TV e RÁdio WEB INESPEC

contador de visitas gratis
Redececuinespec Inespec Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

EPCD 27.684.999-2023 ESCRITURA PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE POSSE E DE BENFEITORIAS IMOBILIÁRIA RURAL, ACUMULADA COM A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.

 

 

CONTRATO DE COMPRA E VENDA

EPCD 27.684.999-2023

ESCRITURA PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE POSSE E DE BENFEITORIAS IMOBILIÁRIA RURAL, ACUMULADA COM A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.

 

I – DAS PARTES.

 

De um lado, como CEDENTE INVENTARIANTE(autorizado a assinar o presente termo, da forma que segue), forma como de ora em diante será abreviadamente nominado, FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES, brasileiro, aposentado, casado, portador da identidade civil ***600***3-8 – SSPDC - Ceará, CPF ***.124***.15, estabelecido na Rua MARIA CLARICE TAVARES número 958, PANTANAL – NOVA-RUSSAS – CEARÁ, CEP 62.200.000, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, inventariante do ESPÓLIO DE ANTONIA DAUCY TAVARES PARENTE, devidamente qualificada, a “De cujus” e seus herdeiros e co-herdeiros nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL:

PROCESSO ARBITRAL NÚMERO 5.991.234.APACivil/2019(EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM. DESPACHO 24.894.275-2021. https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ - ALTERAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL ARBITRAL – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO); e devidamente autorizado pelos herdeiros e co-herdeiros, decide empós a publicação da SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL 25.119.345.2022,

ANEXOS AO CONTRATO – IX, X, e XI.

 

1.2. De outro lado, como PRIMEIRO CESSIONÁRIO, forma que de ora em diante será abreviadamente nominado, EXPEDITO ALFREDO MATOS, brasileiro, casado (CERTIDÃO DE CASAMENTO  019.877.0155.1970.2.00011.166.000.2458.68 CARTÓRIO FERNANDES – 2º. OFÍCIO DE SANTA QUITÉRIA – 20.04.2018), agricultor, residente na cidade de SANTA QUITERIA, Estado do Ceará, portador do CPF 1*2.***.6*3.**, PORTADOR DA CEDULA DE IDENTIFICAÇÃO ****.139.***.0, expedida pela SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA SOCIAL, DORAVANTE SEGUNDO CONTRATANTE.

 

1.3. De outro lado, como SEGUNDO CESSIONÁRIO, forma que de ora em diante será abreviadamente nominado, ADAUTA DE ALMEIDA MATOS, brasileira, casada (CERTIDÃO DE CASAMENTO ******77.0155.****.00011.166.000.2458.**8 CARTÓRIO FERNANDES – 2º. OFÍCIO DE SANTA QUITÉRIA – 20.04.2018) , agricultora, residente na cidade de SANTA QUITERIA, Estado do Ceará, portadora do CPF ******.493.**, PORTADORA DA CEDULA DE IDENTIFICAÇÃO *******.862.*, expedida pela SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA SOCIAL, DORAVANTE TERCEIRO CONTRATANTE.

ANEXOS AO CONTRATO – VI, VII, e VIII.

 

1.4. Atua neste instrumento como INTERVENIENTE-ANUENTE, forma como de ora em diante será abreviadamente nominado Árbitro Processual(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário da Lei Federal número 9.307, de 1996), CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, casado, árbitro processual, especialista em Direito Civil e Processo Civil, conforme instrumentos documentais anexo ao presente CONTRATO – ANEXOS I, II, III, IV e V,  portador da cédula de identidade de n.º ****.204.**** – SSPDC-CEARÁ, e inscrito no CPF/MF sob o n.º 165******49, estabelecido na sede da ONG - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(...)

 

(Nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a Carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996), artigos 1o, § 4o ; 19, § 1o ; 23, § 1o , § 2o;  30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR),

 

(...)estabelecido(s) na Rua Doutor Fernando Augusto, 119 – A, CEP 60543375, Fortaleza, Ceará, Brasil.

 

 

1.5. O INTERVENIENTE-ANUENTE, atuará na forma de árbitro(arbitragem) “ad hoc”, em consonância com a NOTA TÉCNICA ARBITRAL 27.579.484.2022, de 18 de novembro de 2022. https://wwwresolucao1.blogspot.com/2022/11/nota-tecnica-arbitral-275794842022-de.html - Código de Processo Civil, artigo. 2º - instituto da arbitragem como jurisdicional dispondo que “as causas cíveis serão processadas e decididas pelo órgão jurisdicional nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”.

II - DO BEM.

2.1. O CEDENTE na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE ANTONIA DAUCY TAVARES PARENTE, devidamente qualificada, a “De cujus” e seus herdeiros e co-herdeiros nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL: PROCESSO ARBITRAL 5.991.234. APACivil/2019, detém a posse do IMÓVEL, terreno “FAZENDA” EXTREMAS 123,4 HECTARES. Sendo que a “De cujus” adquiriu(ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE) como LEGADO DE FORMAL DE PARTILHA – REGISTRADO NO 1º. Ofício Cartório de Santa Quitéria, em 08.05.1968. LIVRO 2- A FICHA 01 – DE 12.08.1988. ORDEM R-01-3.332.  DESEMBARAÇADA.

 

2.1.1. O cedente declara que o somatório do tempo da posse de seus antecessores (por sucessão) remonta a data base de 08.05.1968, e o(s) CESSIONÁRIO(S), passam a usufruir deste tempo, de forma mansa e pacífica há mais de 55(cinqüenta e cinco anos) contados desta data, de modo manso e pacífico e sem nenhuma contestação por quem quer que seja terreno esse devidamente descrito no MEMORIAL 27.694.978 descrito e caracterizado no registro FORMAL DE PARTILHA – REGISTRADO NO 1º. Ofício Cartório de Santa Quitéria, em 08.05.1968. LIVRO 2- A FICHA 01 – DE 12.08.1988. ORDEM R-01-3.332.

 

2.1.2. O somatório do tempo de posse, acima indicado, é superior ao prazo mínimo para usucapir o imóvel pela via administrativa ou judicial.

 

2.1.3. O(s) CEDENTE(s), por este instrumento particular e na melhor forma de direito, cede e transfere ao(s) CESSIONÁRIO(s) toda a posse, os direitos e ações que a “DE CUJUS” exercia sobre o terreno, para que ele(S), CESSIONÁRIO(s), deles use, goze e disponha livremente como seu que fica sendo, prometendo ele(s), CEDENTE(s), por si, seus herdeiros e sucessores a fazer esta cessão sempre boa, firme e valiosa a todo tempo.

 

2.2. Declara o(s) CESSIONÁRIO(s) ter inteiro conhecimento do imóvel, sobre o qual incide a posse do(s) CEDENTE(s), em tudo que lhe diz respeito, inclusive estado de conservação, dimensões, situação do edifício, situação registral e notarial etc.

 

2.2.1. O(s) cessionário(s) declara(m) que estão comprando a posse com direito de optar no presente e no futuro, pelos benefícios da CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.

    

2.3. O(s) CEDENTE(s) investe(m) o(s) CESSIONÁRIO(s) nos poderes para requerer e acompanhar as ações que se façam necessária à apuração dos direitos ora cedidos, inclusive ação de usucapião a ser proposta pelo(s) CESSIONÁRIO(s).

 

2.4. Os direitos de posse e as benfeitorias acima mencionadas encontram–se completamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou responsabilidade, até a presente data.

 

2.5. O(s) CESSIONÁRIO(s) aceito(m) o presente instrumento, em seus expressos termos, e está ciente de que o presente instrumento será registrado em títulos e documentos, e para homologar o presente contrato convoca a Arbitragem nos termos das cláusulas aqui apresentadas com base nas leis federais que regulam o Processo Arbitral(LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996).

 

2.6. O(s) CESSIONÁRIO(s) fica(m) responsável (is) pelo pagamento, quer sejam anteriores ou posteriores à data de assinatura deste instrumento, de todos os impostos, taxas e contribuições de qualquer natureza que incidam ou venham a incidir sobre o referido, ainda que lançados em nome do(s)  CEDENTE(s).

III – DO HISTÓRICO DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS.

 

3.1. O(s) CEDENTE(s) tornou-se(aram-se) detentor(es) da posse do imóvel descrito, ora cedido ao(s) CESSIONÁRIO(s), por conta PROCEDIMENTO ARBITRAL: PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019(EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM. DESPACHO 24.894.275-2021. https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ - ALTERAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL ARBITRAL – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO); e SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL 25.119.345.2022.

 

3.2. CEDENTE, primeiro contratante na qualidade de inventariante, ao receber a importância do valor de compra da presente cessão, deverá partilhar o valor com os seguintes herdeiros:

 

      I.              FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is), nascida em 4 de março do ano de 1924, foi esposa do Sr. DERMEVAL JÚLIO DE MESQUITA;

 

    II.              MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS –  Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)(falecida), nascida em 11 de fevereiro de 1927, faleceu em 21 de março de 1981, foi esposa do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (falecido em 5 de outubro de 1980), casou em 12 de  dezembro de 1953, na Cidade Nova-Russas, Estado do Ceará, e faleceu em 21 de março de 1981 na  cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.

 

  III.              LUISA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 13 de março de 1929, foi esposa do Sr. FRANCISCO MOSAR MIRA(falecido em  2016), casou em 25 de  setembro de 1948, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos se esta faleceu.

 

  IV.              RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 4 de outubro de 1930, foi esposa do Sr. FIRMINO DE MESQUITA CHAVES (falecido), casou em 18 de abril 1954, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará.

 

    V.              JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em 18 de março de 1932, casou com MARIA DILMA TIMBÓ MARTINS, casou em 26  de dezembro de 1961, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará

 

  VI.              CREMILDA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 12  de dezembro de 1935, não casou,é solteira

 

VII.              JULIETA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 30 de julho de 1937, casou com LUIZ  LIBERATO PINTO(Falecido em 2016), casou em 9  de dezembro de 1956, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará.

 

VIII.              FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em  7 de outubro de 1939, casou com MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES, casou em 31 de maio de 1966, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará. O Sr Adalberto Tavares convocou o árbitro para iniciar o procedimento preliminar que poderá resultar no PROCESSO DO JUÍZO ARBITRAL.

3.2.1. Compete ao CEDENTE, primeiro contratante na qualidade de inventariante, assegurar o pagamento das cotas de partilha dos herdeiros-filhos dos herdeiros falecidos, e estes deverão se habilitar nos autos do Processo de Inventário apresentando documentos de identidade, CPF, comprovante de endereço, atestado de óbito do(a) herdeiro(a) falecido(a) e uma procuração pública delegando poderes ao cedente-inventariante e aos cessionários deste contrato, para garantir no presente ou no futuro a regularidade da sucessão em cartório extrajudicial.

 

3.2.2. O herdeiro não se habilitando, seus valores financeiros referentes à sua cota será depositado em conta poupança a ser aberta na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, ficando tais valores a sua disposição por prazo não superior a cinco anos.

 

3.2.3. A procuração a que se refere o item 3.2.1 encontra-se modelo no anexo MDPRT 27.694.981-2023. Deve ser lavrada em Cartório para garantir a opção por parte do(s) cessionário(s) do DIREITO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL mediante compra de cotas de DIREITO DE SUCESSÃO.

 

3.2.4. O(s) cessionário(s) pode optar entre requerer o Usucapião Extrajudicial ou o Inventário Extrajudicial, todavia fica ciente sempre, que o presente contrato trata de uma compra e venda de direitos de posse e cotas coletiva de direitos hereditários, ciente, que não acontecerá a lavratura da ESCRITURA PÚBLICA e REGISTRO, IMOBILIÁRIO antes de perquiridas as opões apresentadas neste instrumento.

 

3.2.4.1. Usucapião extrajudicial é uma das formas de aquisição de alguns direitos reais, como o direito de propriedade, sem interferência do Poder Judiciário. Ocorre quando há concordância entre os envolvidos e cabe ao Oficial de Registro de Imóveis verificar os requisitos legais para a transferência do imóvel.

 

3.3.      Considerando ser o CEDENTE detentor inconteste da posse sobre o bem, as partes declaram, de forma irretratável, que ao CEDENTE, e unicamente a ele, deve ser pago o valor referente aos direitos ora cedidos, sendo ele, CEDENTE, inventariante não é o único e exclusivo beneficiário do preço, devendo garantir as cotas dos herdeiros citados no item 3.2.

 

IV - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO.

4.1. Pela cessão de posse e benfeitorias sobre o imóvel acima descrito, pagará o(s) CESSIONÁRIO(s) ao CEDENTE o valor certo de R$ 70.000.00(setenta mil reais), neste ato, em moeda nacional corrente e diretamente ao CEDENTE, que neste ato confere ao(s) CESSIONÁRIO(s) a mais rasa, total, geral, ampla e irrestrita quitação.

 

4.2. Será de inteira e exclusiva responsabilidade do(s) CESSIONÁRIO(s) proceder às tratativas e efetuar o pagamento na forma pactuada neste instrumento particular de cessão de posse e e de direitos hereditários.

V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

5.1. O CEDENTE efetivamente cederá à posse do bem e da benfeitoria de maneira definitiva em favor do(S) CESSIONÁRIO.

 

5.2. Considerando que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis; e que a arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes; e que poderão as partes escolher de forma livre, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública; e por fim considerando que os cessionários e o cedente representando o espólio, desejam firmar um título executivo judicial, optam pela instituição de um processo arbitral para((Lei da Arbitragem: Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26...; Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo)através de sentença seja homologado os termos deste contrato como um acordo irrenunciável.

.

5.3. Acordam, ainda, as partes contratantes, que a imissão legítima e lícita na posse do bem imóvel em tela, pelo(s) CESSIONÁRIO(s), dar-se-á de imediato, após a assinatura do presente instrumento particular de cessão de posse e de direitos hereditários.

 

5.4. Em caso de rescisão do presente por decisão unilateral, o(s) CESSIONÁRIO(s) não fará jus a qualquer indenização ou direito de retenção por benfeitoria que tenha efetuado no imóvel, facultado a ele(s), CESSIONÁRIO(s), promover a retirada da benfeitoria realizada quando não importar em dano ou depreciação do bem. O CEDENTE poderá, a seu critério, determinar a retirada ou desfazimento de qualquer benfeitoria ou alteração feita.

 

5.5. Qualquer dúvida interpretativa do presente será sempre esclarecida e resolvida no sentido de ser promovida a cessão de posse sobre o imóvel em favor do(s) CESSIONÁRIO(s), mediante o pagamento total e prévio do preço em favor exclusivo do CEDENTE, sendo qualquer transferência anterior condicional e precária.

 

5.6. O não exercício de qualquer direito, faculdade, ou pretensão pelo CEDENTE será sempre interpretado como mera tolerância e liberalidade, sem implicar em novação ou alteração do presente contrato.

 

5.7. O(s) CESSIONÁRIO promoverá, por si ou por terceiros, os atos notariais e documentais necessários à perfeita instrumentalização e futuro registro, se possível, do negócio aqui pactuado, não servindo a necessidade destes atos e instrumentos como escusa ou razão para não cumprimento das obrigações aqui pactuadas.

 

5.8. Por força deste contrato e da sentença arbitral homologatória, as partes se obrigam por seus herdeiros e sucessores.

 

5.9. As partes elegem a Arbitragem como foro, e como único competente para conhecer e dirimir qualquer dúvida ou litígio sobre o presente contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais especial que seja ou venha a ser.

 

VI – DAS CLÁUSULAS ESPECIAIS.

 

6. As partes elegem a Arbitragem como foro, e como único competente para conhecer e dirimir qualquer dúvida ou litígio sobre o presente contrato, e inserem as cláusulas especiais, que seguem:

 

6.1. OBJETIVO DO CONTRATO – Compra e venda de direito de posse acumulado com Cessão de Direitos Hereditários.

6.2. CEDENTES - Para fins deste instrumento consideram Cedentes (aquele que cede ou faz cessão, aquele que cede direito e obrigações de contrato a terceiros) todos os herdeiros e co-herdeiros no inventário, aqui representados pelo inventariante.

6.3. CESSIONÁRIOS – Para fins deste instrumento consideram cessionários (aquele que se beneficia ou é o adquirente de certa cessão) os segundo e terceiros contratantes.

6.4. PRIMEIRO CONTRATANTE – De um lado, como CEDENTE INVENTARIANTE, forma como de ora em diante será abreviadamente nominado, FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES.

6.5. SEGUNDO CONTRATANTE –  De outro lado, como PRIMEIRO CESSIONÁRIO, forma que de ora em diante será abreviadamente nominado, EXPEDITO ALFREDO MATOS.

6.6. TERCEIRO CONTRATANTE –De outro lado, como SEGUNDO CESSIONÁRIO, forma que de ora em diante será abreviadamente nominado, ADAUTA DE ALMEIDA MATOS.

6.7. INTERVENIENTE – Juízo Arbitral – Sentença Arbitral Homologatória. Árbitro Processual(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário da Lei Federal número 9.307, de 1996), CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA

6.8. DA DEFINIÇÃO LEGAL DO CONTRATO. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

6.9. Cláusulas complementares incorporadas ao contrato.

PRIMEIRA CLÁUSULA:

Cessão de direitos hereditários. Para fins de compreensão deste instrumento entende-se como cessão de direitos hereditários a forma de transferência de direitos recebidos pela abertura da sucessão, mas antes de concluída a partilha, ou até mesmo antes de aberto o inventário.

 

SEGUNDA CLÁUSULA:

A Cessão de Direitos Hereditários previstos neste instrumento tem a autorização, e a anuência de todos os co-herdeiros no inventário, e os co-herdeiros e herdeiros outorgam procuração pública para o inventariante firmar o presente termo, com poderes de substabelecimento para o terceiro que adquire de forma onerosa, as quotas em seu nome.

TERCEIRA CLÁUSULA:

A Cessão de Direitos Hereditários previstos neste instrumento observa as regras do Código Civil Brasileiro vigente, no sentido de que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

QUARTA CLÁUSULA:

A Cessão de Direitos Hereditários previstos neste instrumento, para a sua realização da cessão de direitos hereditários, se efetiva após a abertura da sucessão, cientes os contratantes que existe norma legal que proíbe a contratação que tenha por objeto a herança de pessoa viva; ciente ainda, que a SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA será posteriormente complementada, exigindo-se exige o instrumento público para o ato.

QUINTA CLÁUSULA:

A Cessão de Direitos Hereditários previstos neste instrumento se torna eficaz empós a sentença arbitral, e para fins deste contrato/instrumento se firma que para os efeitos da sentença deve se observar os artigos 29 e 31 da Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem (Lei de Arbitragem)

Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

SEXTA CLÁUSULA:

A Cessão de Direitos Hereditários previstos neste instrumento define que é ciente, que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (artigo 1.784 CC) como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (artigo 1.791 CC). Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (parágrafo único do artigo 1.791 CC).

SÉTIMA CLÁUSULA:

A Cessão de Direitos Hereditários previstos neste instrumento define que são cientes, os herdeiros e co-herdeiros pode alienar a terceiro sua parte indivisa, ou seja, a fração ideal de que é titular; pode mesmo alienar uma parte alíquota de seu quinhão.

OITAVA CLÁUSULA:

A Cessão de Direitos Hereditários previstos neste instrumento define que são cientes, os herdeiros e co-herdeiros, que todos os co-proprietários estão de acordo com a venda do bem especificado neste instrumento, e o preço recebido será dividido, será depositado em conta bancária a ser indicada pelo herdeiro e co-herdeiro devidamente qualificado nos autos do PROCESSO ARBITRAL.

NONA CLÁUSULA:

A Cessão de Direitos Hereditários previstos neste instrumento define que é ciente, não estando qualificado nos autos o herdeiro este deve se habilitar para receber o crédito, não sendo localizada, sua cota será creditada em conta poupança a sua disposição no tempo que for localizado, devendo o árbitro publicar edital convocando o herdeiro para resgatar seu crédito.

DÉCIMA CLÁUSULA:

A Cessão de Direitos Hereditários previstos neste instrumento deixa ciente que os herdeiros e co-herdeiros habilitados no inventário decidem pelo presente instrumento que renunciam ao direito de preferência.

DÉCIMA PRIMEIRA CLÁUSULA:

A Cessão de Direitos Hereditários previstos neste instrumento deixa ciente que as partes decidem que a presente cessão é acumulada com direito de posse e está sujeita às mesmas regras dos negócios jurídicos, no que se refere às nulidades e/ou anulabilidades.

DÉCIMA SEGUNDA CLÁUSULA:

A Cessão de Direitos Hereditários previstos neste instrumento deixa ciente que pelo presente instrumento cabe aos cessionários, no presente e no futuro a responsabilidade dos pagamentos da tributação referente ao imóvel em negociação, incluso: o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer Bens ou Direitos ITCMD e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI.

DÉCIMA TERCEIRA CLÁUSULA:

Para homologar o presente contrato, dando-lhe a natureza jurídica de TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO, o presente contrato institui a cláusula compromissória arbitral que as partes aceitam e se comprometem a não promover resistência extrajudicial quanto à instituição da arbitragem, devendo a parte interessada, havendo necessidade requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo arbitral com fins de responder os questionamentos predefinidos.

PRIMEIRA SUB-CLÁUSULA –

O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver vínculo direto com a cláusula compromissória.

SEGUNDA SUB-CLÁUSULA –

O árbitro para conduzir o processo arbitral requerido no futuro, a nomeação pode recair por prevenção ao árbitro que homologou a sentença do presente contrato, todavia, as partes poderão decidir pela nomeação de outro árbitro, devendo aditar cláusula simples ao presente contrato.

TERCEIRA SUB-CLÁUSULA –

No futuro, instaurada a arbitragem caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

DÉCIMA QUARTA CLÁUSULA:

Para homologar o presente contrato, dando-lhe a natureza jurídica de TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO, o presente contrato institui a cláusula compromissória arbitral, denominado de compromisso arbitral que se torna, e é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial, porém, por este instrumento fica decidido que será extrajudicial.

PRIMEIRA SUB-CLÁUSULA –

Para instaurar no futuro o processo arbitral, pela via do compromisso arbitral extrajudicial a parte fará por petição isolada ou em conjunto, apresentando os termos desta cláusula que ora será celebrado por escrito particular, e constará em termos de sentença arbitral homologada pelo juízo arbitral em observância aos termos (Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário) da Lei Federal número 9.307, de 1996.

SEGUNDA SUB-CLÁUSULA –

As partes ficam cientes que dentro do Processo Arbitral, o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário; e que os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

TERCEIRA SUB-CLÁUSULA-

Na petição objetivando instaurar no presente e futuro, o Processo Arbitral, deve constar obrigatoriamente (parte do compromisso arbitral):

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e

IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

QUARTA SUB-CLÁUSULA-

Na petição(parte do compromisso arbitral) poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;

III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;

IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

- a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e

VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

 

QUINTA SUB-CLÁUSULA-

Na petição deve as partes fixar os honorários do árbitro, ou dos árbitros, este constituirá título executivo extrajudicial.

SEXTA SUB-CLÁUSULA-

Extingue-se o compromisso arbitral:

I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;

II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e

III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

SÉTIMA SUB-CLÁUSULA-

Pelo presente termo, estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil., de 2015.

OITAVA SUB-CLÁUSULA –

Pelo presente instrumento, os cedentes e cessionários se obrigam a observar:

I - As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

II - O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou

b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

III - A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20 da Lei de Arbitragem, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.

IV - Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 da Lei da Arbitragem.

V - Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.

VI Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, sendo que, desde já as partes invocam na convenção de arbitragem, que já se firma com base neste contrato

NONA SUB-CLÁUSULA –

Pelo presente instrumento, os cedentes e cessionários se obrigam a observar  as diretrizes do Procedimento Arbitral.

DÉCIMA QUINTA CLÁUSULA:

Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

PRIMEIRA SUB-CLÁUSULA –

Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.Termos incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015.

SEGUNDA SUB-CLÁUSULA –

A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição. Termos incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015.

TERCEIRA SUB-CLÁUSULA –

A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

QUARTA  SUB-CLÁUSULA –

Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 da Lei da Arbitragem, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.

QUINTA SUB-CLÁUSULA –

Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 da Lei da Arbitragem.

SEXTA SUB-CLÁUSULA –

A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

SÉTIMA SUB-CLÁUSULA –

Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.

OITAVA SUB-CLÁUSULA –

Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

NONA SUB-CLÁUSULA –

As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

DÉCIMA SUB-CLÁUSULA –

Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.

DÉCIMA  PRIMEIRA SUB-CLÁUSULA –

Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

 

 

DÉCIMA SEGUNDA SUB-CLÁUSULA –

O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

DÉCIMA  TERCEIRA SUB-CLÁUSULA –

Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.

DÉCIMA  QUARTA SUB-CLÁUSULA –

A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.

DÉCIMA  QUINTA SUB-CLÁUSULA –

Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

DÉCIMA SEXTA SUB-CLÁUSULA - –

As partes, cedentes e cessionários ficam cientes dos termos que poderão ser eventualmente executados: CAPÍTULO IV-A (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015) - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA. Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. CAPÍTULO IV-B (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). DA CARTA ARBITRAL. Art. 22-C.  O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem. (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).

DÉCIMA SEXTA CLÁUSULA:  

As partes, cedentes e cessionários ficam cientes dos termos que poderão ser eventualmente executados: Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). § 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.(Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: (Redação dada pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. (Redação dada pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nula a convenção de arbitragem;(Redação dada pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). § 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.(Redação dada pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). § 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.(Redação dada pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). § 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.(Redação dada pela Lei Federal nº 13.105, de 2015). § 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem. (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).

DÉCIMA SÉTIMA CLÁUSULA:

Por força deste contrato, em relação à arbitragem, aplicam-se integralmente os termos das leis federais:

a)        LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm

b)      LEI Nº FEDERAL 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13129.htm#art1

c)      CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - RESOLUÇÃO No 421, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021. Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional em matéria de arbitragem e dá outras providências. https://atos.cnj.jus.br/files/original13424620211006615da7d63ee0f.pdf

 

PRIMEIRA SUB-CLÁUSULA – Por força deste contrato, em relação à arbitragem, DEVE CONSTAR EM ANEXOS CÓPIAS DE TODOS OS INSTRUMENTOS:

a)      LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm

b)      LEI Nº FEDERAL 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13129.htm#art1

c)      CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - RESOLUÇÃO No 421, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021. Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional em matéria de arbitragem e dá outras providências. https://atos.cnj.jus.br/files/original13424620211006615da7d63ee0f.pdf

 

Considerando a possibilidade de co-herdeiros ausentes, por força do presente contrato não se impõe a confidencialidade no presente contrato e, seus termos devem ser publicados no link: BL 7 CJC 27 669.428 INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA ARBITRAL. https://arbitragemjadpmaranguape.blogspot.com/

DÉCIMA OITAVA CLÁUSULA:

Por força deste contrato, em relação à arbitragem, fica instituída a arbitragem para homologação dos termos deste contrato, que dar-se-á p-ela via da arbitragem “ad hoc”. O presente contrato incorpora os termos da NOTA TÉCNICA ARBITRAL 27.579.484.2022, de 18 de novembro de 2022. https://wwwresolucao1.blogspot.com/2022/11/nota-tecnica-arbitral-275794842022-de.html - EMENTA: A arbitragem “ad hoc” no direito processual civil brasileiro. A arbitragem no Novo Código de Processo Civil. O NCPC em seu art. 42º confirma esse instituto como jurisdicional dispondo que “as causas cíveis serão processadas e decididas pelo órgão jurisdicional nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”.

 

 

VI – DO FECHO.

 

Por estarem assim justas e contratadas, mediante as cláusulas e condições reciprocamente outorgadas e aceitas, firmam o presente em duas vias de igual teor e para um só efeito, contendo ainda como anexos a sentença homologatória arbitral e os documentos pessoais das partes envolvidas, devendo todas as folhas devem ser assinadas ou rubricadas no rosto, nunca no anverso em branco, e devem ser impressas, e assinadas pelas partes e testemunhas em todas as laudas.

 

PRIMEIRO CONTRATANTE - CEDENTE INVENTARIANTE - FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES.

 

 

 

 

 

 

 

 

SEGUNDO CONTRATANTE –   PRIMEIRO CESSIONÁRIO - EXPEDITO ALFREDO MATOS.

 

 

 

 

 

 

 

 

TERCEIRO CONTRATANTE – SEGUNDO CESSIONÁRIO - ADAUTA DE ALMEIDA MATOS.

 

 

 

 

 

 

 

INTERVENIENTE – Juízo Arbitral –Árbitro Processual(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário da Lei Federal número 9.307, de 1996), CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 TESTEMUNHAS:

 

 

Nome:

CPF

Endereço:

.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome:

CPF

Endereço:

.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome:

CPF

Endereço:

.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Diligência não concluída: “DESPACHO 24.894.275-2021

  Observo que as diligências determinadas no expediente (...)   “ DESPACHO 24.894.275-2021 - https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ ...