 – FLS 06-07 - NÚMERO 877. ANEXO XXI - Vê: CERTIDÃO – Fls
1338-1339.
XII. VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA
DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR: JOSÉ OSVALDO ALVES - LIVRO 56 –
FLS 100-102 - NÚMERO 935. ANEXO XXII - Vê: CERTIDÃO – Fls 1340-1341.
XIII. VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA
DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR: SIMIÃO SERAFIM DE SOUSA - LIVRO
56 – FLS 116-118 - NÚMERO 945. ANEXO XXIII - Vê: CERTIDÃO – Fls
1342-1343.
XIV. VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA
DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR: ANTONIO ARAÚJO DE MESQUITA -
LIVRO 56 – FLS 108-110 - NÚMERO 940. ANEXO XXIV - Vê: CERTIDÃO – Fls
1344-1345.
Observação: Todos os
expedientes acima referenciados constam nos autos do Processo Arbitral, e
formam solicitados de Ofício, e recebidos através do expediente: Ofício
85-2020 DE 24 DE AGOSTO DE 2020. V anexos – (ANEXO GERAL XXV) – Folhas
1314-1318.
NO CURSO DO PROCESSO HOUVE
FALECIMENTO DE HERDEIROS COLATERAIS.
Observa-se
ainda que nos autos se constata o seguinte:
(...) “Considerando que os
sucessores abaixo relacionados foram “NOTIFICADOS PELO ARBITRO”, e não se
manifestaram, a decisão será no sentido de que “DESIGNE SE OS BENS LIVRES
PARA PARTILHA”, e a cota de cada irmão da “DE CUJUS” que faleceu no curso
do inventário, lhe seja assegurado para figurar no polo de seu inventário”.
Atento
a esta situação o árbitro fez publicar o seguinte expediente:
DESPACHO 24.472.340-2021
PRORROGAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM PROCESSO ARBITRAL Rh.
https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/11/despacho-24472340-2021-prorrogacao-de.html
As
pessoas citadas neste expediente ficam NOTIFICADAS para se desejarem, se
habilitarem na fase da PARTILHA DOS BENS, e os herdeiros, irmãos da DE
CUJUS, já falecidos, através de seus filhos, nomeie entre seus irmãos
(sobrinhos da DE CUJUS) O REPRESENTANTE DO HERDEIRO DA DE CUJUS falecido,
para votar quando da partilha dos bens.
Ficam
notificados extrajudicialmente pela via arbitral. Partes convocadas:
1.
FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is), nascida em 4 de março do ano de 1924, foi esposa
do Sr. DERMEVAL JÚLIO DE MESQUITA, tiveram oito filhos (e segundo
comentários esta senhora faleceu em 30 de julho de 2013 na cidade de
Nova-Russas, Estado do Ceará).
2.
MARIA DERMECI TAVARES DE MESQUITA - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
3.
FRANCISCA DAS GRAÇAS DE MESQUITA Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
4.
JOÃO JÚLIO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is).
5.
ANTONIA TAVARES DE MESQUITA, alcunhada como “Toinha” - Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is)
6.
JOAQUINA VALQUÍRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
7.
EROTILDES TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is).
8.
RAIMUNDO ERIVAN TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is).
9.
QUITÉRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is).
10. MARIA OSMAR BRAGA
TAVARES DOS SANTOS – Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)(falecida), nascida em 11 de fevereiro de 1927, faleceu em 21
de março de 1981, foi esposa do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
(falecido em 5 de outubro de 1980), casou em 12 de dezembro de 1953,
na Cidade Nova-Russas, Estado do Ceará, e faleceu em 21 de março de 1981 na
cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Do matrimônio nasceram
11. ROBERTO TAVARES DOS
SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
12. BELARMINA MARIA
TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is).
13. ROGÉRIO TAVARES DOS
SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
14. MARIA DOSOCORRO
TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is).
15. LUISA BRAGA TAVARES
- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em
13 de março de 1929, foi esposa do Sr. FRANCISCO MOSAR MIRA(falecido
em 2016), casou em 25 de setembro de 1948, na Cidade de SANTA
QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos se esta faleceu. Do matrimônio
nasceram
16. RAIMUNDO EVALDO
TAVARES MIRA (FALECIDO) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is).
17. ANTONIA MIRACI
TAVARES MIRA(FALECIDA) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is).
18. ANTONIO JUNIOR MIRA
- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
19. MARIA FÁTIMA
TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
20. FRANCISCO JOSÉ
TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is)(Alcunhado como ZÉ MOZAR).
21. MIRALVA TAVARES
MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
22.
VII.
LUZIMEIRE TAVARESMIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is).
23. V – RAIMUNDA NEUSA
BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); nascida em 4 de outubro de 1930, foi esposa do Sr. FIRMINO
DE MESQUITA CHAVES (falecido), casou em 18 de abril 1954, na Cidade de
SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, consta nos autos os atestados de
óbitos dos falecidos. Do matrimônio nasceram
24. RAIMUNDO RODRIGUES
TAVARES NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
25. JOSÉ ANTONIO
TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is).
26. JOSÉ MARCELO
TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is).
27. JOÃO JOSÉ TAVARES
CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
28. FRANCISCO JOSÉ
TAVARES CHAVES, alcunhado como “Neném – - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is).
29. GILBERTO TAVARES
CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
30. JOSÉ RODRIGUES
SOBRINHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
nascido em 18 de março de 1932, casou com MARIA DILMA TIMBÓ MARTINS, casou
em 26 de dezembro de 1961, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do
Ceará, não consta nos autos os atestados de óbitos dos citados e o
árbitro não tem noticias se são vivos ou falecidos. Do matrimônio nasceram.
31. JANEMAYRE TIMBÓ
RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is).
32. MARIA
JOSEDILMA TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is).
33. RAIMUNDO ARNÓBIO
TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
34. FRANCISCO JOSÉ
TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is).
35. RAQUEL TIMBÓ
RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)
36. CREMILDA BRAGA
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
nascida em 12 de dezembro de 1935, não casou,é solteira
37. JULIETA BRAGA
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
nascida em 30 de julho de 1937, casou com LUIZ LIBERATO
PINTO(Falecido em 2016), casou em 9 de dezembro de 1956, na Cidade de
SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos e o árbitro não
tem noticias se JULIETA BRAGA encontra-se viva. Do matrimônio nasceram
38. RAIMUNDO
ERIBERTO TAVARES PINTO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is).
39. TERESA MARIA
TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is).
40. MARIA SELMA TAVARES
PINTO DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is)
41. FRANCISCA MARIA
TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is).
42. VERA LÚCIA TAVARES
PINTO GUERREIRO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is)
43. LUIZ FILHO TAVARES
PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
44. FRANCISCO PINTO
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
45. ALEXANDRA TAVARES
PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
46. IX – FRANCISCO
ADAUBERTO RODRIGUES TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); nascido em 7 de outubro de 1939, casou com MARIA
ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES, casou em 31 de maio de 1966, na Cidade de
NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará.O Sr Adalberto Tavares convocou o árbitro para
iniciar o procedimento preliminar que poderá resultar no PROCESSO DO JUÍZO
ARBITRAL. Do matrimônio nasceram:
47. FRANCISCO EVANGELISTA
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
– Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os
demais se habilitam em expectativa de direito
48. FRANCISCO ADALBERTO
FILHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém
ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais
se habilitam em expectativa de direito.
49. ANTONIOCÉSAR
EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto
habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito
50. Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o
Francisco Adalberto habilitado, os demais se habilitam em expectativa de
direito.
51. FRANCISCO ANTONIO
EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto
habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito.
Em
todo o presente processo, bem como em seus apensos e anexos, onde se
lê FRANCISCO ADALBERTO RODRIGUES
TAVARES, deve-se lê: FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES (PAI-Processo -
5.991.234-APACivil/.2019. Sentença Parcial de Admissibilidade de
Procedimento Arbitral A arbitragem é um método de resolução de conflitos,
no qual as partes definem que uma pessoa ou uma entidade privada irá
solucionar a controvérsia apresentada pelas partes, sem a participação do
Poder Judiciário – https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/12/sentenca-parcial-de-recebimento-de.html). EMBARGO DE DECLARAÇÃO
EBdecl PRT 6.078.610/2019 Sentença em Procedimento Arbitral. Autor:
FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, e outros. Na data de quarta-feira, 13 de
novembro de 2019, às 18h15min: 59 autuam as peças que adiante seguem.
SENTENÇA PARCIAL DE RECEBIMENTO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO EBdecl PRT
6.078.610/2019 Sentença em Procedimento Arbitral.
Assim,
um dos representantes do herdeiro falecido, com autorização dos demais
herdeiros (filhos do herdeiro da quota) terá que assinar o termo de
condescendência da aprovação da partilha.
O que
vai acontecer se não houver a assinatura?
Importante
entender que tanto o Inventário Judicial ou Extrajudicial (Via arbitragem)
é um processo com o objetivo principal de partilhar bens e direitos de uma
pessoa falecida entre seus herdeiros. As dívidas serão suportadas até o
limite do patrimônio deixado.
Como
em muitas ações que tramitam na justiça, o não entendimento entre as partes
é uma possibilidade, que neste tipo de processo dificulta sua rápida
resolução.
O que
se acredita é que na arbitragem estes riscos sejam reduzidos.
Sendo
na Justiça, o inventário (...)se um dos herdeiros não concorda com a
descrição ou com a partilha sugerida, o inventário somente se concluirá com
uma sentença judicial, acatando um esboço apresentado pelo partidor
judicial, o qual, em regra, apenas faz encerrar um inventário e deixa os
herdeiros, todos, em condomínio civil, o que não resolve as divergências.
Sobre
o processo de Inventário, ele pode ser aberto por todos os herdeiros juntos
ou por aquele que estiver na posse e administração dos bens da pessoa
falecida – o cônjuge, qualquer herdeiro sozinho, o legatário ou
testamenteiro.
Nem
sempre o inventário precisa ser resolvido na justiça. A arbitragem nos dias
atuais, é uma opção. Pois, os casos são judiciais principalmente quando não
há acordo entre as partes envolvidas; quando um dos herdeiros é menor ou
incapaz; se houver testamento; uma doação inoficiosa ou bens fora do país.
Integra
a presente sentença parcial, o inteiro, ou integral “decisum”
Despacho
vinculado a Sentença Parcial nº 24.147.893/2021 (EXTRATO DECISÃO)
DESPACHO 24.172.129-2021
https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/
Admissibilidade da
continuidade de Processo Arbitral.
Fundamento Jurídico – Art.
23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes.
Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de
seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do
árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre
a arbitragem. PROCESSO ARBITRAL 16.992.08
SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL:
Fundamentação jurídica: Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A
sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada
tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis
meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão
prorrogar o prazo estipulado (Leis Federais nº(s) 13.129, de 2015 e 9.307
de 1996).
§ 1o Os árbitros poderão
proferir sentenças parciais (Lei Federal nº 13.129, de 2015).
§ 2o As partes e os árbitros,
de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final
(Lei Federal nº 13.129, de 2015).
PROCESSO ARBITRAL
5.991.234.APACivil/2019.
EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO
EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA
DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA
ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER
RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM.
https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/11/despacho-24172129-2021-despacho.html
COMPROMISSO ARBITRAL PARA
ABERTURA DO PROCESSO.
O
inventariante e os demais herdeiros aceitaram a firmação do pacto arbitral
conforme consta as folhas, 599-568, Volume I dos autos do arrolamento.
Dados do documento
Título
original:
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ARBITRAGEM Edital 6.PRT 6.029.799.2019 - Calendário
Descrição:
PAI-Processo -
5.991.234-APACivil/.2019.Sentença Parcial de Admissibilidade de
Procedimento Arbitral
https://pt.scribd.com/document/431993819/COMISSAO-DE-JUSTICA-E-CIDADANIA-ARBITRAGEM-Edital-6-PRT-6-029-799-2019-Calendario
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CIDADANIA ARBITRAGEM Edital 6.PRT 6.029.799.2019 -
Calendário on Scribd" href="https://www.scribd.com/document/431993819/COMISSAO-DE-JUSTICA-E-CIDADANIA-ARBITRAGEM-Edital-6-PRT-6-029-799-2019-Calendario#from_embed"
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CIDAD...</a> by <a title="View COMISSÃO DE JUSTIÇA E
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CIDAD...</a></p>
EDITAL 16-2019 e Edital
17/PRT 6.042.900/2019, de 30 de outubro de 2019. EMENTA: Retifica o
endereço do local da audiência arbitral preliminar convocado no Edital
16/2019 referente a abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e
Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não
existam incapazes e menores, ciente ainda que foi iniciada a abertura de
Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º e 31 da
Lei Federal da Arbitragem; e dá outras Providências.
Consta
a publicidade da implantação do processo arbitral nos termos:
Dados do documento - Título
original: Edital 17.PRT 6.042.900.2019, de 30 de outubro de 2019.
Descrição: Edital 17/PRT 6.042.900/2019, de 30 de outubro de 2019. EMENTA:
Retifica o endereço do local da audiência arbitral preliminar convocado no
Edital 16/2019 referente à abertura da sucessão e posteriormente o
Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL,
desde que não existam incapazes e menores, ciente ainda que foi iniciada a
abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art.
6º e 31 da Lei Federal da Arbitragem; e dá outras Providências.
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6.042.900.201...</a> by <a title="View COMISSÃO DE JUSTIÇA E
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CIDAD...</a></p>
https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/oficio-60283812019.html
Dados do documento
Título original: Edital
16.PRT 6.042.2019, De 28 de Outubro de 2019.TEXTO
Descrição: Edital 16/PRT
6.042. /2019, de 28 de outubro de 2019. EMENTA: Altera a data da convocação
das partes interessada para tomarem conhecimento da proposta de abertura de
Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º “Não
havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte
interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem,
por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante
comprovação de recebimento, convocando-a para,
https://pt.scribd.com/document/432432818/Edital-16-PRT-6-042-2019-De-28-de-Outubro-de-2019-TEXTO#from_embed
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6.042..2019, De 28 de Outubro de 2019.TEXTO" src="https://www.scribd.com/embeds/432432818/content?start_page=1&view_mode=scroll&access_key=key-zNHCAAw9pJuoh6l4Fy3x"
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2019.TEXTO on Scribd" href="https://www.scribd.com/document/432432818/Edital-16-PRT-6-042-2019-De-28-de-Outubro-de-2019-TEXTO#from_embed"
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...</a> by <a title="View COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
JUSTIÇA Arbitral's profile on Scribd" href="https://www.scribd.com/user/422731014/COMISSAO-DE-JUSTICA-E-CIDADANIA-JUSTICA-Arbitral#from_embed"
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CIDAD...</a></p>
Acosta
se a presente sentença parcial os expedientes de fls 1356-1418, ou seja:
SENTENÇA PARCIAL número 24.147.893-2021, que determina, caso tenha
interesse, que os herdeiros, dos herdeiros da DE CUJUS, que faleceram, se
habilitem nos autos.
Ressalte
que a presente sentença resolve situações pontuais, a de mérito só empós
atendidas todas as requisições de diligências.
No
caso presente, homologa a apresentação dos bens para avaliação econômica e
posterior partilha conforme ficou decidido em audiência data em 30 de
novembro de 2021.
III –
DISPOSITIVO.
I. ISTO POSTO, nos termos do
artigo 18 da Lei da arbitragem julgo procedente o pedido de homologação dos
bens acarretados aos autos, sendo que o plano de partilha deve
posteriormente ser homologado, diante da ausência formal dos sobrinhos da
DE CUJUS, FILHOS DOS IRMÃO, HERDEIROS DA DE CJUS, que faleceram antes e
durante o inventário, agora ARROLAMENTO SUMÁRIO.
II. Atendendo a requerimento oral
das partes, feita em audiência presencial na data de 30 de novembro de
2021, na cidade de Nova-Russas, Ceará, nomeio, salvo o seu direito de não
aceitar, a Sra. MARIA JÚLIA, corretora de imóveis na Cidade de Santa
Quitéria, como PERITA IMOBILIÁRIA para avaliar o valor econômico dos
imóveis e bens disponibilizados nesta sentença, e encaminhar seus
resultados aos presente autos, para, por fim, os herdeiros decidirem sobre
a venda de suas cotas, e posterior partilha a quem de direito.
III. Fixo um prazo não superior a
noventa dias para a execução das diligências. Findo este prazo sem
resposta, os autos serão arquivados, e os honorários do árbitro serão
cobrados a razão de 10%(dez) por cento sobre o valor arbitrado na avaliação
do bens e imóveis.
IV. Empós a formalização dos
habilitados, estes aprovem o PLANO DE PARTILHA com
discriminação a ser atribuídos, os quinhões de cada herdeiro, os erros ou
omissões em relação a direitos de terceiros, as partes podem decidir em
apartado, seja em Juízo Arbitral ou no Poder Judiciário. Direito
de Posse dos ocupantes do espólio da DE CUJUS serão discutidos
no Juízo apropriado de acordo com os interesses da lei e dos interessados,
terceiros ou herdeiros.
V. Considerando que em Juízo
Arbitral não se exige capacidade postulatória, OU SEJA, INSCRIÇÃO NA OAB
para atuar como defensor ou procurador, homologo a indicação feita pelo inventariante,
para que o estudante, acadêmico do Curso de Direito, Senhor FRANCISCO
EVANGELISTA TAVARES, possa atuar como “DEFENSOR DOS INTERESSES DO
INVENTARIANTE, nos autos.
VI. Ante a evidente falta de
interesse recursal em Juízo Arbitral, certifique-se desde logo o transito
em julgado desta sentença, ressalvadas as hipóteses do REQUERIMENTO DE AÇÃO
JUDICIAL DE NULIDADE da presente SENTENÇA PARCIAL.
VII. Conforme relatório,
fundamentação e decisão, declara-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA
ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e
seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do
Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que
nela se expressa para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e
respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
VIII. Determina-se que proceda o
levantamento das custas do processo arbitral, e empós sejam recolhidos em
conta a ser indicada pelo árbitro, a partir dos fundos captados no início
do inventário, com a criação do FUNDO DE INVENTÁRIO data de outubro de
2019.
IX. Sentença não sujeita a
revisão necessária, porém as partes devem observar o que disciplina a lei:
LEI DA ARBITRAGEM - Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a
responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem,
bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso,
respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28.
Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao
litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes,
declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do
art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda
a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral,
enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio
qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda,
entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de
cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da
sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte,
poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: - corrija qualquer
erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida
ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a
respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro
ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença
arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença
arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da
sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for
nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não
contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos
limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio
submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação,
concussão ou corrupção passiva; VII - proferido fora do prazo, respeitado o
disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados
os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte
interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a
decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta
Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença
arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo
Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o
recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. §
2º A sentença que julgar procedente o pedido: - decretará a nulidade da
sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II
- determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas
demais hipóteses. § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também
poderá ser arguida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art.
741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução
judicial. LEI Nº 9.307, DE 23
DE SETEMBRO DE 1996. –
Publique-se,
cumpra-se.
Fortaleza,
25 de FEVEREIRO DE 2022.

César
Augusto Venâncio da Silva
Árbitro do Procedimento
–
Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário), Especialista em Direito Civil –
FACULDADE FAVENI – Registro 117117 LIVRO 781. Fls 117 - 01.10.2021) -
Especialista em Direito Processual Civil – FACULDADE FAVENI – Registro
96839 LIVRO 646. Fls 89 – 20.05.2021.
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