TV e RÁdio WEB INESPEC

contador de visitas gratis
Redececuinespec Inespec Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

Protocolo 27.702.289-2023 Requisição de Homologação de Acordo - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - EPCD 27.684.999-2023 - ESCRITURA PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE POSSE E DE BENFEITORIAS IMOBILIÁRIA RURAL, ACUMULADA COM A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.

 

Ilmo Senhor Arbitro Processual

Petição Inicial

Protocolo 27.702.289-2023

Requisição de Homologação de Acordo -

CONTRATO DE COMPRA E VENDA - EPCD 27.684.999-2023 - ESCRITURA PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE POSSE E DE BENFEITORIAS IMOBILIÁRIA RURAL, ACUMULADA COM A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.

 

 

 

 

 

 

 

FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES, brasileiro, aposentado, casado, portador da identidade civil *********** – SSPDC - Ceará, CPF *********** estabelecido na Rua MARIA CLARICE TAVARES número 958, PANTANAL – NOVA-RUSSAS – CEARÁ, CEP 62.200.000, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO REQUERENTE, inventariante do ESPÓLIO DE ANTONIA DAUCY TAVARES PARENTE, devidamente qualificada, a “De cujus” e seus herdeiros e co-herdeiros nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL  ARBITRAL NÚMERO 5.991.234.APACivil/2019(EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM. DESPACHO 24.894.275-2021. https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ - ALTERAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL ARBITRAL – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO);

 

EXPEDITO ALFREDO MATOS, brasileiro, casado (CERTIDÃO DE CASAMENTO  *********** CARTÓRIO FERNANDES – 2º. OFÍCIO DE SANTA QUITÉRIA – 20.04.2018), agricultor, residente na cidade de SANTA QUITERIA, Estado do Ceará, portador do CPF ***********, PORTADOR DA CEDULA DE IDENTIFICAÇÃO *********** expedida pela SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA SOCIAL, DORAVANTE SEGUNDO REQUERENTE; e

 

ADAUTA DE ALMEIDA MATOS, brasileira, casada (CERTIDÃO DE CASAMENTO  *********** CARTÓRIO FERNANDES – 2º. OFÍCIO DE SANTA QUITÉRIA – 20.04.2018) , agricultora, residente na cidade de SANTA QUITERIA, Estado do Ceará, portadora do CPF ***********, PORTADORA DA CEDULA DE IDENTIFICAÇÃO *********** expedida pela SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA SOCIAL, DORAVANTE TERCEIRO REQUERENTE, vêem mui respeitosamente a presença de vossa Senhoria, expor e em seguida requerer com base no artigo(e na forma do art.) 28 da Lei n. 9.307, de 23.09.1996(obediente às condições ajustadas no documento ora anexadas, intituladas: Requisição de Homologação de Acordo - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - EPCD 27.684.999-2023 - ESCRITURA PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE POSSE E DE BENFEITORIAS IMOBILIÁRIA RURAL, ACUMULADA COM A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS; seja por sentença homologado o presente acordo, extinguindo-se o feito com o julgamento do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 487, III, ‘b’) a homologação por via de SENTENÇA ARBITRAL , dos termos e direitos apresentados no expediente: CONTRATO DE COMPRA E VENDA - EPCD 27.684.999-2023 - ESCRITURA PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE POSSE E DE BENFEITORIAS IMOBILIÁRIA RURAL, ACUMULADA COM A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.

Que segue em anexo.

 

DOS FATOS.

 

O primeiro requerente é inventariante extrajudicial do espólio de ANTONIA DAUCY TAVARES PARENTE, devidamente qualificada, a “De cujus” e seus herdeiros e co-herdeiros nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL  ARBITRAL NÚMERO 5.991.234.APACivil/2019, cópia da sentença de arrolamento em anexo.

 

Empós o levantamento dos bens, os herdeiros e co-herdeiros decidiram vender, como de fato já se encontra vendida a cessão de direitos de posse e direitos hereditários em relação ao imóvel terreno “FAZENDA” EXTREMOS 123,4 HECTARES. Sendo que a “De cujus” adquiriu (ANTONIA DAUCY (I) TAVARES PARENTE) como LEGADO DE FORMAL DE PARTILHA – REGISTRADO NO 1º. Ofício Cartório de Santa Quitéria, em 08.05.1968. LIVRO 2- A FICHA 01 – DE 12.08.1988. ORDEM R-01-3.332.  DESEMBARAÇADA.

 

Os segundo e terceiro requerentes, se encontram na posse DO IMÓVEL e aceitaram comprar os direitos citados, com a concordância de todos os herdeiros e co-herdeiros.

.

Por fim, os interessados firmam nos autos do PROCESSO ARBITRAL um termo contratual.

 

DO DIREITO.

 

Sentença arbitral.


Tanto o Código de Processo Civil de 1939 quanto os de 1973, já previam a figura da arbitragem, no entanto, em ambos os diplomas o ato decisório do procedimento arbitral era denominado “laudo arbitral”.

 

Conforme dito anteriormente, a Lei nº 9.307/96 alterou a denominação do ato decisório do árbitro para “sentença” (art. 23). E dois são os principais motivos que o levaram a isso: o primeiro diz respeito à própria natureza jurídica da arbitragem, uma vez que não se justificaria a adoção de diferença entre a decisão do juiz togado e a do árbitro, já que a lei equiparou a eficácia das decisões proferidas por ambos; o segundo é a intenção do legislador em fortalecer o resultado prático da atividade arbitral, equiparando-a ao juízo estatal.

Por não depender de homologação judicial, a sentença arbitral, por si só, produz “entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário”, constituindo, inclusive, título executivo, na hipótese desta ser condenatória, conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Arbitragem.

 

Classificação das sentenças arbitrais.


No processo arbitral são possíveis sentenças tanto terminativas, ou seja, aquelas de conteúdo meramente processual, que põem fim ao processo sem julgamento do mérito, quanto às definitivas, isto é, aquelas julgadoras do mérito, aplicando o direito material ao caso concreto.


As sentenças arbitrais também são classificáveis em razão do resultado que proporcionarão aos litigantes, podendo ser declaratórias, isto é, aquelas que se limitam a afirmar a existência ou a inexistência da relação jurídica pretendida ou a falsidade de determinado documento.

 

Poderão ser constitutivas, quando além de declarar o direito pretendido por um dos litigantes, acrescentem a constituição, a modificação, ou a extinção de uma relação jurídica. Ou poderão ser condenatórias quando, além da declaração do direito, impuserem ao vencido o cumprimento de uma prestação a qual esteja obrigado.

 

Requisitos das sentenças arbitrais.


O primeiro requisito é que as sentenças proferidas pelo juízo arbitral deverão ser expressas “em documento escrito”, conforme determina o artigo 24 da lei. Isto porque, deixando qualquer das partes de cumprir o disposto na sentença, será necessário que a parte prejudicada promova sua execução junto ao Judiciário.


O referido artigo também prevê em seu parágrafo primeiro, que quando a sentença for proferida por vários árbitros, a decisão será tomada por maioria. Caso não haja acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral.


O parágrafo segundo do artigo 24 estabelece que o árbitro que divergir da maioria poderá, se lhe convier, declarar seu voto em separado.


A sentença arbitral deverá respeitar certas formalidades impostas pela lei, sob pena de tornar-se ineficaz. O critério usado para instituir tais requisitos é muito similar àquele utilizado pelo nosso Código de Processo Civil, o que demonstra a intenção do legislador de equiparar os efeitos das sentenças arbitrais e judiciais.

O artigo 26 da Lei trás os principais requisitos que devem estar contidos na sentença arbitral. O primeiro deles é o relatório, que possibilita a identificação das partes e o conhecimento do teor do litígio.


O segundo é a apresentação dos fundamentos em que se baseia a decisão, englobando as questões de fato e de direito, devendo estar mencionado, expressamente, se o árbitro julgou por eqüidade ou por regras de direito. É nesta parte que o árbitro expõe os motivos pelos quais chegou a uma determinada conclusão.


Deve ainda conter a sentença a parte dispositiva, onde o árbitro decide acerca das questões que lhe foram apresentadas, e estabelece o prazo para cumprirem-se tais decisões.


O árbitro deverá manifestar-se sobre todos os pontos em que se consiste o objeto do conflito, devendo limitar-se a estes, não podendo, assim, decidir nem a mais nem a menos daquilo que tiver sido solicitado pelas partes.

 

Depois de proferida a sentença arbitral, deverá o árbitro enviar uma cópia desta às partes, pelo correio ou qualquer outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou deverá entregar a referida cópia pessoalmente às partes, mediante recibo.

Ocorrência de acordo entre as partes.

 

O contrato aqui citado, como manifestação de vontade, é passivo de ser alcançado pela homologação. Diz o ordenamento legal que “se, durante o decurso da arbitragem, as partes chegarem a um acordo quanto ao litígio, poderão elas formalizar tal acordo por um contrato simples, pondo fim ao procedimento arbitral, ou poderão requerer sua formalização pelo árbitro, através de uma sentença arbitral”. Assim, a vantagem de reconhecer o pactuado através de uma sentença é que este adquire a força legal de coisa julgada, podendo inclusive ser executado.

 

Coisa julgada na arbitragem.


A arbitragem, através da prolação da sentença, extingue a controvérsia existente entre as partes que a elegeram como meio hábil para tal fim, produzindo os efeitos da coisa julgada entre elas.

 

Além da coisa julgada, a lei outorga às sentenças condenatórias proferidas através da arbitragem a força de título executivo, produzindo entre as partes os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário.

Uma vez proferida e não havendo recurso, a sentença arbitral haverá transitado em julgado, pois no momento em que as partes nomeiam um árbitro, este recebe delas um verdadeiro poder de decidir, impondo em caráter obrigatório e vinculativo a solução para um determinado conflito de interesses, aplicando a norma ao caso concreto, decidindo a lide de forma definitiva por meio de uma jurisdição privada e totalmente voluntária.

 

DOS ANEXOS.

 

Em anexo seguem os expedientes objetivando homologar a cláusula compromissória e compromisso arbitral.

 

Para que se efetive a cognição sobre a real função deste processo arbitral e importante promover as distinções entre:

 

I - Cláusula Arbitral ou Cláusula Compromissória.

 

A cláusula arbitral é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios eventualmente derivados do contrato.

 

É, pois, cláusula compromisso, necessariamente escrita, ainda que em forma de pacto adjecto, e dela não poderá a parte fugir em função da conhecida construção do nosso direito tradicional, traduzida no axioma: pacta sunt servanda.

 

Prevê ainda a lei que a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato, de modo que mesmo ocorrendo nulidade ou outros vícios não implicam, necessariamente, em nulidade da cláusula compromissória

 

A cláusula compromissória transfere algo para o futuro se houver pendência.

É o pacto adjeto em contratos internacionais, civis e mercantis, principalmente os de sociedade, ou em negócios unilaterais, em que se estabelece que na, eventualidade de uma possível e futura divergência entre os interessados na execução do negócio, estes deverão lançar mão do juízo arbitral.

 

Portanto, pela cláusula compromissória, submetem ao julgamento do árbitro conflitos futuros, que podem nascer do cumprimento ou interpretação das relações jurídicas estabelecidas por contrato.

 

O Judiciário tem interpretado a cláusula arbitral como sendo uma simples promessa de constituir o juízo arbitral (RT763/210) [9]. O Supremo Tribunal Federal também segue o mesmo entendimento adotado pelo Tribunal paulista. (RT777/189)

 

II –  Compromisso Arbitral.

 

O compromisso arbitral é a segunda maneira de manifestar a convenção arbitral. A primeira, a cláusula arbitral, a qual as partes submetem ao julgamento do árbitro conflitos futuros, já no caso do compromisso, as partes submetem ao julgamento do árbitro um conflito atual.

 

O compromisso arbitral é a convenção bilateral pela qual as partes renunciam à jurisdição estatal e se obrigam a se submeter à decisão se árbitros por elas indicados, ou ainda o instrumento de que se valem os interessados para, de comum acordo, atribuírem a terceiro (denominado árbitro) a solução de pendências entre eles existentes.

 

O compromisso arbitral é muito mais antigo do que a cláusula arbitral, haja vista que os romanos utilizavam o compromisso por ser uma forma mais justa. No direito romano o compromisso era utilizado na justiça privada, em que a execução do direito era feita sem a intervenção da autoridade pública, pois se confiava à simples indivíduos a missão de solucionar controvérsias surgidas em torno de uma obrigação, caráter que se mantém em todas as legislações contemporâneas.

 

O compromisso arbitral, conforme a Lei Federal n°9.307/96, pode ser de duas espécies:

 

1. Judicial, referindo-se à controvérsia já ajuizada perante a justiça ordinária, celebrando-se, então, por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal por onde correr a demanda. Tal termo será assinado pelas próprias partes ou por mandatário com poderes especiais.  Feito o compromisso, cessarão as funções do juiz togado, pois os árbitros decidirão; e

 

2. Extrajudicial, se ainda não existir demanda ajuizada. Não havendo causa ajuizada, celebra-se á compromisso arbitral por escritura pública ou particular, assinada pelas partes e por duas testemunhas.

 

III –  Distinção entre compromisso arbitral e cláusula compromissória.

 

A cláusula compromissória ou pactum de compromitendo é um pacto adjeto dotado de autonomia conforme dispõe os artigos 8° da Lei Federal n° 9.307/1996 e 853 do CC, relativamente aos contratos civil e comerciais. Nasce no momento inicial do negócio principal, como medida preventiva dos interessados, com a intenção de assegurar e garantir as partes de um eventual desentendimento futuro.

 

É, um contrato preliminar e não impede que as partes pleiteiem seus direitos de efetuar o compromisso na justiça comum. (art. 6°, § único da Lei Federal  9.307/1996).

 

Os arts. 851 e 853 do Código Civil admitem o uso dessa cláusula, em que as partes, prevendo divergências futuras, remetem sua solução a árbitros por elas indicados, que serão chamados para dirimir eventuais conflitos que surgirem. Já o compromisso é um contrato em que as partes se obrigam a remeter a controvérsia surgida entre elas no julgamento de árbitros. Pressupões, portanto, contrato perfeito e acabado, sem que as partes tenham previsto o modo pelo qual solucionarão as discórdias futuras.

 

O compromisso é, portanto, específico para a solução de certa pendência, mediante árbitros regularmente escolhidos.

 

Alguns autores mencionam que a principal diferença entre os dois institutos são que a cláusula diz respeito a litígio futuro e incerto e o compromisso a litígio atual e específico.

 

Finalizando, parece-nos que a principal diferença está, também, na esfera contratual haja visto que a cláusula compromissória não é um contrato perfeito e acabado, e sim preliminar, futuro e incerto, ou ainda, uma medida preventiva, em que as partes simplesmente prometem efetuar um contrato de compromisso se surgir desentendimento a ser resolvido. Já o compromisso tem força vinculativa e faz com que as partes se comprometam a submeter certa pendência à decisão de árbitros regularmente louvados.

 

DO PEDIDO.

 

Na data presente, inexistem conflitos, porém as partes requerem a homologação de acordo mediante sentença arbitral para ampliar as garantias jurídicas da manifestação de vontade.

 

Ex positis, REQUEREM com base na legislação (...), na forma do art. 28 da Lei n. 9.307, de 23.09.1996, obediente às condições ajustadas no documento ora anexadas, intituladas: Requisição de Homologação de Acordo - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - EPCD 27.684.999-2023 - ESCRITURA PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE POSSE E DE BENFEITORIAS IMOBILIÁRIA RURAL, ACUMULADA COM A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS; seja por sentença homologado o presente acordo, extinguindo-se o feito com o julgamento do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 487, III, ‘b’).

 

Requer ainda a homologação dos termos do contrato que se resume seus objetivos nos termos:

 

Ressalte-se ainda que os honorários do árbitro sejam pagos pelo inventariante na razão de 12% por cento sobre o valor do contrato.

 

Em relação ao PROCESSO ARBITRAL os segundo e terceiro requerentes serão os responsáveis pelo pagamento das despesas na ordem de 5% por cento sobre o valor do contrato.

 

Ex positis, REQUEREM seja por sentença homologado o presente acordo (CONTRATO DE COMPRA E VENDA - EPCD 27.684.999-2023 - ESCRITURA PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE POSSE E DE BENFEITORIAS IMOBILIÁRIA RURAL, ACUMULADA COM A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS), e que dentro do PROCESSO EXTRAJUDICIAL DE INVENTÁRIO(PROCEDIMENTO ARBITRAL  ARBITRAL NÚMERO 5.991.234.APACivil/2019(EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM. DESPACHO 24.894.275-2021. https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ - ALTERAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL ARBITRAL – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO) seja o presente contrato julgado com o mérito de DECLARATÓRIA DE DIREITO DE CESSÃO DE POSSE COM CESSÃO DE COTAS DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 487, III, ‘b’).

 

Nestes termos pede-se deferimento.

 

Cidade de Santa Quitéria, Estado do Ceará, 11 de janeiro e 2023.

 

FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES

CPF ***************************

 

 

 

 

 

EXPEDITO ALFREDO MATOS

CPF  ***************************

 

 

 

 

ADAUTA DE ALMEIDA MATOS

CPF ***************************

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Diligência não concluída: “DESPACHO 24.894.275-2021

  Observo que as diligências determinadas no expediente (...)   “ DESPACHO 24.894.275-2021 - https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ ...