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domingo, 25 de dezembro de 2022

PAI-Processo - 5.991.234-APACivil/.2019.Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento Arbitral.

EXTRATO :

segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

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 RESSALTE-SE que os herdeiros abaixo relacionados foram todos citados, em observância aos termos:

LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. -  Dispõe sobre a arbitragem. Capítulo I - Disposições Gerais - Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos - Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecerem na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Art. 7º(...) § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III - o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Conclusão, dos fatos narrados:

Sra. ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE - FALECIDA, filha RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, nascido em 18 de abril de 1889, sendo a sua mãe a Sra. MARIA DA FONSECA BRAGA.

Sr. RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES e Sra. MARIA DA FONSECA BRAGA casaram-se em 19 de setembro de 1922, na Capela de Entre Rios, no município de Santa Quitéria no Estado do Ceará.

Deste matrimônio nasceram na ordem:

I - FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES;
II - ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE;
III – MARIA OSMAR BRAGA TAVARES;
IV – LUISA BRAGA TAVARES;
V – RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES;
VI – JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO;
VII– CREMILDA BRAGA TAVARES;
 VIII – JULIETA BRAGA TAVARES; e
IX – FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, todos figuram na herança como sucessão de herdeiro colateral. Encontram-se devidamente citados conforme se vê as folhas: 682/716 dos autos.
Expedientes necessários inclusive publicação do presente expediente no sitio: PAI-Processo - 5.991.234-APACivil/.2019.Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento Arbitral -  https://wwwsentencacjc.blogspot.com/

Publique-se, cumpra-se. EXPEDIENTE VIRTUAL – ON LINE Cidade de Fortaleza, SEGUNDA FEIRA, 16 de dezembro de 2019, as 16:32am
VISTO:  
Image
César Augusto Venâncio da Silva -
Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -

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