CONTRATO DE COMPRA E VENDA
EPCD 27.684.999-2023
ESCRITURA PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE POSSE E DE BENFEITORIAS IMOBILIÁRIA RURAL, ACUMULADA COM A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
I – DAS PARTES.
De um lado,
como CEDENTE INVENTARIANTE(autorizado a assinar o presente termo, da forma que segue), forma como de ora em diante será
abreviadamente nominado, FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES, brasileiro, aposentado, casado, portador da identidade
civil ***600***3-8 – SSPDC - Ceará, CPF ***.124***.15, estabelecido na Rua
MARIA CLARICE TAVARES número 958, PANTANAL – NOVA-RUSSAS – CEARÁ, CEP
62.200.000, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, inventariante
do ESPÓLIO DE ANTONIA DAUCY TAVARES PARENTE, devidamente qualificada, a “De
cujus” e seus herdeiros e co-herdeiros nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL:
PROCESSO
ARBITRAL NÚMERO 5.991.234.APACivil/2019(EMENTA:
AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS.
INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA
ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER
RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM. DESPACHO 24.894.275-2021. https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ -
ALTERAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL ARBITRAL – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL –
ARROLAMENTO SUMÁRIO); e devidamente autorizado
pelos herdeiros e co-herdeiros, decide empós a publicação da SENTENÇA
ARBITRAL PARCIAL 25.119.345.2022,
ANEXOS
AO CONTRATO – IX, X, e XI.
(https://pt.scribd.com/document/441216643/Processo-6-078-999-Embargos-Sentenca-Parcial# https://sentencaarbitralcjc.blogspot.com/2022/12/ata-termo-prt-27699999-2022-ata-termo.html https://sentencaarbitralcjc.blogspot.com/2022/12/oficio-27699979-na-jose-rodrigues.html https://pt.scribd.com/document/560595151/Nota-Arbitral-25-878-980-2022-Arbitro-CESAR-AUGUSTO-VENANCIO-DA-SILVA-2022)
1.2. De outro
lado, como PRIMEIRO CESSIONÁRIO, forma que de ora
em diante será abreviadamente nominado, EXPEDITO ALFREDO MATOS, brasileiro,
casado (CERTIDÃO DE CASAMENTO 019.877.0155.1970.2.00011.166.000.2458.68
CARTÓRIO FERNANDES – 2º. OFÍCIO DE SANTA QUITÉRIA – 20.04.2018), agricultor,
residente na cidade de SANTA QUITERIA, Estado do Ceará, portador do CPF 1*2.***.6*3.**,
PORTADOR DA CEDULA DE IDENTIFICAÇÃO ****.139.***.0, expedida pela SECRETARIA DE
SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA SOCIAL, DORAVANTE SEGUNDO CONTRATANTE.
1.3. De outro
lado, como SEGUNDO CESSIONÁRIO, forma que de ora
em diante será abreviadamente nominado, ADAUTA DE ALMEIDA MATOS, brasileira,
casada (CERTIDÃO DE CASAMENTO ******77.0155.****.00011.166.000.2458.**8
CARTÓRIO FERNANDES – 2º. OFÍCIO DE SANTA QUITÉRIA – 20.04.2018) , agricultora,
residente na cidade de SANTA QUITERIA, Estado do Ceará, portadora do CPF ******.493.**,
PORTADORA DA CEDULA DE IDENTIFICAÇÃO *******.862.*, expedida pela SECRETARIA DE
SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA SOCIAL, DORAVANTE TERCEIRO CONTRATANTE.
ANEXOS
AO CONTRATO – VI, VII, e VIII.
1.4. Atua neste
instrumento como INTERVENIENTE-ANUENTE, forma como de ora
em diante será abreviadamente nominado Árbitro
Processual(Art. 17. Os
árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário da Lei Federal
número 9.307, de 1996), CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro,
casado, árbitro processual, especialista em Direito Civil e Processo Civil,
conforme instrumentos documentais anexo ao presente CONTRATO – ANEXOS I, II, III, IV e V, portador da cédula de identidade de n.º ****.204.****
– SSPDC-CEARÁ, e inscrito no CPF/MF sob o n.º 165******49, estabelecido na sede
da ONG - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental dentro da
organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade com
fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação, reconhecida
como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através da Lei
Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(...)
(Nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307,
DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no
exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário), 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27
C/C a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23
de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar
o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros
quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela
instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos
casos de arbitragem, a Carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga
dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996), artigos 1o, § 4o ;
19, § 1o ; 23, § 1o , § 2o; 30 e
Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez)
dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e
notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR),
(...)estabelecido(s) na Rua Doutor Fernando
Augusto, 119 – A, CEP 60543375, Fortaleza, Ceará, Brasil.
1.5. O INTERVENIENTE-ANUENTE, atuará na forma de árbitro(arbitragem) “ad hoc”, em
consonância com a NOTA TÉCNICA ARBITRAL 27.579.484.2022, de 18 de novembro de
2022. https://wwwresolucao1.blogspot.com/2022/11/nota-tecnica-arbitral-275794842022-de.html - Código de Processo Civil,
artigo. 2º - instituto da arbitragem como jurisdicional dispondo que “as causas
cíveis serão processadas e decididas pelo órgão jurisdicional nos limites de
sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na
forma da lei”.
II - DO BEM.
2.1. O CEDENTE na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE ANTONIA DAUCY TAVARES PARENTE, devidamente qualificada, a “De cujus” e
seus herdeiros e co-herdeiros nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL: PROCESSO ARBITRAL 5.991.234. APACivil/2019, detém a posse do
IMÓVEL, terreno “FAZENDA” EXTREMAS 123,4 HECTARES. Sendo que a “De cujus”
adquiriu(ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE) como LEGADO DE FORMAL DE PARTILHA –
REGISTRADO NO 1º. Ofício Cartório de Santa Quitéria, em 08.05.1968. LIVRO 2- A
FICHA 01 – DE 12.08.1988. ORDEM R-01-3.332.
DESEMBARAÇADA.
2.1.1. O cedente declara
que o somatório do tempo da posse de seus antecessores (por sucessão) remonta a
data base de 08.05.1968, e o(s) CESSIONÁRIO(S), passam a usufruir deste tempo,
de forma mansa e pacífica há mais de 55(cinqüenta e cinco anos) contados desta
data, de modo manso e pacífico e sem nenhuma contestação por quem quer que seja
terreno esse devidamente descrito no MEMORIAL
27.694.978 descrito e caracterizado no registro FORMAL DE PARTILHA –
REGISTRADO NO 1º. Ofício Cartório de Santa Quitéria, em 08.05.1968. LIVRO 2- A
FICHA 01 – DE 12.08.1988. ORDEM R-01-3.332.
2.1.2. O somatório do
tempo de posse, acima indicado, é superior ao prazo mínimo para usucapir o
imóvel pela via administrativa ou judicial.
2.1.3. O(s) CEDENTE(s), por este instrumento particular e na melhor forma de direito, cede
e transfere ao(s) CESSIONÁRIO(s) toda a posse,
os direitos e ações que a “DE CUJUS” exercia sobre o terreno, para que
ele(S), CESSIONÁRIO(s), deles use, goze e
disponha livremente como seu que fica sendo, prometendo ele(s), CEDENTE(s), por si, seus herdeiros e sucessores a fazer esta cessão sempre boa,
firme e valiosa a todo tempo.
2.2. Declara o(s) CESSIONÁRIO(s) ter inteiro conhecimento do imóvel, sobre o qual incide a posse
do(s) CEDENTE(s), em tudo que
lhe diz respeito, inclusive estado de conservação, dimensões, situação do
edifício, situação registral e notarial etc.
2.2.1. O(s)
cessionário(s) declara(m) que estão comprando a posse com direito de optar no
presente e no futuro, pelos benefícios da CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
2.3. O(s) CEDENTE(s) investe(m) o(s) CESSIONÁRIO(s) nos poderes
para requerer e acompanhar as ações que se façam necessária à apuração dos
direitos ora cedidos, inclusive ação de usucapião a ser proposta pelo(s) CESSIONÁRIO(s).
2.4. Os direitos
de posse e as benfeitorias acima mencionadas encontram–se completamente livres
e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou responsabilidade, até a
presente data.
2.5. O(s) CESSIONÁRIO(s) aceito(m) o presente instrumento, em seus expressos termos, e está
ciente de que o presente instrumento será registrado em títulos e documentos, e
para homologar o presente contrato convoca a Arbitragem nos termos das
cláusulas aqui apresentadas com base nas leis federais que regulam o Processo
Arbitral(LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a
arbitragem. LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº
9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos
árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996).
2.6. O(s) CESSIONÁRIO(s) fica(m) responsável (is) pelo pagamento, quer sejam anteriores ou posteriores à data de assinatura deste instrumento, de todos os impostos, taxas e contribuições de qualquer natureza que incidam ou venham a incidir sobre o referido, ainda que lançados em nome do(s) CEDENTE(s).
III – DO HISTÓRICO
DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS.
3.1. O(s) CEDENTE(s) tornou-se(aram-se) detentor(es) da posse do imóvel
descrito, ora cedido ao(s) CESSIONÁRIO(s), por conta PROCEDIMENTO ARBITRAL: PROCESSO
ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019(EMENTA: AÇÃO DE
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS.
INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA
ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER
RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM. DESPACHO 24.894.275-2021. https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ - ALTERAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL ARBITRAL – INVENTÁRIO
EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO); e SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL 25.119.345.2022.
3.2. O CEDENTE, primeiro contratante na qualidade de inventariante, ao receber
a importância do valor de compra da presente cessão, deverá partilhar o valor
com os seguintes herdeiros:
I.
FRANCISCA JURACY
BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is),
nascida em 4 de março do ano de 1924, foi esposa do Sr. DERMEVAL JÚLIO DE
MESQUITA;
II.
MARIA OSMAR
BRAGA TAVARES DOS SANTOS – Na herança,
figura como sucessão de herdeiro colateral (is)(falecida), nascida em 11 de
fevereiro de 1927, faleceu em 21 de março de 1981, foi esposa do Sr. FRANCISCO
RODRIGUES DOS SANTOS (falecido em 5 de outubro de 1980), casou em 12 de dezembro de 1953, na Cidade Nova-Russas,
Estado do Ceará, e faleceu em 21 de março de 1981 na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
III.
LUISA BRAGA
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida
em 13 de março de 1929, foi esposa do Sr. FRANCISCO MOSAR MIRA(falecido em 2016), casou em 25 de setembro de 1948, na Cidade de SANTA
QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos se esta faleceu.
IV.
RAIMUNDA NEUSA
BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); nascida em 4 de outubro de 1930, foi esposa do Sr. FIRMINO DE
MESQUITA CHAVES (falecido), casou em 18 de abril 1954, na Cidade de SANTA
QUITÉRIA, Estado do Ceará.
V.
JOSÉ RODRIGUES
SOBRINHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido
em 18 de março de 1932, casou com MARIA DILMA TIMBÓ MARTINS, casou em 26 de dezembro de 1961, na Cidade de
NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará
VI.
CREMILDA BRAGA
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida
em 12 de dezembro de 1935, não casou,é
solteira
VII.
JULIETA BRAGA
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida
em 30 de julho de 1937, casou com LUIZ
LIBERATO PINTO(Falecido em 2016), casou em 9 de dezembro de 1956, na Cidade de SANTA
QUITÉRIA, Estado do Ceará.
VIII.
FRANCISCO
ADAUBERTO TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is); nascido em 7 de outubro de 1939,
casou com MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES, casou em 31 de maio de 1966, na
Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará. O Sr Adalberto Tavares convocou o
árbitro para iniciar o procedimento preliminar que poderá resultar no PROCESSO
DO JUÍZO ARBITRAL.
3.2.1. Compete ao CEDENTE, primeiro contratante na
qualidade de inventariante, assegurar o pagamento das cotas de partilha dos
herdeiros-filhos dos herdeiros falecidos, e estes deverão se habilitar nos
autos do Processo de Inventário apresentando documentos de identidade, CPF,
comprovante de endereço, atestado de óbito do(a) herdeiro(a) falecido(a) e uma
procuração pública delegando poderes ao cedente-inventariante e aos
cessionários deste contrato, para garantir no presente ou no futuro a
regularidade da sucessão em cartório extrajudicial.
3.2.2. O herdeiro não se habilitando, seus valores
financeiros referentes à sua cota será depositado em conta poupança a ser
aberta na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, ficando tais valores a
sua disposição por prazo não superior a cinco anos.
3.2.3. A procuração a que se refere o item 3.2.1
encontra-se modelo no anexo MDPRT 27.694.981-2023. Deve ser lavrada em Cartório
para garantir a opção por parte do(s) cessionário(s) do DIREITO DE INVENTÁRIO
EXTRAJUDICIAL mediante compra de cotas de DIREITO DE SUCESSÃO.
3.2.4. O(s) cessionário(s) pode optar entre requerer
o Usucapião Extrajudicial ou o Inventário Extrajudicial, todavia fica ciente
sempre, que o presente contrato trata de uma compra e venda de direitos de
posse e cotas coletiva de direitos hereditários, ciente, que não acontecerá a
lavratura da ESCRITURA PÚBLICA e REGISTRO, IMOBILIÁRIO antes de perquiridas as
opões apresentadas neste instrumento.
3.2.4.1. Usucapião
extrajudicial é uma das formas de aquisição de alguns direitos reais, como o
direito de propriedade, sem interferência do Poder Judiciário. Ocorre quando há
concordância entre os envolvidos e cabe ao Oficial de Registro de Imóveis
verificar os requisitos legais para a transferência do imóvel.
3.3. Considerando ser
o CEDENTE detentor inconteste
da posse sobre o bem, as partes declaram, de forma irretratável, que ao CEDENTE, e unicamente a ele, deve ser pago o valor referente aos direitos
ora cedidos, sendo ele, CEDENTE, inventariante não
é o único e exclusivo beneficiário do preço, devendo garantir as cotas dos
herdeiros citados no item 3.2.
IV - DO PREÇO E DA
FORMA DE PAGAMENTO.
4.1. Pela cessão
de posse e benfeitorias sobre o imóvel acima descrito, pagará o(s) CESSIONÁRIO(s) ao CEDENTE o valor certo
de R$ 70.000.00(setenta mil reais), neste ato, em moeda nacional corrente e
diretamente ao CEDENTE, que neste ato
confere ao(s) CESSIONÁRIO(s) a mais rasa, total,
geral, ampla e irrestrita quitação.
4.2. Será de inteira e exclusiva responsabilidade do(s) CESSIONÁRIO(s) proceder às tratativas e efetuar o pagamento na forma pactuada neste instrumento particular de cessão de posse e e de direitos hereditários.
V – DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
5.1. O CEDENTE efetivamente cederá à posse do bem e da benfeitoria de maneira
definitiva em favor do(S) CESSIONÁRIO.
5.2. Considerando
que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis; e que a arbitragem
poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes; e que poderão as
partes escolher de forma livre, as regras de direito que serão aplicadas na
arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública; e
por fim considerando que os cessionários e o cedente representando o espólio,
desejam firmar um título executivo judicial, optam pela instituição de um
processo arbitral para((Lei da Arbitragem: Art. 28. Se, no
decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro
ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante
sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26...;
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os
mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo)através de sentença seja homologado os
termos deste contrato como um acordo irrenunciável.
.
5.3. Acordam,
ainda, as partes contratantes, que a imissão legítima e lícita na posse do bem
imóvel em tela, pelo(s) CESSIONÁRIO(s), dar-se-á de
imediato, após a assinatura do presente instrumento particular de cessão de
posse e de direitos hereditários.
5.4. Em caso de
rescisão do presente por decisão unilateral, o(s) CESSIONÁRIO(s) não fará jus a qualquer indenização ou direito de
retenção por benfeitoria que tenha efetuado no imóvel, facultado a
ele(s), CESSIONÁRIO(s), promover a
retirada da benfeitoria realizada quando não importar em dano ou depreciação do
bem. O CEDENTE poderá, a seu
critério, determinar a retirada ou desfazimento de qualquer benfeitoria ou
alteração feita.
5.5. Qualquer
dúvida interpretativa do presente será sempre esclarecida e resolvida no
sentido de ser promovida a cessão de posse sobre o imóvel em favor do(s) CESSIONÁRIO(s), mediante o pagamento total e prévio do preço
em favor exclusivo do CEDENTE, sendo qualquer
transferência anterior condicional e precária.
5.6. O não
exercício de qualquer direito, faculdade, ou pretensão pelo CEDENTE será sempre interpretado como mera tolerância e liberalidade, sem
implicar em novação ou alteração do presente contrato.
5.7. O(s) CESSIONÁRIO promoverá, por si ou por terceiros, os atos notariais e
documentais necessários à perfeita instrumentalização e futuro registro, se
possível, do negócio aqui pactuado, não servindo a necessidade destes atos e instrumentos
como escusa ou razão para não cumprimento das obrigações aqui pactuadas.
5.8. Por força
deste contrato e da sentença arbitral homologatória, as partes se obrigam por
seus herdeiros e sucessores.
5.9. As partes elegem a Arbitragem como foro, e como único competente para conhecer e dirimir qualquer dúvida ou litígio sobre o presente contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais especial que seja ou venha a ser.
VI – DAS CLÁUSULAS
ESPECIAIS.
6. As partes
elegem a Arbitragem como foro, e como único competente para conhecer e dirimir
qualquer dúvida ou litígio sobre o presente contrato, e inserem as cláusulas
especiais, que seguem:
6.1. OBJETIVO DO CONTRATO – Compra e venda de
direito de posse acumulado com Cessão de Direitos Hereditários.
6.2. CEDENTES - Para fins deste instrumento
consideram Cedentes (aquele que cede ou faz cessão, aquele que cede direito e
obrigações de contrato a terceiros) todos os herdeiros e co-herdeiros no
inventário, aqui representados pelo inventariante.
6.3. CESSIONÁRIOS – Para fins deste
instrumento consideram cessionários (aquele que se beneficia ou é o adquirente
de certa cessão) os segundo e terceiros contratantes.
6.4. PRIMEIRO CONTRATANTE – De um lado,
como CEDENTE INVENTARIANTE, forma como de ora em diante será
abreviadamente nominado, FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES.
6.5. SEGUNDO CONTRATANTE – De outro lado, como PRIMEIRO CESSIONÁRIO, forma que de ora em diante será abreviadamente
nominado, EXPEDITO ALFREDO MATOS.
6.6. TERCEIRO CONTRATANTE –De outro lado,
como SEGUNDO CESSIONÁRIO, forma que de ora
em diante será abreviadamente nominado, ADAUTA DE ALMEIDA MATOS.
6.7. INTERVENIENTE – Juízo Arbitral –
Sentença Arbitral Homologatória. Árbitro
Processual(Art. 17. Os
árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário da Lei Federal
número 9.307, de 1996), CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA
6.8.
DA DEFINIÇÃO LEGAL DO CONTRATO. Adquire-se a posse desde o momento em
que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes
inerentes à propriedade. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa
que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato,
dependendo de ratificação.
6.9. Cláusulas complementares incorporadas ao contrato.
PRIMEIRA CLÁUSULA:
Cessão de direitos hereditários. Para fins
de compreensão deste instrumento entende-se como cessão de
direitos hereditários a forma de transferência de direitos recebidos pela
abertura da sucessão, mas antes de concluída a partilha, ou até mesmo antes de
aberto o inventário.
SEGUNDA CLÁUSULA:
A Cessão de Direitos Hereditários previstos
neste instrumento tem a autorização, e a anuência de todos os co-herdeiros no inventário,
e os co-herdeiros e herdeiros outorgam procuração pública para o inventariante
firmar o presente termo, com poderes de substabelecimento para o terceiro que
adquire de forma onerosa, as quotas em seu nome.
TERCEIRA CLÁUSULA:
A Cessão
de Direitos Hereditários previstos neste instrumento observa as regras do Código
Civil Brasileiro vigente, no sentido de que o direito à sucessão aberta, bem
como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por
escritura pública.
QUARTA CLÁUSULA:
A Cessão de Direitos Hereditários previstos
neste instrumento, para a sua realização da cessão de direitos
hereditários, se efetiva após a abertura da sucessão, cientes os contratantes
que existe norma legal que proíbe a contratação que tenha por objeto a herança
de pessoa viva; ciente ainda, que a SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA será
posteriormente complementada, exigindo-se exige o instrumento público para o
ato.
QUINTA CLÁUSULA:
A Cessão
de Direitos Hereditários previstos neste instrumento se torna eficaz empós a sentença arbitral, e para
fins deste contrato/instrumento se firma que para os efeitos da sentença deve se observar os
artigos 29 e 31 da Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a
arbitragem (Lei de Arbitragem)
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por
finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral,
enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de
comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a
diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes
e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do
Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
SEXTA CLÁUSULA:
A Cessão de Direitos Hereditários previstos
neste instrumento define que é ciente, que, aberta a sucessão, a
herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários
(artigo 1.784 CC) como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros
(artigo 1.791 CC). Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à
propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas
relativas ao condomínio (parágrafo único do artigo 1.791 CC).
SÉTIMA CLÁUSULA:
A Cessão de Direitos Hereditários previstos neste instrumento define
que são cientes, os herdeiros e co-herdeiros pode alienar a terceiro sua parte
indivisa, ou seja, a fração ideal de que é titular; pode mesmo alienar uma
parte alíquota de seu quinhão.
OITAVA CLÁUSULA:
A Cessão de Direitos Hereditários previstos neste instrumento define
que são cientes, os herdeiros e co-herdeiros, que todos os co-proprietários
estão de acordo com a venda do bem especificado neste instrumento, e o preço
recebido será dividido, será depositado em conta bancária a ser indicada pelo
herdeiro e co-herdeiro devidamente qualificado nos autos do PROCESSO ARBITRAL.
NONA CLÁUSULA:
A Cessão de Direitos Hereditários previstos neste instrumento define
que é ciente, não estando qualificado nos autos o herdeiro este deve se
habilitar para receber o crédito, não sendo localizada, sua cota será creditada
em conta poupança a sua disposição no tempo que for localizado, devendo o
árbitro publicar edital convocando o herdeiro para resgatar seu crédito.
DÉCIMA CLÁUSULA:
A Cessão de Direitos Hereditários previstos neste instrumento deixa
ciente que os herdeiros e co-herdeiros habilitados no inventário decidem pelo
presente instrumento que renunciam ao direito de preferência.
DÉCIMA PRIMEIRA CLÁUSULA:
A Cessão de Direitos Hereditários previstos neste instrumento deixa
ciente que as partes decidem que a presente cessão é acumulada com direito de
posse e está sujeita às mesmas regras dos negócios jurídicos, no que se refere
às nulidades e/ou anulabilidades.
DÉCIMA SEGUNDA CLÁUSULA:
A Cessão de Direitos Hereditários previstos neste instrumento deixa
ciente que pelo presente instrumento cabe aos cessionários, no presente e no
futuro a responsabilidade dos pagamentos da tributação referente ao imóvel em
negociação, incluso: o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de
quaisquer Bens ou Direitos ITCMD e o Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis ITBI.
DÉCIMA TERCEIRA CLÁUSULA:
Para
homologar o presente contrato, dando-lhe a natureza jurídica de TÍTULO JUDICIAL
EXECUTIVO, o presente contrato institui a cláusula compromissória arbitral que
as partes aceitam e se comprometem a não promover resistência extrajudicial
quanto à instituição da arbitragem, devendo a parte interessada, havendo necessidade
requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo arbitral com fins de
responder os questionamentos predefinidos.
O autor
indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o
documento que contiver vínculo direto com a cláusula compromissória.
SEGUNDA SUB-CLÁUSULA –
O árbitro
para conduzir o processo arbitral requerido no futuro, a nomeação pode recair
por prevenção ao árbitro que homologou a sentença do presente contrato,
todavia, as partes poderão decidir pela nomeação de outro árbitro, devendo
aditar cláusula simples ao presente contrato.
TERCEIRA SUB-CLÁUSULA –
No
futuro, instaurada a arbitragem caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por
provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da
convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
DÉCIMA QUARTA CLÁUSULA:
Para
homologar o presente contrato, dando-lhe a natureza jurídica de TÍTULO JUDICIAL
EXECUTIVO, o presente contrato institui a cláusula compromissória arbitral,
denominado de compromisso arbitral que se torna, e é a convenção
através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais
pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial, porém, por este instrumento fica
decidido que será extrajudicial.
Para instaurar no
futuro o processo arbitral, pela via do compromisso arbitral extrajudicial a
parte fará por petição isolada ou em conjunto, apresentando os termos desta
cláusula que ora será celebrado por escrito particular, e constará em termos de
sentença arbitral homologada pelo juízo arbitral em observância aos termos (Art.
17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário) da Lei Federal
número 9.307, de 1996.
SEGUNDA SUB-CLÁUSULA –
As partes ficam cientes
que dentro do Processo Arbitral, o árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário; e que os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão
delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da
legislação penal.
Na petição
objetivando instaurar no presente e futuro, o Processo Arbitral, deve constar
obrigatoriamente (parte do compromisso arbitral):
I - o
nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o
nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a
identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a
matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o
lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Na petição(parte do
compromisso
arbitral) poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I -
local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a
autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim
for convencionado pelas partes;
III - o
prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a
indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem,
quando assim convencionarem as partes;
V - a
declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com
a arbitragem; e
VI - a
fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
QUINTA
SUB-CLÁUSULA-
Na petição deve as
partes fixar os honorários do árbitro, ou dos árbitros, este
constituirá título executivo extrajudicial.
Extingue-se
o compromisso arbitral:
I -
escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as
partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II -
falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde
que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art.
11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o
presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a
prolação e apresentação da sentença arbitral.
SÉTIMA SUB-CLÁUSULA-
Pelo
presente termo, estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que
tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das
relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes,
aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades,
conforme previsto no Código de Processo Civil., de 2015.
OITAVA SUB-CLÁUSULA –
Pelo
presente instrumento, os cedentes e cessionários se obrigam a observar:
I - As
pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da
aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua
imparcialidade e independência.
II - O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido
após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua
nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente,
pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do
árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
III - A
parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art.
20 da Lei de Arbitragem, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao
presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas
pertinentes.
IV -
Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído,
na forma do art. 16 da Lei da Arbitragem.
V - Se o
árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a
falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado,
assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
VI Não havendo substituto indicado para o árbitro,
aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, sendo que, desde já as partes invocam na convenção de
arbitragem, que já se firma com base neste contrato
NONA SUB-CLÁUSULA –
Pelo
presente instrumento, os cedentes e cessionários se obrigam a observar as diretrizes do Procedimento Arbitral.
Considera-se
instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou
por todos, se forem vários.
Instituída a arbitragem e
entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar
questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as
partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da
convenção de arbitragem.Termos incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015.
A instituição da arbitragem
interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração,
ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição. Termos incluído
pela Lei Federal nº 13.129, de 2015.
A parte que pretender argüir
questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos
árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de
arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar,
após a instituição da arbitragem.
Acolhida a argüição de suspeição
ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 da Lei da
Arbitragem, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem
como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as
partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
Não sendo acolhida a argüição,
terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a
decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual
propositura da demanda de que trata o art. 33 da Lei da Arbitragem.
A arbitragem obedecerá ao
procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá
reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou
ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
Não havendo estipulação acerca do
procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
Serão, sempre, respeitados no
procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes,
da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
As partes poderão postular por
intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as
represente ou assista no procedimento arbitral.
Competirá ao árbitro ou ao
tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes,
aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
DÉCIMA PRIMEIRA SUB-CLÁUSULA –
Poderá o árbitro ou o tribunal
arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a
realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante
requerimento das partes ou de ofício.
DÉCIMA
SEGUNDA SUB-CLÁUSULA –
O depoimento das partes e das
testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por
escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos
árbitros.
DÉCIMA
TERCEIRA SUB-CLÁUSULA –
Em caso de desatendimento, sem
justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o
tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao
proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas
circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer
à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a
existência da convenção de arbitragem.
A revelia da parte não impedirá
que seja proferida a sentença arbitral.
DÉCIMA QUINTA SUB-CLÁUSULA –
Se, durante o procedimento
arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto
repetir as provas já produzidas.
DÉCIMA SEXTA SUB-CLÁUSULA - –
As
partes, cedentes e cessionários ficam cientes dos termos que poderão ser
eventualmente executados: CAPÍTULO IV-A (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015) - DAS
TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA. Art. 22-A. Antes de
instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a
concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo
único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte
interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar
ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a
medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. CAPÍTULO IV-B (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). DA
CARTA ARBITRAL. Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal
arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional
pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de
ato solicitado pelo árbitro.(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será
observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada
na arbitragem. (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).
DÉCIMA SEXTA CLÁUSULA:
As
partes, cedentes e cessionários ficam cientes dos termos que poderão ser
eventualmente executados: Capítulo V - Da Sentença Arbitral
- Art. 23. A sentença arbitral será proferida no
prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a
apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem
ou da substituição do árbitro. § 1o Os
árbitros poderão proferir sentenças parciais. (Incluído
pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). §
2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão
prorrogar o prazo para proferir a sentença final.(Incluído
pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento
escrito. § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão
será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto
do presidente do tribunal arbitral. § 2º O árbitro que
divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do
litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão
analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se
os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em
que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão
o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV
- a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A
sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá
ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros
não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art.
27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das
custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de
litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de
arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes
chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a
pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os
requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a
sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o
presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via
postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a
contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral,
salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada,
mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal
arbitral que: (Redação
dada pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II
- esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou
se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a
decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral
decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará
a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. (Redação
dada pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). Art. 31. A
sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos
da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença
arbitral se: I - for nula a convenção de
arbitragem;(Redação
dada pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). II
- emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver
os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora
dos limites da convenção de arbitragem; VI - comprovado que
foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado Adquire-se a posse desde o momento em que
se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes
inerentes à propriedade. A posse pode ser adquirida: I - pela
própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem
mandato, dependendo de ratificação.o disposto no art. 12, inciso
III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os
princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.Art. 33.
A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário
competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos
nesta Lei. (Redação
dada pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). §
1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença
arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas
na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de
Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o
recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da
decisão do pedido de esclarecimentos.(Redação
dada pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). §
2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a
nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o
caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.(Redação
dada pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).
§ 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral
também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos
termos dos arts.
525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver
execução judicial.(Redação
dada pela Lei Federal nº 13.105, de 2015). §
4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para
requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir
todos os pedidos submetidos à arbitragem. (Incluído
pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).
DÉCIMA SÉTIMA CLÁUSULA:
Por força
deste contrato, em relação à arbitragem, aplicam-se integralmente os termos das
leis federais:
a) LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm
b)
LEI Nº FEDERAL 13.129, DE 26 DE
MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da
arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a
órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta
arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13129.htm#art1
c)
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -
RESOLUÇÃO No 421, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021. Estabelece diretrizes e
procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional em matéria de arbitragem e
dá outras providências. https://atos.cnj.jus.br/files/original13424620211006615da7d63ee0f.pdf
PRIMEIRA
SUB-CLÁUSULA – Por força deste contrato, em relação à arbitragem, DEVE CONSTAR
EM ANEXOS CÓPIAS DE TODOS OS INSTRUMENTOS:
a) LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm
b)
LEI Nº FEDERAL 13.129, DE 26 DE
MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da
arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a
órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta
arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13129.htm#art1
c)
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -
RESOLUÇÃO No 421, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021. Estabelece diretrizes e
procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional em matéria de arbitragem e
dá outras providências. https://atos.cnj.jus.br/files/original13424620211006615da7d63ee0f.pdf
Considerando a possibilidade de
co-herdeiros ausentes, por força do presente contrato não se impõe a
confidencialidade no presente contrato e, seus termos devem ser publicados no
link: BL 7 CJC 27 669.428 INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA
ARBITRAL. https://arbitragemjadpmaranguape.blogspot.com/
DÉCIMA OITAVA CLÁUSULA:
Por força
deste contrato, em relação à arbitragem, fica instituída a arbitragem para
homologação dos termos deste contrato, que dar-se-á p-ela via da arbitragem “ad
hoc”. O presente contrato incorpora os termos da NOTA TÉCNICA ARBITRAL
27.579.484.2022, de 18 de novembro de 2022. https://wwwresolucao1.blogspot.com/2022/11/nota-tecnica-arbitral-275794842022-de.html -
EMENTA: A arbitragem “ad hoc” no direito processual civil brasileiro. A
arbitragem no Novo Código de Processo Civil. O NCPC em seu art. 42º confirma
esse instituto como jurisdicional dispondo que “as causas cíveis serão
processadas e decididas pelo órgão jurisdicional nos limites de sua competência,
ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”.
VI – DO FECHO.
Por estarem assim justas e
contratadas, mediante as cláusulas e condições reciprocamente outorgadas e
aceitas, firmam o presente em duas vias de igual teor e para um só efeito,
contendo ainda como anexos a sentença homologatória arbitral e os documentos
pessoais das partes envolvidas, devendo todas as folhas devem ser assinadas ou
rubricadas no rosto, nunca no anverso em branco, e devem ser impressas, e
assinadas pelas partes e testemunhas em todas as laudas.
PRIMEIRO
CONTRATANTE - CEDENTE INVENTARIANTE - FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES.
SEGUNDO
CONTRATANTE – PRIMEIRO CESSIONÁRIO - EXPEDITO ALFREDO MATOS.
TERCEIRO
CONTRATANTE – SEGUNDO CESSIONÁRIO - ADAUTA DE
ALMEIDA MATOS.
INTERVENIENTE –
Juízo Arbitral –Árbitro Processual(Art. 17. Os árbitros, quando no
exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário da Lei Federal número 9.307, de 1996), CÉSAR AUGUSTO
VENÂNCIO DA SILVA.
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF
Endereço:
.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Nome:
CPF
Endereço:
.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Nome:
CPF
Endereço:
.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

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