Ilmo Senhor Arbitro
Processual
Petição Inicial
Protocolo
27.702.289-2023
Requisição de
Homologação de Acordo -
CONTRATO DE COMPRA
E VENDA - EPCD 27.684.999-2023 - ESCRITURA PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE
POSSE E DE BENFEITORIAS IMOBILIÁRIA RURAL, ACUMULADA COM A CESSÃO DE DIREITOS
HEREDITÁRIOS.
FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES, brasileiro, aposentado, casado, portador da identidade civil ***********
– SSPDC - Ceará, CPF *********** estabelecido na Rua MARIA CLARICE TAVARES
número 958, PANTANAL – NOVA-RUSSAS – CEARÁ, CEP 62.200.000, aqui doravante na
qualidade de PRIMEIRO REQUERENTE, inventariante do ESPÓLIO DE ANTONIA DAUCY
TAVARES PARENTE, devidamente qualificada, a “De cujus” e seus herdeiros e
co-herdeiros nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL ARBITRAL NÚMERO 5.991.234.APACivil/2019(EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES
DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM
FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS
DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM. DESPACHO
24.894.275-2021. https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ - ALTERAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL ARBITRAL – INVENTÁRIO
EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO);
EXPEDITO ALFREDO MATOS, brasileiro, casado (CERTIDÃO DE CASAMENTO *********** CARTÓRIO FERNANDES – 2º. OFÍCIO DE SANTA QUITÉRIA – 20.04.2018), agricultor, residente na cidade de SANTA QUITERIA, Estado do Ceará,
portador do CPF ***********,
PORTADOR DA CEDULA DE IDENTIFICAÇÃO ***********
expedida pela SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA SOCIAL, DORAVANTE SEGUNDO REQUERENTE; e
ADAUTA DE ALMEIDA MATOS, brasileira, casada (CERTIDÃO DE CASAMENTO *********** CARTÓRIO FERNANDES – 2º. OFÍCIO DE SANTA QUITÉRIA – 20.04.2018) , agricultora, residente na cidade de SANTA QUITERIA, Estado do Ceará,
portadora do CPF ***********,
PORTADORA DA CEDULA DE IDENTIFICAÇÃO ***********
expedida pela SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA SOCIAL, DORAVANTE TERCEIRO REQUERENTE, vêem mui respeitosamente a presença de
vossa Senhoria, expor e em seguida requerer com base no artigo(e na forma do
art.) 28 da Lei n. 9.307, de 23.09.1996(obediente às condições ajustadas no
documento ora anexadas, intituladas: Requisição de
Homologação de Acordo - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - EPCD 27.684.999-2023 -
ESCRITURA PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE POSSE E DE BENFEITORIAS
IMOBILIÁRIA RURAL, ACUMULADA COM A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS; seja por sentença homologado o presente acordo, extinguindo-se o feito
com o julgamento do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
(CPC, art. 487, III, ‘b’) a homologação por via de SENTENÇA ARBITRAL , dos
termos e direitos apresentados no expediente: CONTRATO DE COMPRA
E VENDA - EPCD 27.684.999-2023 - ESCRITURA PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE
POSSE E DE BENFEITORIAS IMOBILIÁRIA RURAL, ACUMULADA COM A CESSÃO DE DIREITOS
HEREDITÁRIOS.
Que segue em anexo.
DOS FATOS.
O primeiro
requerente é inventariante extrajudicial do espólio de ANTONIA DAUCY TAVARES PARENTE, devidamente
qualificada, a “De cujus” e seus herdeiros e co-herdeiros nos autos do
PROCEDIMENTO ARBITRAL ARBITRAL NÚMERO 5.991.234.APACivil/2019, cópia
da sentença de arrolamento em anexo.
Empós o levantamento dos bens, os
herdeiros e co-herdeiros decidiram vender, como de fato já se encontra vendida
a cessão de direitos de posse e direitos hereditários em relação ao imóvel terreno “FAZENDA” EXTREMOS 123,4 HECTARES. Sendo que a “De cujus”
adquiriu (ANTONIA DAUCY (I) TAVARES PARENTE) como LEGADO DE FORMAL DE PARTILHA
– REGISTRADO NO 1º. Ofício Cartório de Santa Quitéria, em 08.05.1968. LIVRO 2-
A FICHA 01 – DE 12.08.1988. ORDEM R-01-3.332.
DESEMBARAÇADA.
Os segundo e terceiro
requerentes, se encontram na posse DO IMÓVEL e aceitaram comprar os direitos citados,
com a concordância de todos os herdeiros e co-herdeiros.
.
Por fim, os
interessados firmam nos autos do PROCESSO ARBITRAL um termo contratual.
DO DIREITO.
Sentença arbitral.
Tanto o Código de Processo Civil de 1939 quanto
os de 1973, já previam a figura da arbitragem, no entanto, em ambos os diplomas
o ato decisório do procedimento arbitral era denominado “laudo arbitral”.
Conforme
dito anteriormente, a Lei nº 9.307/96 alterou a denominação do ato decisório do
árbitro para “sentença” (art. 23). E dois são os principais motivos que o
levaram a isso: o primeiro diz respeito à própria natureza jurídica da
arbitragem, uma vez que não se justificaria a adoção de diferença entre a
decisão do juiz togado e a do árbitro, já que a lei equiparou a eficácia das
decisões proferidas por ambos; o segundo é a intenção do legislador em
fortalecer o resultado prático da atividade arbitral, equiparando-a ao juízo
estatal.
Por não depender de homologação judicial, a
sentença arbitral, por si só, produz “entre as partes e seus sucessores, os
mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário”,
constituindo, inclusive, título executivo, na hipótese desta ser condenatória,
conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Arbitragem.
Classificação das sentenças arbitrais.
No processo arbitral são possíveis sentenças
tanto terminativas, ou seja, aquelas de conteúdo meramente processual, que põem
fim ao processo sem julgamento do mérito, quanto às definitivas, isto é,
aquelas julgadoras do mérito, aplicando o direito material ao caso concreto.
As sentenças arbitrais também são classificáveis
em razão do resultado que proporcionarão aos litigantes, podendo ser declaratórias, isto é, aquelas que se limitam a afirmar a
existência ou a inexistência da relação jurídica pretendida ou a falsidade de
determinado documento.
Poderão
ser constitutivas, quando além de declarar o direito pretendido por um dos
litigantes, acrescentem a constituição, a modificação, ou a extinção de uma
relação jurídica. Ou poderão ser condenatórias quando, além da declaração do
direito, impuserem ao vencido o cumprimento de uma prestação a qual esteja
obrigado.
Requisitos das sentenças arbitrais.
O primeiro requisito é que as sentenças
proferidas pelo juízo arbitral deverão ser expressas “em documento escrito”,
conforme determina o artigo 24 da lei. Isto porque, deixando qualquer das
partes de cumprir o disposto na sentença, será necessário que a parte
prejudicada promova sua execução junto ao Judiciário.
O referido artigo também prevê em seu parágrafo
primeiro, que quando a sentença for proferida por vários árbitros, a decisão
será tomada por maioria. Caso não haja acordo majoritário, prevalecerá o voto
do Presidente do Tribunal Arbitral.
O parágrafo segundo do artigo 24 estabelece que
o árbitro que divergir da maioria poderá, se lhe convier, declarar seu voto em
separado.
A sentença arbitral deverá respeitar certas
formalidades impostas pela lei, sob pena de tornar-se ineficaz. O critério
usado para instituir tais requisitos é muito similar àquele utilizado pelo
nosso Código de Processo Civil, o que demonstra a intenção do legislador de
equiparar os efeitos das sentenças arbitrais e judiciais.
O
artigo 26 da Lei trás os principais requisitos que devem estar contidos na
sentença arbitral. O primeiro deles é o relatório, que possibilita a
identificação das partes e o conhecimento do teor do litígio.
O segundo é a apresentação dos fundamentos em
que se baseia a decisão, englobando as questões de fato e de direito, devendo
estar mencionado, expressamente, se o árbitro julgou por eqüidade ou por regras
de direito. É nesta parte que o árbitro expõe os motivos pelos quais chegou a
uma determinada conclusão.
Deve ainda conter a sentença a parte
dispositiva, onde o árbitro decide acerca das questões que lhe foram
apresentadas, e estabelece o prazo para cumprirem-se tais decisões.
O árbitro deverá manifestar-se sobre todos os
pontos em que se consiste o objeto do conflito, devendo limitar-se a estes, não
podendo, assim, decidir nem a mais nem a menos daquilo que tiver sido
solicitado pelas partes.
Depois
de proferida a sentença arbitral, deverá o árbitro enviar uma cópia desta às
partes, pelo correio ou qualquer outro meio de comunicação, mediante
comprovação de recebimento, ou deverá entregar a referida cópia pessoalmente às
partes, mediante recibo.
Ocorrência de acordo entre as partes.
O contrato aqui citado, como manifestação de
vontade, é passivo de ser alcançado pela homologação. Diz o ordenamento legal
que “se, durante o decurso da
arbitragem, as partes chegarem a um acordo quanto ao litígio, poderão elas
formalizar tal acordo por um contrato simples, pondo fim ao procedimento
arbitral, ou poderão requerer sua formalização pelo árbitro, através de uma
sentença arbitral”. Assim, a vantagem de
reconhecer o pactuado através de uma sentença é que este adquire a força legal
de coisa julgada, podendo inclusive ser executado.
Coisa julgada na arbitragem.
A arbitragem, através da prolação da sentença,
extingue a controvérsia existente entre as partes que a elegeram como meio
hábil para tal fim, produzindo os efeitos da coisa julgada entre elas.
Além
da coisa julgada, a lei outorga às
sentenças condenatórias proferidas através da arbitragem a força de título
executivo, produzindo entre as partes os mesmos efeitos da sentença proferida
pelos órgãos do Poder Judiciário.
Uma vez proferida e não havendo recurso, a
sentença arbitral haverá transitado em julgado, pois no momento em que as
partes nomeiam um árbitro, este recebe delas um verdadeiro poder de decidir,
impondo em caráter obrigatório e vinculativo a solução para um determinado
conflito de interesses, aplicando a norma ao caso concreto, decidindo a lide de
forma definitiva por meio de uma jurisdição privada e totalmente voluntária.
DOS
ANEXOS.
Em anexo
seguem os expedientes objetivando homologar a cláusula compromissória e
compromisso arbitral.
Para
que se efetive a cognição sobre a real função deste processo arbitral e
importante promover as distinções entre:
I -
Cláusula Arbitral ou Cláusula Compromissória.
A
cláusula arbitral é a convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios eventualmente derivados do
contrato.
É,
pois, cláusula compromisso, necessariamente escrita, ainda que em forma de
pacto adjecto, e dela não poderá a parte fugir em função da conhecida
construção do nosso direito tradicional, traduzida no axioma: pacta sunt
servanda.
Prevê
ainda a lei que a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato, de
modo que mesmo ocorrendo nulidade ou outros vícios não implicam,
necessariamente, em nulidade da cláusula compromissória
A
cláusula compromissória transfere algo para o futuro se houver pendência.
É o
pacto adjeto em contratos internacionais, civis e mercantis, principalmente os
de sociedade, ou em negócios unilaterais, em que se estabelece que na,
eventualidade de uma possível e futura divergência entre os interessados na
execução do negócio, estes deverão lançar mão do juízo arbitral.
Portanto,
pela cláusula compromissória, submetem ao julgamento do árbitro conflitos
futuros, que podem nascer do cumprimento ou interpretação das relações
jurídicas estabelecidas por contrato.
O
Judiciário tem interpretado a cláusula arbitral como sendo uma simples promessa
de constituir o juízo arbitral (RT763/210) [9]. O Supremo Tribunal Federal
também segue o mesmo entendimento adotado pelo Tribunal paulista. (RT777/189)
II
– Compromisso Arbitral.
O
compromisso arbitral é a segunda maneira de manifestar a convenção arbitral. A
primeira, a cláusula arbitral, a qual as partes submetem ao julgamento do
árbitro conflitos futuros, já no caso do compromisso, as partes submetem ao
julgamento do árbitro um conflito atual.
O
compromisso arbitral é a convenção bilateral pela qual as partes renunciam à
jurisdição estatal e se obrigam a se submeter à decisão se árbitros por elas
indicados, ou ainda o instrumento de que se valem os interessados para, de
comum acordo, atribuírem a terceiro (denominado árbitro) a solução de pendências
entre eles existentes.
O
compromisso arbitral é muito mais antigo do que a cláusula arbitral, haja vista
que os romanos utilizavam o compromisso por ser uma forma mais justa. No
direito romano o compromisso era utilizado na justiça privada, em que a
execução do direito era feita sem a intervenção da autoridade pública, pois se
confiava à simples indivíduos a missão de solucionar controvérsias surgidas em
torno de uma obrigação, caráter que se mantém em todas as legislações
contemporâneas.
O
compromisso arbitral, conforme a Lei Federal n°9.307/96, pode ser de duas
espécies:
1.
Judicial, referindo-se à controvérsia já ajuizada perante a justiça ordinária,
celebrando-se, então, por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal por onde
correr a demanda. Tal termo será assinado pelas próprias partes ou por
mandatário com poderes especiais. Feito
o compromisso, cessarão as funções do juiz togado, pois os árbitros decidirão;
e
2.
Extrajudicial, se ainda não existir demanda ajuizada. Não havendo causa
ajuizada, celebra-se á compromisso arbitral por escritura pública ou
particular, assinada pelas partes e por duas testemunhas.
III
– Distinção entre compromisso arbitral e
cláusula compromissória.
A
cláusula compromissória ou pactum de compromitendo é um pacto adjeto dotado de
autonomia conforme dispõe os artigos 8° da Lei Federal n° 9.307/1996 e 853 do
CC, relativamente aos contratos civil e comerciais. Nasce no momento inicial do negócio principal, como medida preventiva
dos interessados, com a intenção de assegurar e garantir as partes de um
eventual desentendimento futuro.
É, um
contrato preliminar e não impede que as partes pleiteiem seus direitos de
efetuar o compromisso na justiça comum. (art. 6°, § único da Lei Federal 9.307/1996).
Os
arts. 851 e 853 do Código Civil admitem o uso dessa cláusula, em que as partes,
prevendo divergências futuras, remetem sua solução a árbitros por elas
indicados, que serão chamados para dirimir eventuais conflitos que surgirem. Já
o compromisso é um contrato em que as partes se obrigam a remeter a
controvérsia surgida entre elas no julgamento de árbitros. Pressupões,
portanto, contrato perfeito e acabado, sem que as partes tenham previsto o modo
pelo qual solucionarão as discórdias futuras.
O
compromisso é, portanto, específico para a solução de certa pendência, mediante
árbitros regularmente escolhidos.
Alguns
autores mencionam que a principal diferença entre os dois institutos são que a
cláusula diz respeito a litígio futuro e incerto e o compromisso a litígio
atual e específico.
Finalizando,
parece-nos que a principal diferença está, também, na esfera contratual haja
visto que a cláusula compromissória não é um contrato perfeito e acabado, e sim
preliminar, futuro e incerto, ou ainda, uma medida preventiva, em que as partes
simplesmente prometem efetuar um contrato de compromisso se surgir
desentendimento a ser resolvido. Já o compromisso tem força vinculativa e faz
com que as partes se comprometam a submeter certa pendência à decisão de
árbitros regularmente louvados.
DO PEDIDO.
Na data presente,
inexistem conflitos, porém as partes requerem a homologação de acordo mediante
sentença arbitral para ampliar as garantias jurídicas da manifestação de
vontade.
Ex positis,
REQUEREM com base na legislação (...), na forma do art. 28 da Lei n. 9.307, de
23.09.1996, obediente às condições ajustadas no documento ora anexadas,
intituladas: Requisição de Homologação de Acordo -
CONTRATO DE COMPRA E VENDA - EPCD 27.684.999-2023 - ESCRITURA PARTICULAR DE
CESSÃO DE DIREITO DE POSSE E DE BENFEITORIAS IMOBILIÁRIA RURAL, ACUMULADA COM A
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS; seja por sentença
homologado o presente acordo, extinguindo-se o feito com o julgamento do
mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 487, III,
‘b’).
Requer ainda a
homologação dos termos do contrato que se resume seus objetivos nos termos:
Ressalte-se ainda
que os honorários do árbitro sejam pagos pelo inventariante na razão de 12% por
cento sobre o valor do contrato.
Em relação ao
PROCESSO ARBITRAL os segundo e terceiro requerentes serão os responsáveis pelo
pagamento das despesas na ordem de 5% por cento sobre o valor do contrato.
Ex positis,
REQUEREM seja por sentença homologado o presente acordo (CONTRATO DE COMPRA E VENDA - EPCD 27.684.999-2023 - ESCRITURA PARTICULAR
DE CESSÃO DE DIREITO DE POSSE E DE BENFEITORIAS IMOBILIÁRIA RURAL, ACUMULADA
COM A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS), e que dentro do
PROCESSO EXTRAJUDICIAL DE INVENTÁRIO(PROCEDIMENTO ARBITRAL ARBITRAL NÚMERO 5.991.234.APACivil/2019(EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES
DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM
FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS
DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM. DESPACHO
24.894.275-2021. https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ - ALTERAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL ARBITRAL – INVENTÁRIO
EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO) seja o presente contrato julgado com o mérito de DECLARATÓRIA DE
DIREITO DE CESSÃO DE POSSE COM CESSÃO DE COTAS DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 487, III, ‘b’).
Nestes termos
pede-se deferimento.
Cidade de Santa
Quitéria, Estado do Ceará, 11 de janeiro e 2023.
FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES
CPF ***************************
EXPEDITO ALFREDO MATOS
CPF
ADAUTA DE ALMEIDA MATOS
CPF

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